Processo ativo
0148214-23.2006.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 0148214-23.2006.8.26.0001
Vara: se a vinculação deste processo é TITULAR I ou II, anotando-se no cadastro eventual correção da vinculação, se for o
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, de ser no menor montante o valor das des *** particular, de ser no menor montante o valor das despesas processuais, notadamente em se considerando se
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos.
- ADV: MARILISE BERALDES SILVA COSTA (OAB 72484/SP), SEBASTIAO VALTER BACETO (OAB 109322/SP), RODRIGO
SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP)
Processo 0148214-23.2006.8.26.0001 (001.06.148214-0) - Procedimento Sumário - Adjudicaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão Compulsória - Glenn
Anthony Harris Paterno - Espolio de Paulo Brasil Ferreira Velloso - - Espólio de João Zeferino Ferreira Velloso Neto - - Carlos
Gomes Gabriel e outros - Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para julgar procedente o pedido inicial, a fim de que a presente sentença seja documento hábil para que a parte autora
possa lavrar a escritura pública de compra e venda referente ao compromisso particular de compra e venda do imóvel descrito
na petição inicial e, após, providenciar o seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Condeno a parte
demandada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre
o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade conferida aos
requeridos. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa
nas estatísticas. Sentença registrada eletronicamente (art. 72, § 6º, das NSCGJ). De modo a evitar a oposição de Embargos
de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada,
observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas,
desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de
apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste
Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. PIC. - ADV: MAURICIO MARTINS (OAB 118966/SP), MAURICIO
MARTINS (OAB 118966/SP), ANTHONY BRIAN DE ARAÚJO PATERNO (OAB 408938/SP), THIAGO ARAUJO FIEL (OAB
336585/SP), MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 113808/SP)
Processo 0867226-26.1999.8.26.0001 (001.99.867226-3) - Execução de Título Extrajudicial - José Candido - 1) Processo de
execução digitalizado - já extinto por DESISTÊNCIA (fls. 280/282). Observe-se que foi levantada a penhora (fls. 280). Portanto,
cabe ao exequente/interessado averbar levantamento da penhora do imóvel na matrícula 38.312 do CRI de Avaré (fls. 173 e
216/219). Precatória de praça do imóvel não cumprida (fls. 301/328). Arquivem-se os presentes autos, com baixa definitiva na
Distribuição. 2) Sem prejuízo, observado fls. 220, 234, 268 e seguintes (Magistrados Drs. Jurandir e Eneas), certifique o Cartório
desta Vara se a vinculação deste processo é TITULAR I ou II, anotando-se no cadastro eventual correção da vinculação, se for o
caso. Int. - ADV: TATIANA LUPIANHES PACHECO (OAB 204146/SP), MANUEL GONCALVES PACHECO (OAB 22358/SP)
Processo 1000008-88.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - Vistos. Renove-se a
tentativa de citação e intimação para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em
3 (três) dias, observado o endereço acima indicado e servindo a presente decisão como mandado. A citação também servirá
para que a parte devedora fique desde logo intimada a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada
do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese
de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI
(OAB 92813/SP)
Processo 1000010-53.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ana Caroline Gonçalves Freitas -
Vistos. Pedido de declaração de inexigibilidade de débito, cumulado com pedido de indenização por danos morais. À causa se
conferiu o valor de R$ 2.000,00 (vinte mil reais). Logo, o valor das despesas processuais se encerra no mínimo, ou seja, em
5 UFESPs, e estando a UFESP para o exercício de 2025 em R$ 37,02, o valor das despesas processuais atingem a soma de
R$ 185, 10. Afora isso, a despesa de citação perfaz a quantia de R$ 32,75 (despesa postal), de modo que a despesa para o
ajuizamento desta será pouco superior a R$ 200,00 (duzentos reais). Nessa senda, observado o fato da requerente se valer
de advogado particular, de ser no menor montante o valor das despesas processuais, notadamente em se considerando se
tratar de processo que poderia ter sido manejado no JEC, não há elementos autorizadores de uma conclusão, acerca da
necessidade da gratuidade. Tal se dá, notadamente em se considerando que o presente feito poderia ter sido ajuizado no
Juizado Especial e não o foi, não havendo vantagem alguma para parte o ajuizamento como se deu, no juízo comum. Demais
disso, a Defensoria Pública sempre esteve ao dispor da requerente, não sendo factível que frente à realidade ora analisada, não
conte ela com condições ao recolhimento das despesas processuais. Não se trata, a propósito, de negar competência e nem
tampouco de cercear o acesso à Justiça. De modo algum. Ponto é que o acesso à Justiça para causas que tais já é autorizado
pela via do JEC. De toda sorte, por alguma razão, com auxílio técnico a parte buscou a Justiça Comum sem qualquer vantagem
para si na opção. Logo, não há negar ter de aceitar a necessidade de recolhimento das despesas processuais, notadamente
em se considerando que por seus termos, acredita piamente na procedência do pedido. Em resumo, indefiro a gratuidade.
