Processo ativo

1004059-27.2025.8.26.0361

1004059-27.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular - Decisão refo *** particular - Decisão reformada - Recurso provido.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de estudo social e avaliação psicológica juntados, sobre os quais se manifestou somente a parte autora. Considerando a
recomendação da Sra. Psicóloga de fls. 305, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO à Secretaria Municipal
de Educação para que proceda à avaliação psicopedagógica da menor L.G.S. (qualificação constante do cabeçal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ho) no Pró-
Escolar, tendo em vista as dificuldades de aprendizagem apresentadas pela criança. Compete à parte autora providenciar a
impressão e encaminhamento do ofício, bem como, manter seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos públicos, a fim
de viabilizar o efetivo contato. No mais, oficie-se solicitando informações ao Juízo Deprecado sobre a carta precatória expedida
às fls. 261/263. Com a vinda da carta precatória devidamente cumprida, dê-se vista às partes e em seguida tornem conclusos
para deliberação sobre o eventual encerramento da instrução. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE
ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA (OAB 44393/GO)
Processo 1004059-27.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.N.R.S. - M.F.S. e outro - Vistos. O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar
ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA
GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que
recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas
de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido.
(3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).
Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são
considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar
que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos
federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos,
cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III
- não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Portanto, a
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso a
parte se declare isenta de imposto de renda, deverá juntar declaração de próprio punho de que é isento de recolher imposto de
renda, bem como certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal e comprovação de que não
consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício. No mais, intime-se a parte
autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se a contestação
ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do
art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Consigno que incumbe às partes, por si ou por seus
procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação de medida
protetiva, ou algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de contato entre
as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao Comunicado
nº 02/2024, do NUPEMEC. Destaco também que o comparecimento da parte poderá ocorrer de forma presencial ou remota
e sua presença não é imprescindível, desde que se faça representar por patrono com poderes para transigir. Intime-se. -
ADV: MARCELO WASHINGTON DA SILVA (OAB 261704/SP), LUIZ FERNANDO PRADO DE MIRANDA (OAB 179165/SP), LUIZ
FERNANDO PRADO DE MIRANDA (OAB 179165/SP), JOSE MOREIRA DE ASSIS (OAB 120445/SP)
Processo 1005135-86.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - C.L.S.Q. - - J.L.S.Q. - - C.A.P.Q. - - E.C.S.
- Vistos. Fls. 90/104 e 108/110: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Fls. 103/104: Acompanhe a z. Serventia a vinculação
automática das guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020 e 132/2025). Caso necessário,
cumpra-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Diante do recolhimento das custas judiciais, dou por
prejudicado o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores na inicial. Dê-se vista dos autos ao i. Representante do
Ministério Público e, oportunamente, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA ALVES PEREIRA DE LIMA (OAB
410648/SP), CLÁUDIA ALVES PEREIRA DE LIMA (OAB 410648/SP), CLÁUDIA ALVES PEREIRA DE LIMA (OAB 410648/SP),
CLÁUDIA ALVES PEREIRA DE LIMA (OAB 410648/SP)
Processo 1005188-19.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundos de Investimentos
Em Direitos Creditórios Não Padonizados NPL II - Vistos. Fls. 591/595: Ciente. Compulsando o acordo apresentado pela parte
exequente, verifico que este abrange contratos diversos, não se limitando apenas aos valores referentes ao contrato ora objeto
da presente. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que o acordo apresentado foge do escopo da
lide, abrangendo débitos diversos ao tratado no presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, deverá a parte exequente,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova minuta de acordo, limitando-se apenas ao contrato que deu ensejo à presente
ação, bem como providenciar esta devidamente assinada pelo executado, tendo em vista que, não obstante a alegação de que o
acordo fora realizado em plataforma de terceiros, faz-se necessária a assinatura do executado, a fim de que seja evitada futura
arguição de nulidade. Por fim, no mesmo prazo, esclareça a parte exequente, porquanto noticiada celebração de acordo, quanto
ao que pretende em relação ao pedido de penhora realizado em peça sigilosa. Após os devidos esclarecimentos e vinda dos
documentos solicitados, ou decorrido o prazo para tal, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO CESAR MORON
LUZ (OAB 258061/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1005542-92.2025.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - G.V.D.P. - - A.K.B.N. e outros
- Vistos. Considerando a concordância manifestada pelo i. Representante do Ministério Público (fls. 49), HOMOLOGO, por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/02 e 24/25) dos autos da
ação de homologação de transação extrajudicial movida pelas partes acima qualificadas, regulamentando: a) A guarda unilateral
do filho menor em favor da genitora; b) O regime de convivência do menor em favor dos avós paternos, bem como em favor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:50
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