Processo ativo
0000095-60.2019.8.26.0100
o número
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Identificação
Nº Processo: 0000095-60.2019.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Assunto: o número
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, *** particular, dispensando
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
à gratuidade incondicionada dos Juizados Especiais - Santana do Paraíso/MG - fls. 1), e observando-se o objeto da causa
(aquisição de passagens aéreas) e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte interessada, apesar de intimada, não
trouxe documentação suficiente para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ência.
É importante observar que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou
o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse. A parte - ou, a depender do
caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas
financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial. Ademais, os
genitores são responsáveis tributários (art. 134, CTN), a quem reverterá eventual condenação, já que presumidamente o preço
das passagens aerea não foi custeado pelo infante. Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando
atuação da Defensoria Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve
ser levado em conta, notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no juízo cível comum, quando poderia,
por natureza e valor da causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio profissional e recolhimento de custas.
Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista
injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação
ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ,
Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total). Lado outro, não é ocioso salientar que as custas
judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais
estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional
de Justiça. Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica
desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da
Lei Estadual nº 11.608/03. 2. No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais
cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação. Fica consignada, por oportuno, a obrigatoriedade de queima automática
das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no
sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Int. - ADV: ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB
10666/SE)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2025
Processo 0000095-60.2019.8.26.0100 (processo principal 1007065-41.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - V.S.S. - J.F.S. - M.C.V. - J.O.S.O. - Vistos. 1- Páginas 520/522: Mantenho a decisão de
página 504 quanto à limitação do período de requisição de informações bancárias, pelas razões já expostas. 2- Valerá a presente
como ofício, a ser encaminhado pela zelosa serventia, pelo qual solicito ao MM. Jui(í)z(a) da 39ª Vara Cível do Foro Central de
São Paulo/SP que informe sobre o atual andamento da penhora oriunda deste feito e anotada nos autos do processo n. 1089330
-84.2020.8.26.0100, em especial, quanto à existência de valores disponíveis. As respostas deverão ser encaminhadas por
e-mail a esta Vara (sp2cv@tjsp.jus.br), com o documento em formato PDF padrão, devendo constar no campo assunto o número
do processo, conforme determinado no artigo 1.206-A, das normas de serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. Comprove, o
exequente, o protocolo dos ofícios no prazo de dez dias. 3- O pedido de cadastro dos autos da penhora deverá ser direcionado
ao juízo em que realizada. Intime-se. - ADV: ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP), MARIA ELISABETH
BETTAMIO VIVONE (OAB 27821/SP), CARLOS ALBERTO PARENTE SETTANNI (OAB 279084/SP), HENRIQUE OSWALDO
APPARICIO JUNIOR (OAB 332474/SP), JOHNATHAN OTAVIO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 374129/SP), CARLOS RICARDO
PARENTE SETTANNI (OAB 172308/SP)
Processo 0000723-39.2025.8.26.0100 (processo principal 1010565-60.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Vistas dos autos ao(a)(s) exequente(s) para: recolher, em 10 dias, a taxa para expedição
de Carta AR/AR Digital (R$ 32,75, despesas especiais por réu e por endereço). - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB
78870/MG)
Processo 0003211-98.2024.8.26.0100 (processo principal 1004558-77.2014.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Responsabilidade Civil - ELZA DE FARIA RODRIGUES - JOSÉ LUIZ BIAGIGO - Vistos. 1- Páginas 456/459 e 460/466:
Rejeito a impugnação do executado. As matérias tratadas são as mesmas já ventiladas em outras manifestações nos autos e
que já foram afastadas por este juízo. Prossiga-se, assim, pelos valores apontados pela exequente. Deixo, todavia, de incluir
multa pela ausência de indicação de bens à penhora, dada a ausência de intimação específica nesse sentido. 2- Manifestem-
se as partes, oportunamente, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE AMARAL CARNEIRO (OAB
160186/SP), RODRIGO DE CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP), SILVANO ANDRADE DO BOMFIM (OAB 154691/SP)
Processo 0004688-59.2024.8.26.0100 (processo principal 1023450-77.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Maria de Jesus Silva - BANCO PAN S/A - Vistos. Páginas 541/544: Expeça-se em favor da exequente o
MLE relativo, apenas, aos valores incontroversos depositados nos autos. Quanto ao remanescente, aguarde-se o julgamento
do agravo pendente. Intime-se. - ADV: ERICA MARA AGUILLERA (OAB 348408/SP), DEBORA REGINA VIDES BARBOSA (OAB
340549/SP), DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0005014-82.2025.8.26.0100 (processo principal 1095827-46.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Stephany Almeida Pamponet - - Ednalva Pamponet de Oliveira Macêdo - - Leandro Jesus de
Oliveira - Bealbek Cooperativa Habitacional - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em 10 dias, acerca do recolhimento das
custas para início do cumprimento de sentença, providenciando o necessário, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº
951/2023, que conta com a seguinte previsão: “1. As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para
fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. 2. Para fins de
verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras: (...) 4. Instauração da fase de
Cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado: A partir de 03/01/2024 - 2% (dois por cento) sobre o
valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença)”. Intime-se. - ADV: DENIS SARAK (OAB
252006/SP), JOELMA MARQUES DA SILVA (OAB 335699/SP), JOELMA MARQUES DA SILVA (OAB 335699/SP), JOELMA
MARQUES DA SILVA (OAB 335699/SP)
Processo 0005016-52.2025.8.26.0100 (processo principal 1054729-47.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Aparecida Alves da Rocha - Momentum Empreendimentos
Imobiliários LTDA - - BMP Money Plus Sociedade de Credito Direto S.a. - - Pick Money Companhia Securitizadora de Crédito -
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em 10 dias, acerca do recolhimento das custas para início do cumprimento de sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
à gratuidade incondicionada dos Juizados Especiais - Santana do Paraíso/MG - fls. 1), e observando-se o objeto da causa
(aquisição de passagens aéreas) e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte interessada, apesar de intimada, não
trouxe documentação suficiente para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ência.
