Processo ativo
1007733-13.2025.8.26.0361
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Identificação
Nº Processo: 1007733-13.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: particular - Decisão reformada - *** particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente designados pelo Juízo à parte autora. Observe-
se o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 01, rodapé. Atente-se. Ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos
efetivos do requerido, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 1/3 (um terço) d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o salário mínimo, piso
nacional, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês,
mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora indicada às fls. 02 e 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos para
a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, mediante desconto em folha de
pagamento, devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço
que, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos
deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição
sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de
férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação
por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Esclareça a
parte autora se tem conhecimento acerca da profissão ou dos rendimentos mensais percebidos pelo genitor da menor, no prazo
de cinco dias. Não obstante, formulado pedido expresso neste sentido pela parte autora e, a fim de instruir o feito no que diz
respeito à futura análise do binômio necessidade - possibilidade, providencie a z. Serventia a pesquisa informações constantes no
PrevJud em relação à parte requerida, qualificada no cabeçalho. Com a resposta aos autos, dê-se ciência à parte autora, por ato
ordinatório, a fim de que requeira o quê de direito, em cinco dias. Efetivada a citação, oficie-se de imediato à empregadora para
implantação dos descontos mensais relativos aos alimentos provisórios em folha de pagamento caso venha a informação acerca
da atual empregadora do requerido aos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias
úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo
endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se.
Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de
designação de audiência de tentativa de conciliação. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo,
DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos
autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se
esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a
autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs
abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS:
Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência
ao Ministério Público. - ADV: SIDNEI ANTONIO DE JESUS (OAB 143737/SP)
Processo 1007733-13.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.L.O.R. - Vistos. Nos termos do artigo 319,
inciso II, do Código de Processo Civil, indique a parte autora seu endereço eletrônico pessoal. Caso a informação não venha
aos autos, ficará o(a) i. Patrono(a) responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente designados
pelo Juízo à parte autora. Observe-se o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 09. Atente-se. Providencie a parte autora
a emenda da inicial, para: a) juntar comprovante de endereço atualizado e certidão de nascimento da menor, sem cortes. b)
indicar os dados da conta que servirá para depósito da obrigação alimentar pleiteada em favor da menor, ou ainda, formular
pedido expresso para que o Juízo emita ofício para abertura de conta junto ao Banco do Brasil S/A., se necessário. c) esclarecer
se o requerido exerce atividade com vínculo empregatício, indicando, se o caso, a razão social e endereço do empregador para
a implantação da pensão alimentícia em folha de pagamento, evitando-se maiores prejuízos à menor, ou se tem interesse na
pesquisa Prevjud para tal finalidade. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar
ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA
GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe
quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas
que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal da autora, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três
meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da autora, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito da autora, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pela autora. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais,
com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º (valor mínimo: 5 UFESPs), da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente designados pelo Juízo à parte autora. Observe-
se o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 01, rodapé. Atente-se. Ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos
efetivos do requerido, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 1/3 (um terço) d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o salário mínimo, piso
nacional, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês,
mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora indicada às fls. 02 e 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos para
a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, mediante desconto em folha de
pagamento, devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço
que, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos
deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição
sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de
férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação
por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Esclareça a
parte autora se tem conhecimento acerca da profissão ou dos rendimentos mensais percebidos pelo genitor da menor, no prazo
de cinco dias. Não obstante, formulado pedido expresso neste sentido pela parte autora e, a fim de instruir o feito no que diz
respeito à futura análise do binômio necessidade - possibilidade, providencie a z. Serventia a pesquisa informações constantes no
PrevJud em relação à parte requerida, qualificada no cabeçalho. Com a resposta aos autos, dê-se ciência à parte autora, por ato
ordinatório, a fim de que requeira o quê de direito, em cinco dias. Efetivada a citação, oficie-se de imediato à empregadora para
implantação dos descontos mensais relativos aos alimentos provisórios em folha de pagamento caso venha a informação acerca
da atual empregadora do requerido aos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias
úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo
endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se.
Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de
designação de audiência de tentativa de conciliação. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo,
DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos
autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se
esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a
autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs
abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS:
Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência
ao Ministério Público. - ADV: SIDNEI ANTONIO DE JESUS (OAB 143737/SP)
Processo 1007733-13.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.L.O.R. - Vistos. Nos termos do artigo 319,
inciso II, do Código de Processo Civil, indique a parte autora seu endereço eletrônico pessoal. Caso a informação não venha
aos autos, ficará o(a) i. Patrono(a) responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente designados
pelo Juízo à parte autora. Observe-se o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 09. Atente-se. Providencie a parte autora
a emenda da inicial, para: a) juntar comprovante de endereço atualizado e certidão de nascimento da menor, sem cortes. b)
indicar os dados da conta que servirá para depósito da obrigação alimentar pleiteada em favor da menor, ou ainda, formular
pedido expresso para que o Juízo emita ofício para abertura de conta junto ao Banco do Brasil S/A., se necessário. c) esclarecer
se o requerido exerce atividade com vínculo empregatício, indicando, se o caso, a razão social e endereço do empregador para
a implantação da pensão alimentícia em folha de pagamento, evitando-se maiores prejuízos à menor, ou se tem interesse na
pesquisa Prevjud para tal finalidade. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar
ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA
GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe
quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas
que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal da autora, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três
meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da autora, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito da autora, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pela autora. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais,
com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º (valor mínimo: 5 UFESPs), da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º