Processo ativo
2072089-16.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2072089-16.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular atraindo o dever de jun *** particular atraindo o dever de juntar cópia do contrato de prestação
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2072089-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Santiago de Oliveira Lobo - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos A documentação juntada é fragmentada
porque não indica se existem outros relacionamentos bancários, o que pode levar à ocultação de receitas. Anoto que existem
extratos e recursos infor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mativos perante o site do banco Central, disponíveis gratuitamente ao cidadão, que não foram objetos
de consulta pela parte. Ademais, contratou advogado particular atraindo o dever de juntar cópia do contrato de prestação
de serviços advocatícios visando demonstrar que não houve fluxo imediato de pagamentos, ou prestação “pro bono”. Nada
disso foi apresentado, ainda que mencionado o fato na decisão anterior. Assim, ausente prova pré-constituída e idônea da
incapacidade financeira, fica indeferido o benefício. Recolha o preparo em 48 horas, sob as penas da lei. Int. - Magistrado(a)
Mauricio Velho - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Santiago de Oliveira Lobo - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos A documentação juntada é fragmentada
porque não indica se existem outros relacionamentos bancários, o que pode levar à ocultação de receitas. Anoto que existem
extratos e recursos infor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mativos perante o site do banco Central, disponíveis gratuitamente ao cidadão, que não foram objetos
de consulta pela parte. Ademais, contratou advogado particular atraindo o dever de juntar cópia do contrato de prestação
de serviços advocatícios visando demonstrar que não houve fluxo imediato de pagamentos, ou prestação “pro bono”. Nada
disso foi apresentado, ainda que mencionado o fato na decisão anterior. Assim, ausente prova pré-constituída e idônea da
incapacidade financeira, fica indeferido o benefício. Recolha o preparo em 48 horas, sob as penas da lei. Int. - Magistrado(a)
Mauricio Velho - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - 4º andar