É importante observar que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou
o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse. A parte - ou, a depender do
caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas
financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial. Ademais, os
genitores são responsáveis tributários (art. 134, CTN), a quem reverterá eventual condenação, já que presumidamente o preço
das passagens aerea não foi custeado pelo infante. Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando
atuação da Defensoria Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve
ser levado em conta, notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no juízo cível comum, quando poderia,
por natureza e valor da causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio profissional e recolhimento de custas.
Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista
injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação
ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ,
Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total). Lado outro, não é ocioso salientar que as custas
judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais
estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional
de Justiça. Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica
desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da
Lei Estadual nº 11.608/03. 2. No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais
cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação. Fica consignada, por oportuno, a obrigatoriedade de queima automática
das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no
sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Int. - ADV: ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB
10666/SE)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2025
Processo 0000095-60.2019.8.26.0100 (processo principal 1007065-41.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - V.S.S. - J.F.S. - M.C.V. - J.O.S.O. - Vistos. 1- Páginas 520/522: Mantenho a decisão de
página 504 quanto à limitação do período de requisição de informações bancárias, pelas razões já expostas. 2- Valerá a presente
como ofício, a ser encaminhado pela zelosa serventia, pelo qual solicito ao MM. Jui(í)z(a) da 39ª Vara Cível do Foro Central de
São Paulo/SP que informe sobre o atual andamento da penhora oriunda deste feito e anotada nos autos do processo n. 1089330
-84.2020.8.26.0100, em especial, quanto à existência de valores disponíveis. As respostas deverão ser encaminhadas por
e-mail a esta Vara (sp2cv@tjsp.jus.br), com o documento em formato PDF padrão, devendo constar no campo assunto o número
do processo, conforme determinado no artigo 1.206-A, das normas de serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. Comprove, o
exequente, o protocolo dos ofícios no prazo de dez dias. 3- O pedido de cadastro dos autos da penhora deverá ser direcionado
ao juízo em que realizada. Intime-se. - ADV: ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP), MARIA ELISABETH
BETTAMIO VIVONE (OAB 27821/SP), CARLOS ALBERTO PARENTE SETTANNI (OAB 279084/SP), HENRIQUE OSWALDO
APPARICIO JUNIOR (OAB 332474/SP), JOHNATHAN OTAVIO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 374129/SP), CARLOS RICARDO
PARENTE SETTANNI (OAB 172308/SP)
Processo 0000723-39.2025.8.26.0100 (processo principal 1010565-60.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Vistas dos autos ao(a)(s) exequente(s) para: recolher, em 10 dias, a taxa para expedição
de Carta AR/AR Digital (R$ 32,75, despesas especiais por réu e por endereço). - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB
78870/MG)
Processo 0003211-98.2024.8.26.0100 (processo principal 1004558-77.2014.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Responsabilidade Civil - ELZA DE FARIA RODRIGUES - JOSÉ LUIZ BIAGIGO - Vistos. 1- Páginas 456/459 e 460/466:
Rejeito a impugnação do executado. As matérias tratadas são as mesmas já ventiladas em outras manifestações nos autos e
que já foram afastadas por este juízo. Prossiga-se, assim, pelos valores apontados pela exequente. Deixo, todavia, de incluir
multa pela ausência de indicação de bens à penhora, dada a ausência de intimação específica nesse sentido. 2- Manifestem-
se as partes, oportunamente, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE AMARAL CARNEIRO (OAB
160186/SP), RODRIGO DE CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP), SILVANO ANDRADE DO BOMFIM (OAB 154691/SP)
Processo 0004688-59.2024.8.26.0100 (processo principal 1023450-77.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Maria de Jesus Silva - BANCO PAN S/A - Vistos. Páginas 541/544: Expeça-se em favor da exequente o
MLE relativo, apenas, aos valores incontroversos depositados nos autos. Quanto ao remanescente, aguarde-se o julgamento
do agravo pendente. Intime-se. - ADV: ERICA MARA AGUILLERA (OAB 348408/SP), DEBORA REGINA VIDES BARBOSA (OAB
340549/SP), DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0005014-82.2025.8.26.0100 (processo principal 1095827-46.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Stephany Almeida Pamponet - - Ednalva Pamponet de Oliveira Macêdo - - Leandro Jesus de
Oliveira - Bealbek Cooperativa Habitacional - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em 10 dias, acerca do recolhimento das
custas para início do cumprimento de sentença, providenciando o necessário, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº
951/2023, que conta com a seguinte previsão: “1. As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para
fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. 2. Para fins de
verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras: (...) 4. Instauração da fase de
Cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado: A partir de 03/01/2024 - 2% (dois por cento) sobre o
valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença)”. Intime-se. - ADV: DENIS SARAK (OAB
252006/SP), JOELMA MARQUES DA SILVA (OAB 335699/SP), JOELMA MARQUES DA SILVA (OAB 335699/SP), JOELMA
MARQUES DA SILVA (OAB 335699/SP)
Processo 0005016-52.2025.8.26.0100 (processo principal 1054729-47.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Aparecida Alves da Rocha - Momentum Empreendimentos
Imobiliários LTDA - - BMP Money Plus Sociedade de Credito Direto S.a. - - Pick Money Companhia Securitizadora de Crédito -
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em 10 dias, acerca do recolhimento das custas para início do cumprimento de sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º