Processo ativo
1014870-28.2024.8.26.0152
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Identificação
Nº Processo: 1014870-28.2024.8.26.0152
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular. Cir *** particular. Circunstância que
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
valor será devido, por sessão efetivamente instalada independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente
em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da
conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a(s) parte(s) não tenha(m) justiça gratuita deferida pelo Juiz a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. té a data da sessão
de conciliação/mediação, o mediador/conciliador do plantão falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no
ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para participar da audiência,
preferencialmente com advogado, cientificando-o de que, frustrada a composição, poderá, querendo, apresentar defesa subscrita
por patrono habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial,
arcando a requerida com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil, bem como de que,
o prazo para contestar passará a fluir a partir da audiência. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
MANDADO DE CITAÇÃO. 5. A parte autora será intimada por meio de seu patrono constituído (art. 334, § 3°, do CPC).. 6. Após
o devido cumprimento, remetam-se os autos ao CEJUSC. 7. Caso a audiência de conciliação designada seja prejudicada devido
à tentativa frustrada de citação, proceda-se à citação da requerida pelo rito comum, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando a requerida
com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: LARISSA NECCHI (OAB 430260/SP)
Processo 1014870-28.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mayara Kelly Pereira de Moraes
- Apesar de o Código de Processo Civil estabelecer que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela
parte para a concessão da benesse, verifica-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV,dispõe que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, devendo, portanto, a
norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do artigo 99, §3º, da lei processual. Neste sentido: Agravo de instrumento -
Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Hipossuficiência - Não
demonstração - Elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão
mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21435127520218260000 SP 2143512-75.2021.8.26.0000, Relator: Irineu Fava,
Data de Julgamento: 20/08/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021). Também neste sentido:
Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Cláusula de Contrato c .c. Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada
de Urgência. Justiça Gratuita. Indeferimento. Inconformismo do autor. Contratação de advogado particular. Circunstância que
não impede a concessão. Inteligência do § 4º do art. 99 do CPC. Declaração de pobreza. Presunção que não é absoluta.
Elementos dos autos que denotam capacidade econômica. Presunção afastada. Parcelamento. Indeferimento. Diferimento.
Indeferimento. Decisão mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (TJ-SP - AI: 21364395220218260000 SP
2136439-52.2021.8.26.0000, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 23/07/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 23/07/2021) Dos termos do mencionado artigo verifica-se a exigência de comprovação de insuficiência de recursos,
sendo que, pelo que consta dos autos, não juntou a parte documentos que comprovassem sua real situação financeira. A parte
autora está representada por advogado constituído e a própria contratação trazida a juízo (financiamento de veículo ) indica
certa capacidade financeira. Ademais, está disposta a pagar as parcelas incontroversas e ainda teve condições de contratar
“perícia particular”. Tudo a demonstrar certa capacidade financeira. Todo o contexto atesta pujança econômica, motivo pelo
qual indefiro os benefícios da justiça gratuita. Também não estando presente no caso sub judice, quaisquer das hipóteses do
artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, indefiro o diferimento do recolhimento das custas processuais. Pela qualificação da
parte autora e pela natureza da causa, há nos autos indícios sérios de que tem condições de suportar as pequenas despesas
processuais estabelecidas por lei no Estado de São Paulo. E mais, está o(a) autor(a) patrocinado(a) por advogado constituído,
não estando demonstrado nos autos que o patrocínio é gratuito ou condicionado ao êxito da demanda, o que também indica que
não ostenta a condição de miserabilidade exigida pela Lei 1.060/50. Assim, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas
e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-
la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: BRUNA
CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP)
Processo 1025751-07.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Rodrigo Aragao Costa -
Considerando a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial e permanente da requerente, HOMOLOGO o acordo
realizado pelas partes (fls. 238/264 e 268), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b, do
Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à ELAB/INSS para implantação o benefício. Ante a preclusão lógica, com a publicação,
certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente o INSS para apresentação do
cálculo de liquidação no prazo de 30 dias. Após, manifeste-se a parte autora em 10 dias. Havendo concordância quanto aos
cálculos apresentados ou no silêncio, expeça-se ofício requisitório ou requisição precweb para pagamento, aguardando-se em
cartório o efetivo cumprimento. P.I. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1186206-62.2024.8.26.0100 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.S.A.
- Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento, para informar o endereço correto da requerida, a fim de viabilizar sua citação. No mesmo prazo, determino que
o requerente apresente cópia da decisão prolatada nos autos da medida protetiva (n° 1501958- 66.2024.8.26.0628), conforme
mencionado pelo Ministério Público (fls. 21/22), de modo a permitir a análise do pedido de tutela antecipada formulado, ante
a omissão dessas informações na petição inicial. Quanto à gratuidade processual pleiteada, condiciono o deferimento à
efetiva comprovação da necessidade. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade processual, a parte requerente deverá
apresentar os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: I) comprovantes
de rendimentos (três últimos holerites); II) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (IRPF) apresentadas à
Secretaria da Receita Federal ou comprovar, por documento obtido no sítio da RFB, que as declarações não constam na base
de dados da Receita Federal. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Com a emenda, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP)
Processo 1500166-23.2024.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUIS FERNANDO DOS SANTOS
- Recebo a denúncia, posto que presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria. Cite-se o acusado para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 do CPP, bem como para que informe se possui
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
valor será devido, por sessão efetivamente instalada independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente
em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da
conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a(s) parte(s) não tenha(m) justiça gratuita deferida pelo Juiz a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. té a data da sessão
de conciliação/mediação, o mediador/conciliador do plantão falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no
ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para participar da audiência,
preferencialmente com advogado, cientificando-o de que, frustrada a composição, poderá, querendo, apresentar defesa subscrita
por patrono habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial,
arcando a requerida com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil, bem como de que,
o prazo para contestar passará a fluir a partir da audiência. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
MANDADO DE CITAÇÃO. 5. A parte autora será intimada por meio de seu patrono constituído (art. 334, § 3°, do CPC).. 6. Após
o devido cumprimento, remetam-se os autos ao CEJUSC. 7. Caso a audiência de conciliação designada seja prejudicada devido
à tentativa frustrada de citação, proceda-se à citação da requerida pelo rito comum, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando a requerida
com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: LARISSA NECCHI (OAB 430260/SP)
Processo 1014870-28.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mayara Kelly Pereira de Moraes
- Apesar de o Código de Processo Civil estabelecer que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela
parte para a concessão da benesse, verifica-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV,dispõe que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, devendo, portanto, a
norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do artigo 99, §3º, da lei processual. Neste sentido: Agravo de instrumento -
Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Hipossuficiência - Não
demonstração - Elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão
mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21435127520218260000 SP 2143512-75.2021.8.26.0000, Relator: Irineu Fava,
Data de Julgamento: 20/08/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021). Também neste sentido:
Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Cláusula de Contrato c .c. Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada
de Urgência. Justiça Gratuita. Indeferimento. Inconformismo do autor. Contratação de advogado particular. Circunstância que
não impede a concessão. Inteligência do § 4º do art. 99 do CPC. Declaração de pobreza. Presunção que não é absoluta.
Elementos dos autos que denotam capacidade econômica. Presunção afastada. Parcelamento. Indeferimento. Diferimento.
Indeferimento. Decisão mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (TJ-SP - AI: 21364395220218260000 SP
2136439-52.2021.8.26.0000, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 23/07/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 23/07/2021) Dos termos do mencionado artigo verifica-se a exigência de comprovação de insuficiência de recursos,
sendo que, pelo que consta dos autos, não juntou a parte documentos que comprovassem sua real situação financeira. A parte
autora está representada por advogado constituído e a própria contratação trazida a juízo (financiamento de veículo ) indica
certa capacidade financeira. Ademais, está disposta a pagar as parcelas incontroversas e ainda teve condições de contratar
“perícia particular”. Tudo a demonstrar certa capacidade financeira. Todo o contexto atesta pujança econômica, motivo pelo
qual indefiro os benefícios da justiça gratuita. Também não estando presente no caso sub judice, quaisquer das hipóteses do
artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, indefiro o diferimento do recolhimento das custas processuais. Pela qualificação da
parte autora e pela natureza da causa, há nos autos indícios sérios de que tem condições de suportar as pequenas despesas
processuais estabelecidas por lei no Estado de São Paulo. E mais, está o(a) autor(a) patrocinado(a) por advogado constituído,
não estando demonstrado nos autos que o patrocínio é gratuito ou condicionado ao êxito da demanda, o que também indica que
não ostenta a condição de miserabilidade exigida pela Lei 1.060/50. Assim, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas
e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-
la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: BRUNA
CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP)
Processo 1025751-07.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Rodrigo Aragao Costa -
Considerando a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial e permanente da requerente, HOMOLOGO o acordo
realizado pelas partes (fls. 238/264 e 268), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b, do
Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à ELAB/INSS para implantação o benefício. Ante a preclusão lógica, com a publicação,
certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente o INSS para apresentação do
cálculo de liquidação no prazo de 30 dias. Após, manifeste-se a parte autora em 10 dias. Havendo concordância quanto aos
cálculos apresentados ou no silêncio, expeça-se ofício requisitório ou requisição precweb para pagamento, aguardando-se em
cartório o efetivo cumprimento. P.I. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1186206-62.2024.8.26.0100 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.S.A.
- Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento, para informar o endereço correto da requerida, a fim de viabilizar sua citação. No mesmo prazo, determino que
o requerente apresente cópia da decisão prolatada nos autos da medida protetiva (n° 1501958- 66.2024.8.26.0628), conforme
mencionado pelo Ministério Público (fls. 21/22), de modo a permitir a análise do pedido de tutela antecipada formulado, ante
a omissão dessas informações na petição inicial. Quanto à gratuidade processual pleiteada, condiciono o deferimento à
efetiva comprovação da necessidade. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade processual, a parte requerente deverá
apresentar os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: I) comprovantes
de rendimentos (três últimos holerites); II) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (IRPF) apresentadas à
Secretaria da Receita Federal ou comprovar, por documento obtido no sítio da RFB, que as declarações não constam na base
de dados da Receita Federal. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Com a emenda, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP)
Processo 1500166-23.2024.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUIS FERNANDO DOS SANTOS
- Recebo a denúncia, posto que presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria. Cite-se o acusado para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 do CPP, bem como para que informe se possui
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º