Processo ativo
2202436-40.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2202436-40.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, da *** particular, da movimentação
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2202436-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sheyla da Silva
França - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto por Sheyla da Silva França contra a r. decisão proferida às fls. 81 dos autos da ação de inexistência de débito c/c
indenização ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por danos morais, de origem, ajuizada pela agravante em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros,
a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao entendimento de que os documentos acostados
afastam a presunção de hipossuficiência, notadamente em razão da contratação de advogado particular, da movimentação
bancária identificada nos extratos juntados e da ausência de apresentação de declarações completas de imposto de renda. Em
agravo de instrumento, alega, em síntese, que: (i) aufere renda mensal ínfima, suficiente apenas para sua subsistência e de
sua família; (ii) a documentação juntada aos autos comprova sua condição de hipossuficiência econômica, incluindo extratos
bancários, comprovantes de rendimentos e anotações na carteira de trabalho; (iii) a contratação de advogado particular foi
realizada sob cláusula ad exitum ou quota litis, não havendo dispêndio de recursos; (iv) a negativa da justiça gratuita viola o
artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, que asseguram o amplo acesso à Justiça; (v) o indeferimento da
benesse poderá resultar na extinção do feito sem resolução do mérito, impedindo o exercício do direito de ação; (vi) a simples
declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento do pedido, salvo prova em sentido contrário, o que não se verifica
no caso concreto. Pretende a reforma da r. decisão para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, com
o reconhecimento de sua condição de hipossuficiência à luz da documentação apresentada e da presunção legal que milita em
seu favor. Requer efeito suspensivo, com a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. É o relatório.
A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, inciso V, do CPC/2015. Ad cautelam e diante da possibilidade
de indeferimento da inicial, concedo efeito suspensivo ao presente agravo apenas para obstar a extinção do processo de origem
até o julgamento deste recurso pelo colegiado (artigo 1.019, I, do CPC). Neste cenário, para a aferição da situação econômica
da parte agravante, não basta a análise da documentação de fls. 14/67. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência do
agravante, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC, determino que apresente, no prazo improrrogável e peremptório de 05
(cinco) dias, os seguintes documentos: a) cópia legível e integral dos holerites dos últimos 03 meses, se houver, considerando
que fora rescindido o contrato de trabalho com o empregador Associação Comunitária Monte Azul e os holerites acostados aos
autos são relativos aos meses de outubro e novembro de 2024, esclarecendo qual a sua ocupação atual; b) cópia legível e
integral dos extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas bancárias ativas indicadas no Relatório de Contas e
Relacionamentos (CCS) de fls. 45/46 da origem; c)cópia legível e integral das 03 últimas faturas de todos os cartões de crédito;
d) cópia legível e integral dasdeclarações ao Imposto de Renda, dos 03 últimos exercícios (notadamente do último exercício)
ou declaração de isenção de prestar declaração preenchida e assinada pela parte autora; e e) declaração (assinada pela parte
autora) indicando a composição do núcleo familiar (pais, filhos, cônjuges), assim como os documentos respectivos mencionados
anteriormente. Além disso, no mesmo prazo, esclareça a agravante qual o seu endereço atual, considerando que declara residir
na Rua João Antônio Toll, nº 226, Conjunto Promorar, São Paulo/SP, CEP: 05846-340, contudo a conta de energia elétrica
de sua titularidade relativa ao mês próximo passado (fl. 33) indica outro logradouro (Av. Rio Bonito, nº 834, ap. 1208 - BL 2,
Socorro, CEP: 04776-001 - São Paulo/SP). A AUSÊNCIA de informações tempestivas implicará no indeferimento da benesse.