Por consequência, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes (taxa judiciária
e despesas com citação postal), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Nos
próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das
nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”), providenciando o recolhimento das taxas e custas
atinentes ao pedido formulado e apresentação de cálculos e documentos hábeis a instruir o pedido Prazo: 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ARIANE BOCCI DE OLIVEIRA (OAB 340540/SP)
Processo 1000076-33.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Silvia Gonçalves
Santo - Vistos. Para melhor análise do pedido de gratuidade, traga a requerente o extrato de suas contas bancárias e de cartão
de crédito, inerentes aos últimos 3 meses. Também traga as 3 últimas declarações de renda. Para maior celeridade na tramitação
processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos
termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da
Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para
ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada
de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82,
do CPC. Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1000165-32.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - União Social Camiliana -
Fica o(a) exequente ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 286, no valor
de R$1943,04, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 268, 270, 272/273 e 276/277 foi(ram) expedido(s), devendo ser
aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos. -
ADV: VANESSA MARIANO DE MELLO (OAB 336695/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos.
- ADV: MARILISE BERALDES SILVA COSTA (OAB 72484/SP), SEBASTIAO VALTER BACETO (OAB 109322/SP), RODRIGO
SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP)
Processo 0148214-23.2006.8.26.0001 (001.06.148214-0) - Procedimento Sumário - Adjudicaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão Compulsória - Glenn
Anthony Harris Paterno - Espolio de Paulo Brasil Ferreira Velloso - - Espólio de João Zeferino Ferreira Velloso Neto - - Carlos
Gomes Gabriel e outros - Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para julgar procedente o pedido inicial, a fim de que a presente sentença seja documento hábil para que a parte autora
possa lavrar a escritura pública de compra e venda referente ao compromisso particular de compra e venda do imóvel descrito
na petição inicial e, após, providenciar o seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Condeno a parte
demandada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre
o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade conferida aos
requeridos. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa
nas estatísticas. Sentença registrada eletronicamente (art. 72, § 6º, das NSCGJ). De modo a evitar a oposição de Embargos
de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada,
observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas,
desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de
apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste
Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. PIC. - ADV: MAURICIO MARTINS (OAB 118966/SP), MAURICIO
MARTINS (OAB 118966/SP), ANTHONY BRIAN DE ARAÚJO PATERNO (OAB 408938/SP), THIAGO ARAUJO FIEL (OAB
336585/SP), MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 113808/SP)
Processo 0867226-26.1999.8.26.0001 (001.99.867226-3) - Execução de Título Extrajudicial - José Candido - 1) Processo de
execução digitalizado - já extinto por DESISTÊNCIA (fls. 280/282). Observe-se que foi levantada a penhora (fls. 280). Portanto,
cabe ao exequente/interessado averbar levantamento da penhora do imóvel na matrícula 38.312 do CRI de Avaré (fls. 173 e
216/219). Precatória de praça do imóvel não cumprida (fls. 301/328). Arquivem-se os presentes autos, com baixa definitiva na
Distribuição. 2) Sem prejuízo, observado fls. 220, 234, 268 e seguintes (Magistrados Drs. Jurandir e Eneas), certifique o Cartório
desta Vara se a vinculação deste processo é TITULAR I ou II, anotando-se no cadastro eventual correção da vinculação, se for o
