Processo ativo
2063727-25.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2063727-25.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular *** particular atraindo o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2063727-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Maria
Rosa Pfeifer - Agravado: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Vistos A
documentação juntada é fragmentada porque não indica se existem outros relacionamentos bancários, o que pode levar
à ocultação de receitas. Anoto que existe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m extratos e recursos informativos perante o site do banco Central, disponíveis
gratuitamente ao cidadão, que não foram objetos de consulta pela parte. Ademais, contratou advogado particular atraindo o
dever de juntar cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios visando demonstrar que não houve fluxo imediato de
pagamentos, ou prestação “pro bono”. Nada disso foi apresentado, ainda que mencionado o fato na decisão anterior. Assim,
ausente prova pré-constituída e idônea da incapacidade financeira, fica indeferido o benefício. Recolha o preparo em 48 horas,
sob as penas da lei. Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Maria
Rosa Pfeifer - Agravado: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Vistos A
documentação juntada é fragmentada porque não indica se existem outros relacionamentos bancários, o que pode levar
à ocultação de receitas. Anoto que existe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m extratos e recursos informativos perante o site do banco Central, disponíveis
gratuitamente ao cidadão, que não foram objetos de consulta pela parte. Ademais, contratou advogado particular atraindo o
dever de juntar cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios visando demonstrar que não houve fluxo imediato de
pagamentos, ou prestação “pro bono”. Nada disso foi apresentado, ainda que mencionado o fato na decisão anterior. Assim,
ausente prova pré-constituída e idônea da incapacidade financeira, fica indeferido o benefício. Recolha o preparo em 48 horas,
sob as penas da lei. Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - 4º andar