Processo ativo
1005900-57.2025.8.26.0361
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005900-57.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular - Decisão reformada - *** particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ROSEMI APARECIDA DO AMARAL LIMA
(OAB 156117/SP)
Processo 1005900-57.2025.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Ronaldo Takeshi Aoki - - Margareth Yuriko Aoki e
outro - Vistos. A parte autora ajuizou ação de Inventário para partilha dos bens deixados pelo falec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento de L.F.A. A decisão
de fls. 08/11 determinou a emenda da inicial para observância de providências. Através da petição de fls. 16, a parte autora
requereu a desistência da ação, sem cumprir a determinação de fls. 08/11. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que
não se trata de extinção pela desistência do feito, já que o pedido sequer foi recebido. Na verdade, o caso é de ausência de
pressuposto de constituição válida do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo
único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Para propositura de nova ação, caso seja
do interesse da parte, deverá a i. Patrona observar o disposto no artigo 486, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ausente
o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Sem custas
ou condenação em honorários, eis que não houve a formação da lide. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente,
não havendo pendências, providencie a serventia a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ELIANE FRANÇA MEDEIROS (OAB 240801/SP), ELIANE FRANÇA MEDEIROS (OAB
240801/SP)
Processo 1006020-03.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.A.A.S. - Diante do quanto informado
pelo Oficial de Justiça às fls. 88, apresente a parte autora o atestado de óbito, no prazo de 5 dias. - ADV: CLAUDIA MARIA
VENTURA DAMIM (OAB 352155/SP)
Processo 1006048-05.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Donizetti de
Souza - Paulo da Silva - - Gilda Maria da Silva Barbosa - - Odete da Silva - - Regina de Miranda Guimarães Nicolau e outros -
Vistos. Ante o parecer favorável do i. Representante do Ministério Público (fl. 642), concedo a correquerida A.S.M. o prazo de
15 (quinze) dias, para apresentar contestação a partir da publicação deste despacho no DJEN. Intime-se. - ADV: LUCY HELENA
PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP), LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP), LUCY HELENA PASSUELO SILVA
(OAB 159133/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP),
PAULO DA SILVA (OAB 268724/SP), PAULO DA SILVA (OAB 268724/SP), PAULO DA SILVA (OAB 268724/SP), LUCY HELENA
PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP)
Processo 1006346-60.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1004965-17.2025.8.26.0361) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - T.A.G.V. - - E.A.G.V. - - L.A.O.S. - G.C.G.V. - Vistos. Nos termos do § 2º do artigo 1.023 do CPC, manifeste-se
a parte embargada sobre os embargos opostos (fls. 81/84), no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Providencie a parte reconvinte a emenda da inicial, para: a) indicar
pormenorizadamente os percentuais da obrigação alimentar que pretende ver fixada em favor do(a,s) menor(es), tanto para
os casos de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, quanto para as hipóteses de
trabalho autônomo / empresarial ou desemprego. Reputo que em caso de indicação de valor fixo, deverá ser estabelecido
qual será o índice de reajuste anual da obrigação; b) atribuir o correto valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos III,
do Código de Processo Civil; Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em
favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
- Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia
inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que
não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte ré-reconvinte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c)
cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso a parte se declare isenta de
imposto de renda, deverá juntar declaração de próprio punho de que é isento de recolher imposto de renda, bem como certidão
demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal e comprovação de que não consta na base de dados da
Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício. d) declaração de pobreza para fins jurídicos, firmada por
si, pois, para o caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte ré-reconvinte, a declaração deverá estar
colacionada aos autos. Ou, ainda, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção da reconvenção,
sem nova intimação. Intime-se. - ADV: FELIPE FERNANDES (OAB 384786/SP), VALTER LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR
(OAB 405641/SP), VALTER LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 405641/SP), VALTER LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR
(OAB 405641/SP)
Processo 1006456-59.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.S.E.S. - Vistos. Fls. 32/39: Recebo
como emenda à inicial. Anote-se. Ante o recolhimento das custas e despesas processuais, considero prejudicado o pedido de