caso. Int. - ADV: TATIANA LUPIANHES PACHECO (OAB 204146/SP), MANUEL GONCALVES PACHECO (OAB 22358/SP)
Processo 1000008-88.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - Vistos. Renove-se a
tentativa de citação e intimação para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em
3 (três) dias, observado o endereço acima indicado e servindo a presente decisão como mandado. A citação também servirá
para que a parte devedora fique desde logo intimada a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada
do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese
de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI
(OAB 92813/SP)
Processo 1000010-53.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ana Caroline Gonçalves Freitas -
Vistos. Pedido de declaração de inexigibilidade de débito, cumulado com pedido de indenização por danos morais. À causa se
conferiu o valor de R$ 2.000,00 (vinte mil reais). Logo, o valor das despesas processuais se encerra no mínimo, ou seja, em
5 UFESPs, e estando a UFESP para o exercício de 2025 em R$ 37,02, o valor das despesas processuais atingem a soma de
R$ 185, 10. Afora isso, a despesa de citação perfaz a quantia de R$ 32,75 (despesa postal), de modo que a despesa para o
ajuizamento desta será pouco superior a R$ 200,00 (duzentos reais). Nessa senda, observado o fato da requerente se valer
de advogado particular, de ser no menor montante o valor das despesas processuais, notadamente em se considerando se
tratar de processo que poderia ter sido manejado no JEC, não há elementos autorizadores de uma conclusão, acerca da
necessidade da gratuidade. Tal se dá, notadamente em se considerando que o presente feito poderia ter sido ajuizado no
Juizado Especial e não o foi, não havendo vantagem alguma para parte o ajuizamento como se deu, no juízo comum. Demais
disso, a Defensoria Pública sempre esteve ao dispor da requerente, não sendo factível que frente à realidade ora analisada, não
conte ela com condições ao recolhimento das despesas processuais. Não se trata, a propósito, de negar competência e nem
tampouco de cercear o acesso à Justiça. De modo algum. Ponto é que o acesso à Justiça para causas que tais já é autorizado
pela via do JEC. De toda sorte, por alguma razão, com auxílio técnico a parte buscou a Justiça Comum sem qualquer vantagem
para si na opção. Logo, não há negar ter de aceitar a necessidade de recolhimento das despesas processuais, notadamente
em se considerando que por seus termos, acredita piamente na procedência do pedido. Em resumo, indefiro a gratuidade.
Por consequência, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes (taxa judiciária
e despesas com citação postal), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Nos
próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das
nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”), providenciando o recolhimento das taxas e custas
atinentes ao pedido formulado e apresentação de cálculos e documentos hábeis a instruir o pedido Prazo: 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ARIANE BOCCI DE OLIVEIRA (OAB 340540/SP)
Processo 1000076-33.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Silvia Gonçalves
Santo - Vistos. Para melhor análise do pedido de gratuidade, traga a requerente o extrato de suas contas bancárias e de cartão
de crédito, inerentes aos últimos 3 meses. Também traga as 3 últimas declarações de renda. Para maior celeridade na tramitação
processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos
termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da
Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para
ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada
de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82,
do CPC. Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1000165-32.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - União Social Camiliana -
Fica o(a) exequente ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 286, no valor
de R$1943,04, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 268, 270, 272/273 e 276/277 foi(ram) expedido(s), devendo ser
aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos. -
ADV: VANESSA MARIANO DE MELLO (OAB 336695/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º