Processo ativo
1002295-09.2024.8.26.0242
conforme
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002295-09.2024.8.26.0242
Assunto: conforme
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular. Assim, a fim de permitir a análise do pedido de *** particular. Assim, a fim de permitir a análise do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a
hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a
parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (art. 5º, LXXIV da CF),
uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º,
do CPC, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de
advogado particular. Assim, a fim de permitir a análise do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos
cópia: (i) da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou de sua ausência, (ii) das últimas folhas da
CTPS ou comprovante de renda mensal, observando-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do
sigilo, se o caso (“documento sigiloso). Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a)
requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a
documentação necessária, supra mencionada. Ficam as partes advertidas de que (i) deverão conservar os documentos que
instruírem a presente ação em seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos) e apresentá-los em todas as
audiências designadas; (ii) nos termos do Enunciado 13 do FONAJE, os prazos processuais nos Juizados Especiais serão
contados da intimação ou da ciência do ato respectivo. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e senha. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e Portaria
8441/2011. Cite-se e intime-se via Portal Eletrônico. - ADV: GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP), DEIVISON CARAÇATO
(OAB 280768/SP)
Processo 1002295-09.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Arlete Selma Piante Me -
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo art.51, II, da Lei nº9.099/95, ante o reconhecimento da incompetência absoluta e a impossibilidade
de remessa dos autos ao Juízo Comum (CPC, arts. 64 e 337, II, § 5º). Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55
da Lei n. 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência
da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser
recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto
nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não
se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de
4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou
ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça,
que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento
833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal.
Certificado o trânsito em julgado com baixa nos termos do art. 1.283 das NSCGJ, arquivem-se estes autos digitais no fluxo
eletrônico correspondente, verificando-se junto ao SAJ/PG5 (i) o cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme
Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código 61615. P. I. C. - ADV: ARTHUR WASHINGTON DE PAULA (OAB
346883/SP)
Processo 1002336-73.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos -
Priscila Alcino de Oliveira - Em virtude do exposto, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de: (i) colacionar aos autos planilha de cálculo detalhada com os
valores pretendidos atualizado mês a mês; (ii) apresentar os respectivos demonstrativos de pagamento a fim de corroborar o
cálculo apresentado e os referidos descontos se o caso; (iii) promover, caso necessário, a alteração do valor da causa, para fins
de verificação da competência deste Juizado e/ou da renúncia ao crédito excedente, no caso de prosseguimento da presente
ação neste Juízo, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei 12.153/09. (iv) juntar prova de que houve recusa administrativa por parte
da requerida em cancelar os descontos. Transcorrido o prazo e nada sendo requerido ou apresentado, certifique-se, renovando-
me a conclusão para decisão, independentemente de intimação pessoal das partes, visto que o artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95
a dispensa expressamente. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CAMILA MEDEIROS PRADO (OAB 377595/SP), MARCOS CESAR
BORGES (OAB 419777/SP)
Processo 1002340-13.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações
- Flávia Mendes - Trata-se de Ação Reajuste de Prestações movida por Flávia Mendes em desfavor de São Paulo Previdência
- SPPREV Recebo a petição inicial, processando-se sem custas, taxas e despesas nos termos do artigo 54 da lei 9.099/95 e
do artigo 27 da lei 12.153/09. Por tratar-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
(Lei nº 12.153/09), nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da
Justiça Eletrônico de 21.02.2011 e diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias
(Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual. Diante do exposto, determino a
CITAÇÃO do (a) requerido(a), São Paulo Previdência - SPPREV para os atos e termos desta ação, cuja cópia da petição inicial,
em atendimento ao artigo 18 da Lei 9.099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br, “Processo
Digital, e-SAJ, Consultas processuais) e a INTIMAÇÃO para apresentar(em) contestação no prazo de trinta dias, cientificando-a
de que, caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando
que a eventual apresentação de proposta não induz a confissão. Deverá a parte requerida apresentar toda a documentação
de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme disposto no artigo 9º da Lei 12.153/09. Apresentada a contestação
e certificada a sua tempestividade, ou na ausência desta, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito, especifiquem as partes, quando da contestação (requerido) e da
impugnação (requerente), sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e
esclarecendo a pertinência de cada uma, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca
da necessidade de produzi-las. Isso porque, em virtude dos princípios da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXVIII da
CF); da celeridade, oralidade e economia processual (artigo 2º da Lei 9.099/95); da boa-fé e da Cooperação (art. 5º e 6º do
CPC/15), os atos desnecessários à solução do mérito devem ser repelidos. Portanto, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95 e
