Processo ativo

1001820-60.2024.8.26.0466

1001820-60.2024.8.26.0466
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular. Dessa forma, não se verifica omissão *** particular. Dessa forma, não se verifica omissão apontada pelo embargante. Aliás, os documentos
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001820-60.2024.8.26.0466/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pontal
- Embargte: N. A. dos S. C. - Embargdo: B. C. C. S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1001820-60.2024.8.26.0466/50001 Relator(a): MARIA
FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 23ª Câmara ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Direito Privado Embargos de Declaração nº 1001820-
60.2024.8.26.0466/50001 Embargante: Neila Aparecida dos Santos Campos Embargado: Banco C6 Consignado S.A. DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº 10.270 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pleito de alteração do julgado Omissão e contradição Inocorrência
Prequestionamento Inadmissibilidade Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEILA APARECIDA DOS SANTOS CAMPOS, contra decisão de fls. 234, que
indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante. Alega a embargante que há omissão e contradição no v.
acórdão, tendo em vista que se limita a fundamentar o indeferimento da benesse com base na contratação de advogado
particular. Além disso, não se verifica na espécie litigância predatória. Desnecessária a manifestação da parte contrária. É o
relatório. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Pretende ao embargante REDISCUTIR o mérito da decisão embargada e
obter a alteração do posicionamento, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração
só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir na decisão judicial
obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou
a requerimento (inciso II), ou ainda, para corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, não há vícios na decisão. Todos
os argumentos capazes de influenciar na conclusão adotada foram analisados, sendo certo que os termos em que se lavrou a
r. decisão embargada são claros e não dão margem a dúvida quanto à compreensão de seu sentido. A decisão indeferiu o
pedido de justiça gratuita formulado pela embargante porque esta NÃO apresentou documentos que comprovassem a
necessidade do benefício. Assim, diferentemente do alegado pela embargante, a rejeição do pedido não ocorreu somente pela
contratação de advogado particular. Dessa forma, não se verifica omissão apontada pelo embargante. Aliás, os documentos
juntados com os embargos (de forma intempestiva) NÃO são suficientes para provar o direito alegado. Com efeito, verifica-se
que há depósitos na conta bancária em torno de aproximadamente R$20.000,00 (fls. 13 a 15). Apesar de o saldo final bancário
não ser expressivo, o valor da causa é baixo (R$2.000,00). Ou seja, as custas recursais não são tamanhas a ponto de
prejudicar as finanças da apelante. Frisa-se que o indeferimento da benesse não está atrelado à contratação de advogado
particular, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. No entanto, não se pode negar que o fato de a recorrente ter contratado
advogado particular, aliado às circunstâncias mencionadas, milita contra os seus propósitos. O padrão de vida da agravante
não é, portanto, compatível com a hipossuficiência alegada. Em harmonia, o seguinte precedente deste E. Tribunal: Ementa:
Agravo de instrumento Liquidação por arbitramento Honorários de perito Pedido de gratuidade processual pela executada
pessoa jurídica, pois não reúne condições de custear o valor de 50% dos honorários do perito, sem prejuízo de suas atividades
Indeferimento Ausência de elementos autorizadores para a concessão da benesse A gratuidade da justiça não é direito
absoluto e potestativo daquele que simplesmente a requer; ela tem o fim nobre de permitir que a pessoa carente de recursos e
impossibilitada de obtê-los acesse o Poder Judiciário a despeito da carência propriamente dita, dignificando-a; ela não tem a
finalidade de transferir para o Estado o ônus de custear demandas que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis em favor
de quem as instaura voluntariamente ou de quem nelas é chamado a integrar; ela não é panaceia para os insucessos e riscos
empresariais, negociais, profissionais ou pessoais; ela não é instrumento de estímulo à judicialização recorrente, irrestrita e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:33
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