Ademais, consigna-se que a hipótese dos autos, prima facie, encontra-se afetada pelo Tema 1264 do C. STJ, sobre a qual há
determinação de suspensão de processamento de feitos com matéria ainda mais abrangente. Comunique-se com cópia desta
decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensadas as informações, assim como a intimação
da parte contrária, porquanto ainda não citada na origem. Após, tornem conclusos. Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina
Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sheyla da Silva
França - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto por Sheyla da Silva França contra a r. decisão proferida às fls. 81 dos autos da ação de inexistência de débito c/c
indenização ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por danos morais, de origem, ajuizada pela agravante em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros,
a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao entendimento de que os documentos acostados
afastam a presunção de hipossuficiência, notadamente em razão da contratação de advogado particular, da movimentação
bancária identificada nos extratos juntados e da ausência de apresentação de declarações completas de imposto de renda. Em
agravo de instrumento, alega, em síntese, que: (i) aufere renda mensal ínfima, suficiente apenas para sua subsistência e de
sua família; (ii) a documentação juntada aos autos comprova sua condição de hipossuficiência econômica, incluindo extratos
bancários, comprovantes de rendimentos e anotações na carteira de trabalho; (iii) a contratação de advogado particular foi
realizada sob cláusula ad exitum ou quota litis, não havendo dispêndio de recursos; (iv) a negativa da justiça gratuita viola o
artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, que asseguram o amplo acesso à Justiça; (v) o indeferimento da
benesse poderá resultar na extinção do feito sem resolução do mérito, impedindo o exercício do direito de ação; (vi) a simples
declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento do pedido, salvo prova em sentido contrário, o que não se verifica
no caso concreto. Pretende a reforma da r. decisão para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, com
o reconhecimento de sua condição de hipossuficiência à luz da documentação apresentada e da presunção legal que milita em
seu favor. Requer efeito suspensivo, com a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. É o relatório.
A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, inciso V, do CPC/2015. Ad cautelam e diante da possibilidade
de indeferimento da inicial, concedo efeito suspensivo ao presente agravo apenas para obstar a extinção do processo de origem
até o julgamento deste recurso pelo colegiado (artigo 1.019, I, do CPC). Neste cenário, para a aferição da situação econômica
da parte agravante, não basta a análise da documentação de fls. 14/67. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência do
agravante, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC, determino que apresente, no prazo improrrogável e peremptório de 05
(cinco) dias, os seguintes documentos: a) cópia legível e integral dos holerites dos últimos 03 meses, se houver, considerando
que fora rescindido o contrato de trabalho com o empregador Associação Comunitária Monte Azul e os holerites acostados aos
autos são relativos aos meses de outubro e novembro de 2024, esclarecendo qual a sua ocupação atual; b) cópia legível e
integral dos extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas bancárias ativas indicadas no Relatório de Contas e
Relacionamentos (CCS) de fls. 45/46 da origem; c)cópia legível e integral das 03 últimas faturas de todos os cartões de crédito;
d) cópia legível e integral dasdeclarações ao Imposto de Renda, dos 03 últimos exercícios (notadamente do último exercício)
ou declaração de isenção de prestar declaração preenchida e assinada pela parte autora; e e) declaração (assinada pela parte
autora) indicando a composição do núcleo familiar (pais, filhos, cônjuges), assim como os documentos respectivos mencionados
anteriormente. Além disso, no mesmo prazo, esclareça a agravante qual o seu endereço atual, considerando que declara residir
na Rua João Antônio Toll, nº 226, Conjunto Promorar, São Paulo/SP, CEP: 05846-340, contudo a conta de energia elétrica
de sua titularidade relativa ao mês próximo passado (fl. 33) indica outro logradouro (Av. Rio Bonito, nº 834, ap. 1208 - BL 2,
Socorro, CEP: 04776-001 - São Paulo/SP). A AUSÊNCIA de informações tempestivas implicará no indeferimento da benesse.
Ademais, consigna-se que a hipótese dos autos, prima facie, encontra-se afetada pelo Tema 1264 do C. STJ, sobre a qual há
determinação de suspensão de processamento de feitos com matéria ainda mais abrangente. Comunique-se com cópia desta
decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensadas as informações, assim como a intimação
da parte contrária, porquanto ainda não citada na origem. Após, tornem conclusos. Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina
Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - 3º Andar