Processo ativo

1001458-24.2025.8.26.0272

1001458-24.2025.8.26.0272
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Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: particular, cu *** particular, cujo trabalho é
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Itapira, 07 de maio de 2025. - ADV: THOMAZ
ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Processo 1001458-24.2025.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Unicap Renovadora de Pneus Ltda
- Recebo a petição de fls. 60/65 como emenda da inicial, devendo a Serventia proceder as anotações necessárias para tanto.
No mais, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP)
Processo 1001463-80.2024.8.26.0272 - Guarda de Família - Guarda - E.F.L. - Ficam as partes intimadas dos agendamentos
dos estudos psicossociais, de E.F.L para o dia 16/05/2025, às 11h15min, de C.S.O. para o dia 16/05/2025, às 13h30min e de
E.E.S. para o dia 21/05/2025, às 11h15min, junto ao Setor Técnico deste juízo, situado na Praça Cel. Souza Ferreira, s/nº - 1º
Andar - Fórum Local - Centro - Itapira/SP. - ADV: LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP)
Processo 1001463-80.2024.8.26.0272 - Guarda de Família - Guarda - E.F.L. - Renovo, por mais 06 (seis) meses, a guarda
provisória unilateral do menor D.L.Da S.O., nos termos da decisão anteriormente proferida às fls. 42/44, mantendo-a em favor
da requerente E. de F. L., considerando o melhor interesse do infante. No mais, proceda a intimação das partes acerca das
datas designadas para a realização do estudo social de folhas 86/87. A presente decisão serve como termo de guarda provisória,
pelo prazo ora estabelecido, a contar desta data, para todos os fins legais, independentemente de assinatura ou expedição de
documento específico. Intime-se. - ADV: LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP)
Processo 1001495-51.2025.8.26.0272 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Prossiga na sentença de folhas 54. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001514-57.2025.8.26.0272 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - João Geraldo Sigolo - Vistos. Primeiramente,
cumpra analisar o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita feita pela parte autora. Dispõe o art. 5º., LXXIV,
da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Recentemente, estabeleceu a Lei nº. 13.467/2017 que “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto
a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Ora, se o trabalhador, que é reconhecidamente vulnerável e que possui a
proteção da lei para demandar, somente tem direito ao benefício da gratuidade judiciária se tiver salário inferior a 40% do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não se justifica a concessão de idêntico benefício a quem tem
rendimentos superiores ao referido limite legal. Ademais, um bom critério objetivo para aferição da necessidade necessária à
concessão da gratuidade judiciária é a isenção do pagamento de imposto de renda, pois as pessoas isentas de declaração oficial
de rendas à Receita Federal constituem mais de 90% (noventa por cento) da população brasileira, daí a conclusão de que, quem
paga imposto de renda, não tem direito ao benefício, notadamente quando assistido por advogado particular, cujo trabalho é
presumivelmente remunerado ( art. 658, CC). O Egrégio Tribunal de Justiça, por sua vez, em várias decisões, tem adotado o
parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários mínimos
para a concessão da gratuidade judiciária, o que também leva à conclusão de que esse benefício não pode ser concedido às
empresas e aos empresários. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita.
Renda mensal auferida pelo requerente alcança valor superior a três salários mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido.
Recurso improvido (AI nº. 2024202-85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015,
DJe. 07/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal
superior a três salários mínimos - Pleito de concessão do benefício indeferido Decisão mantida - Recurso desprovidonbsp(AI nº
2143720- 35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017, DJe. 17/03/2017). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício.
Ganhos superiores a 3 salários mínimos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (AI nº 2014490 - 37.2016.8.26.0000,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:07
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