arts. 355 e 370 do CPC, designar-se-á Audiência de Instrução e Julgamento apenas quando necessária à produção oral de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a
hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a
parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (art. 5º, LXXIV da CF),
uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º,
do CPC, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de
advogado particular. Assim, a fim de permitir a análise do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos
cópia: (i) da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou de sua ausência, (ii) das últimas folhas da
CTPS ou comprovante de renda mensal, observando-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do
sigilo, se o caso (“documento sigiloso). Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a)
requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a
documentação necessária, supra mencionada. Ficam as partes advertidas de que (i) deverão conservar os documentos que
instruírem a presente ação em seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos) e apresentá-los em todas as
audiências designadas; (ii) nos termos do Enunciado 13 do FONAJE, os prazos processuais nos Juizados Especiais serão
contados da intimação ou da ciência do ato respectivo. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e senha. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e Portaria
8441/2011. Cite-se e intime-se via Portal Eletrônico. - ADV: GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP), DEIVISON CARAÇATO
(OAB 280768/SP)
Processo 1002295-09.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Arlete Selma Piante Me -
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo art.51, II, da Lei nº9.099/95, ante o reconhecimento da incompetência absoluta e a impossibilidade
de remessa dos autos ao Juízo Comum (CPC, arts. 64 e 337, II, § 5º). Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55
da Lei n. 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência
da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser
recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto
nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não
se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de
4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou
ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça,
que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento
833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal.
Certificado o trânsito em julgado com baixa nos termos do art. 1.283 das NSCGJ, arquivem-se estes autos digitais no fluxo
eletrônico correspondente, verificando-se junto ao SAJ/PG5 (i) o cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme
Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código 61615. P. I. C. - ADV: ARTHUR WASHINGTON DE PAULA (OAB
346883/SP)
Processo 1002336-73.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos -
Priscila Alcino de Oliveira - Em virtude do exposto, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de: (i) colacionar aos autos planilha de cálculo detalhada com os
valores pretendidos atualizado mês a mês; (ii) apresentar os respectivos demonstrativos de pagamento a fim de corroborar o
cálculo apresentado e os referidos descontos se o caso; (iii) promover, caso necessário, a alteração do valor da causa, para fins
de verificação da competência deste Juizado e/ou da renúncia ao crédito excedente, no caso de prosseguimento da presente
ação neste Juízo, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei 12.153/09. (iv) juntar prova de que houve recusa administrativa por parte
da requerida em cancelar os descontos. Transcorrido o prazo e nada sendo requerido ou apresentado, certifique-se, renovando-
me a conclusão para decisão, independentemente de intimação pessoal das partes, visto que o artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95
a dispensa expressamente. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CAMILA MEDEIROS PRADO (OAB 377595/SP), MARCOS CESAR
BORGES (OAB 419777/SP)
Processo 1002340-13.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações
- Flávia Mendes - Trata-se de Ação Reajuste de Prestações movida por Flávia Mendes em desfavor de São Paulo Previdência
- SPPREV Recebo a petição inicial, processando-se sem custas, taxas e despesas nos termos do artigo 54 da lei 9.099/95 e
do artigo 27 da lei 12.153/09. Por tratar-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
(Lei nº 12.153/09), nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da
Justiça Eletrônico de 21.02.2011 e diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias
(Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual. Diante do exposto, determino a
CITAÇÃO do (a) requerido(a), São Paulo Previdência - SPPREV para os atos e termos desta ação, cuja cópia da petição inicial,
em atendimento ao artigo 18 da Lei 9.099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br, “Processo
Digital, e-SAJ, Consultas processuais) e a INTIMAÇÃO para apresentar(em) contestação no prazo de trinta dias, cientificando-a
de que, caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando
que a eventual apresentação de proposta não induz a confissão. Deverá a parte requerida apresentar toda a documentação
de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme disposto no artigo 9º da Lei 12.153/09. Apresentada a contestação
e certificada a sua tempestividade, ou na ausência desta, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito, especifiquem as partes, quando da contestação (requerido) e da
impugnação (requerente), sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e
esclarecendo a pertinência de cada uma, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca
da necessidade de produzi-las. Isso porque, em virtude dos princípios da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXVIII da
CF); da celeridade, oralidade e economia processual (artigo 2º da Lei 9.099/95); da boa-fé e da Cooperação (art. 5º e 6º do
CPC/15), os atos desnecessários à solução do mérito devem ser repelidos. Portanto, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95 e
arts. 355 e 370 do CPC, designar-se-á Audiência de Instrução e Julgamento apenas quando necessária à produção oral de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º