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Acompanhe a z. Serventia a vinculação
automática das guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ROSEMI APARECIDA DO AMARAL LIMA
(OAB 156117/SP)
Processo 1005900-57.2025.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Ronaldo Takeshi Aoki - - Margareth Yuriko Aoki e
outro - Vistos. A parte autora ajuizou ação de Inventário para partilha dos bens deixados pelo falec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento de L.F.A. A decisão
de fls. 08/11 determinou a emenda da inicial para observância de providências. Através da petição de fls. 16, a parte autora
requereu a desistência da ação, sem cumprir a determinação de fls. 08/11. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que
não se trata de extinção pela desistência do feito, já que o pedido sequer foi recebido. Na verdade, o caso é de ausência de
pressuposto de constituição válida do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo
único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Para propositura de nova ação, caso seja
do interesse da parte, deverá a i. Patrona observar o disposto no artigo 486, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ausente
o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Sem custas
ou condenação em honorários, eis que não houve a formação da lide. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente,
não havendo pendências, providencie a serventia a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ELIANE FRANÇA MEDEIROS (OAB 240801/SP), ELIANE FRANÇA MEDEIROS (OAB
240801/SP)
Processo 1006020-03.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.A.A.S. - Diante do quanto informado
pelo Oficial de Justiça às fls. 88, apresente a parte autora o atestado de óbito, no prazo de 5 dias. - ADV: CLAUDIA MARIA
VENTURA DAMIM (OAB 352155/SP)
Processo 1006048-05.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Donizetti de
Souza - Paulo da Silva - - Gilda Maria da Silva Barbosa - - Odete da Silva - - Regina de Miranda Guimarães Nicolau e outros -
Vistos. Ante o parecer favorável do i. Representante do Ministério Público (fl. 642), concedo a correquerida A.S.M. o prazo de
15 (quinze) dias, para apresentar contestação a partir da publicação deste despacho no DJEN. Intime-se. - ADV: LUCY HELENA
PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP), LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP), LUCY HELENA PASSUELO SILVA
(OAB 159133/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP),
PAULO DA SILVA (OAB 268724/SP), PAULO DA SILVA (OAB 268724/SP), PAULO DA SILVA (OAB 268724/SP), LUCY HELENA
PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP)
Processo 1006346-60.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1004965-17.2025.8.26.0361) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - T.A.G.V. - - E.A.G.V. - - L.A.O.S. - G.C.G.V. - Vistos. Nos termos do § 2º do artigo 1.023 do CPC, manifeste-se
a parte embargada sobre os embargos opostos (fls. 81/84), no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Providencie a parte reconvinte a emenda da inicial, para: a) indicar
pormenorizadamente os percentuais da obrigação alimentar que pretende ver fixada em favor do(a,s) menor(es), tanto para
os casos de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, quanto para as hipóteses de
trabalho autônomo / empresarial ou desemprego. Reputo que em caso de indicação de valor fixo, deverá ser estabelecido
qual será o índice de reajuste anual da obrigação; b) atribuir o correto valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos III,
do Código de Processo Civil; Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em
favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
- Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia
inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que
não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte ré-reconvinte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c)
cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso a parte se declare isenta de
imposto de renda, deverá juntar declaração de próprio punho de que é isento de recolher imposto de renda, bem como certidão
demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal e comprovação de que não consta na base de dados da
Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício. d) declaração de pobreza para fins jurídicos, firmada por
si, pois, para o caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte ré-reconvinte, a declaração deverá estar
colacionada aos autos. Ou, ainda, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção da reconvenção,
sem nova intimação. Intime-se. - ADV: FELIPE FERNANDES (OAB 384786/SP), VALTER LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR
(OAB 405641/SP), VALTER LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 405641/SP), VALTER LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR
(OAB 405641/SP)
Processo 1006456-59.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.S.E.S. - Vistos. Fls. 32/39: Recebo
como emenda à inicial. Anote-se. Ante o recolhimento das custas e despesas processuais, considero prejudicado o pedido de
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Acompanhe a z. Serventia a vinculação
automática das guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º