Processo ativo
2095312-95.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2095312-95.2025.8.26.0000
Vara: Cível Processo nº: 1001431-57.2025.8.26.0008 Agravante(s): Rogerio de Lira
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular como óbice à c *** particular como óbice à concessão da gratuidade de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2095312-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogerio de Lira
- Agravada: Hdi Seguros S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2095312-95.2025.8.26.0000 Relator(a): LIDIA
CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2095312-95.2025.8.26.0000 Comarca:
São Paulo - Foro Regional do T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atuapé - 1ª Vara Cível Processo nº: 1001431-57.2025.8.26.0008 Agravante(s): Rogerio de Lira
Agravado(a)(s): HDI Seguros S.A. Juiz(a): João de Oliveira Rodrigues Filho Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 113/114 (na origem) que indeferiu o pedido de gratuidade. Inconformado, o autor, ora
agravante, sustenta, em síntese, que comprovou sua hipossuficiência para o pagamento de custas e despesas processuais.
Aduz que apresentou os extratos de todas as suas contas bancárias ativas dos últimos 02 (dois) meses (dezembro/24, janeiro
e fevereiro de 25), dos quais merece atenção o extrato do PicPay, uma vez que nos demais bancos os valores informados eram
apenas centavos. De acordo com a movimentação do período de 60 dias, o agravante recebeu no mês de dezembro de 2024
a quantia de R$ 97,12, ao passo que em janeiro de 2025, percebeu a quantia de R$ 9.242,07, perfazendo a média mensal de
R$ 4.669,60. Aduz que o rendimento bruto médio do agravante neste período perfaz pouco mais do que 3 salários mínimos
vigentes. Isso porque, muitas vezes, os valores recebidos pelo agravante englobam não só a remuneração da sua mão de obra,
mas também o material a ser empregado. Argui que devido ao recebimento de menos de R$ 100,00, no dia 26 de dezembro de
2024, o agravante contraiu um empréstimo de R$ 2.024,56, já que o saldo em conta não permitiria que ele fechasse o mês de
dezembro de 2024. Obviamente, o montante emprestado terá de ser pago e comprometerá a renda mensal do agravante. Além
disso, aponta que a decisão recorrida também desprezou a sazonalidade da profissão de pedreiro autônomo do agravante, que
está sujeita às oscilações do mercado da construção civil, conforme estampado nos extratos bancários apresentados. Por fim,
argumenta que a decisão agravada considerou a atuação de advogado particular como óbice à concessão da gratuidade de
justiça, embora esta subscritora tenha declarado expressamente e sob as penas da lei que está executando este trabalho de
forma pro bono. Recurso tempestivo (fls. 116) e não preparado, considerando o objeto do recurso, sendo dispensada a juntada
das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Presentes os requisitos legais (artigos 300, caput,
995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil), concede-se a antecipação de tutela recursal pleiteada quanto
aos efeitos da r. decisão agravada, uma vez que o cumprimento da r. decisão, desde logo, terá caráter irreversível. Por fim,
deverá a agravante, no prazo de 5 dias, trazer extratos de movimentação bancária de fevereiro e março, de todas as suas contas
bancárias do relatório do Registrato junto ao Banco Central de fls. 87, bem como quaisquer outros documentos que demonstrem
que faz jus ao benefício. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Dispensada a
intimação da parte agravada, uma vez que ainda não integrada a relação jurídico-processual. Cumpridas as determinações
supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 2 de abril de 2025. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia
Conceição - Advs: Karin Cristina Feliciano Ferreira (OAB: 173217/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogerio de Lira
- Agravada: Hdi Seguros S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2095312-95.2025.8.26.0000 Relator(a): LIDIA
CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2095312-95.2025.8.26.0000 Comarca:
São Paulo - Foro Regional do T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atuapé - 1ª Vara Cível Processo nº: 1001431-57.2025.8.26.0008 Agravante(s): Rogerio de Lira
Agravado(a)(s): HDI Seguros S.A. Juiz(a): João de Oliveira Rodrigues Filho Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 113/114 (na origem) que indeferiu o pedido de gratuidade. Inconformado, o autor, ora
agravante, sustenta, em síntese, que comprovou sua hipossuficiência para o pagamento de custas e despesas processuais.
Aduz que apresentou os extratos de todas as suas contas bancárias ativas dos últimos 02 (dois) meses (dezembro/24, janeiro
e fevereiro de 25), dos quais merece atenção o extrato do PicPay, uma vez que nos demais bancos os valores informados eram
apenas centavos. De acordo com a movimentação do período de 60 dias, o agravante recebeu no mês de dezembro de 2024
a quantia de R$ 97,12, ao passo que em janeiro de 2025, percebeu a quantia de R$ 9.242,07, perfazendo a média mensal de
R$ 4.669,60. Aduz que o rendimento bruto médio do agravante neste período perfaz pouco mais do que 3 salários mínimos
vigentes. Isso porque, muitas vezes, os valores recebidos pelo agravante englobam não só a remuneração da sua mão de obra,
mas também o material a ser empregado. Argui que devido ao recebimento de menos de R$ 100,00, no dia 26 de dezembro de
2024, o agravante contraiu um empréstimo de R$ 2.024,56, já que o saldo em conta não permitiria que ele fechasse o mês de
dezembro de 2024. Obviamente, o montante emprestado terá de ser pago e comprometerá a renda mensal do agravante. Além
disso, aponta que a decisão recorrida também desprezou a sazonalidade da profissão de pedreiro autônomo do agravante, que
está sujeita às oscilações do mercado da construção civil, conforme estampado nos extratos bancários apresentados. Por fim,
argumenta que a decisão agravada considerou a atuação de advogado particular como óbice à concessão da gratuidade de
justiça, embora esta subscritora tenha declarado expressamente e sob as penas da lei que está executando este trabalho de
forma pro bono. Recurso tempestivo (fls. 116) e não preparado, considerando o objeto do recurso, sendo dispensada a juntada
das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Presentes os requisitos legais (artigos 300, caput,
995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil), concede-se a antecipação de tutela recursal pleiteada quanto
aos efeitos da r. decisão agravada, uma vez que o cumprimento da r. decisão, desde logo, terá caráter irreversível. Por fim,
deverá a agravante, no prazo de 5 dias, trazer extratos de movimentação bancária de fevereiro e março, de todas as suas contas
bancárias do relatório do Registrato junto ao Banco Central de fls. 87, bem como quaisquer outros documentos que demonstrem
que faz jus ao benefício. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Dispensada a
intimação da parte agravada, uma vez que ainda não integrada a relação jurídico-processual. Cumpridas as determinações
supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 2 de abril de 2025. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia
Conceição - Advs: Karin Cristina Feliciano Ferreira (OAB: 173217/SP) - 5º andar