Processo ativo
1001716-59.2025.8.26.0587
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Identificação
Nº Processo: 1001716-59.2025.8.26.0587
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, d *** particular, dispensando a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao resultado das
pesquisas, bem como em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE
ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1001716-59.2025.8.26.0587 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Rute ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mar
Empreendimentos Ltda - 3. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro a liminar para determinar a suspensão do
lançamento e da exigibilidade do ITBI lançado contra a parte autora referente à transmissão de posse do imóvel de cadastro nº
3133.223.4480.0217.0000. Intime-se a autoridade imputada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as
informações nos termos do art. 7º, inciso I, da lei 12.016/09. Cientifique-se a Fazenda Pública Municipal para que, querendo,
ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da L. 12016/2009 Com a juntada das informações, abre-se vista ao Ministério
Público, para que, caso tenha interesse, apresente parecer no prazo legal. Nos termos do art. 7º, §4º, da Lei 12.016/09, a
tramitação do presente deve ser prioritária. Com a junta das manifestações (itens 3 a 5), retornem os autos conclusos sentença.
Intime-se. - ADV: ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0377/2025
Processo 0000591-15.2021.8.26.0587 (processo principal 1000301-85.2018.8.26.0587) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda. - Manifeste-se a parte autora/exequente quanto
ao resultado das pesquisas, bem como em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. - ADV: JÉSSICA ALVES
GUAZZELI (OAB 461865/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 0002066-35.2023.8.26.0587 (processo principal 1003964-03.2022.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Fixação
- P.H.S.S. - - A.C.V.S. - - A.C.S.S. - A.A.N.S. - Vistos. 167/9 - Inicialmente, anote-se que o executado promove pagamento em
datas além do vencimento, dando causa ao ajuizamento do presente cumprimento. No caso em tela, trata-se de prestação
alimentar de outubro/2023, o qual teria vendido em 15 de outubro de 2023, ocasião em que a parte alimentada ingressou com
cumprimento de sentença em 22 de outubro de 2023, as 14h06. Por sua vez, o executado apresenta como comprovante de
pagamento do mesmo dia 22, mas com horário de 8h26, cujo valor é desprovido de qualquer correção monetária ou juros. De
qualquer modo, verifica-se que há dúvida a respeito do efetivo inadimplemento do executado, razão pela qual reconsidero
a decisão anterior, para determinar a expedição de contramandado de prisão. Ademais, concedo o prazo para o exequente
comprovar, por meio de documento, o não recebimento do valor, por meio de extrato bancário. Prazo 15 (quinze) dias. Decorrido
o prazo, retornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: EVERSON ALMEIDA SANTOS (OAB
195194/SP), PAULO VITOR PEREIRA (OAB 466373/SP), PAULO VITOR PEREIRA (OAB 466373/SP), PAULO VITOR PEREIRA
(OAB 466373/SP), GILMAR KOCH (OAB 232627/SP), GILMAR KOCH (OAB 232627/SP)
Processo 1000359-44.2025.8.26.0587 - Notificação - Intimação / Notificação - Alexandre Dantas Fronzaglia - Manifeste-se a
parte autora/exequente quanto ao resultado das pesquisas, bem como em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias.
- ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
Processo 1001723-51.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silmara de Souza Silva - Vistos,
1. Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência visando determinar que a parte ré Associação Petrobrás de
Saúde - Aps suporte a realização do procedimento cirúrgico de radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico e
bloqueio facetário para-espinhoso.. 1.1. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de Justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para
afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a
atuação da Defensoria. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2. Sem prejuízo, os para tutela de urgência estão previstos no artigo
300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da
decisão. Com relação à probabilidade de direito, de acordo com o art. 16, inciso VII, da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde
LPS), os planos de saúde podem ser contratados por meio de três regimes diferentes: individual/familiar; coletivo empresarial;
ou coletivo por adesão. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 195/09, definiu
que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de
beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano coletivo empresarial é delimitado à população vinculada
à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à
população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. No presente caso, tem-se
que a parte autora comprova ser benefíciária de plano coletivo empresarial, o que é comprovado por meio do documento de
fls. 25. No caso em apreço, os procedimentos pretendidos estão previstos no rol da ANS (bloqueio facetário para-espinhoso e
radioscopia para acompanhamento cirurgico), o que, inclusive, foi autorizado pela parte ré (fls. 38/9). A divergência, em parte,
é a respeito dos materiais a serem empregados (fls. 38/39). De outra parte, após a decisão administrativa da parte ré, inexiste
nos autos qualquer justificativa do médico assistente a respeito da imprescindibilidade dos insumos, cuja junta médica decidiu
e fundamentou ser desnecessária. Logo, ausente probabilidade de direito. Ademais, inexiste de fato perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, pois o pedido médico data de 10 de outubro de 2024 (fl. 37), a decisão da Junta Médica em 17 de
outubro de 2024, relatório médico posterior sem qualquer justificativa em concreto dos insumos que pretende empregar de 16 de
fevereiro de 2025, enquanto a procuração foi outorgado ao patrono em 24 de novembro de 2024. Apesar da suposta “urgência”,
conforme escrito pelo próprio médico (fl. 40), demorou-se mais de 6 (seis) meses para ingressar com pedido pleiteando a tutela
provisória, o que demonstra, na realidade, a ausência de qualquer perigo de dano. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de
tutela de urgência 3.1. Após o recolhimento das custas ou deferimento do pedido de tutela de urgência, cite-se e intime-se, com
urgência, a parte ré para oferecer resposta no prazo legal. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SILVA SOUZA (OAB 353449/SP)
Processo 1003955-70.2024.8.26.0587 - Tutela Cautelar Antecedente - Idoso - M.A.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão
do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PATRICIA HELENA BUCALON KAMIYAMA (OAB 335762/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao resultado das
pesquisas, bem como em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE
ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1001716-59.2025.8.26.0587 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Rute ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mar
Empreendimentos Ltda - 3. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro a liminar para determinar a suspensão do
lançamento e da exigibilidade do ITBI lançado contra a parte autora referente à transmissão de posse do imóvel de cadastro nº
3133.223.4480.0217.0000. Intime-se a autoridade imputada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as
informações nos termos do art. 7º, inciso I, da lei 12.016/09. Cientifique-se a Fazenda Pública Municipal para que, querendo,
ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da L. 12016/2009 Com a juntada das informações, abre-se vista ao Ministério
Público, para que, caso tenha interesse, apresente parecer no prazo legal. Nos termos do art. 7º, §4º, da Lei 12.016/09, a
tramitação do presente deve ser prioritária. Com a junta das manifestações (itens 3 a 5), retornem os autos conclusos sentença.
Intime-se. - ADV: ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0377/2025
Processo 0000591-15.2021.8.26.0587 (processo principal 1000301-85.2018.8.26.0587) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda. - Manifeste-se a parte autora/exequente quanto
ao resultado das pesquisas, bem como em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. - ADV: JÉSSICA ALVES
GUAZZELI (OAB 461865/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 0002066-35.2023.8.26.0587 (processo principal 1003964-03.2022.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Fixação
- P.H.S.S. - - A.C.V.S. - - A.C.S.S. - A.A.N.S. - Vistos. 167/9 - Inicialmente, anote-se que o executado promove pagamento em
datas além do vencimento, dando causa ao ajuizamento do presente cumprimento. No caso em tela, trata-se de prestação
alimentar de outubro/2023, o qual teria vendido em 15 de outubro de 2023, ocasião em que a parte alimentada ingressou com
cumprimento de sentença em 22 de outubro de 2023, as 14h06. Por sua vez, o executado apresenta como comprovante de
pagamento do mesmo dia 22, mas com horário de 8h26, cujo valor é desprovido de qualquer correção monetária ou juros. De
qualquer modo, verifica-se que há dúvida a respeito do efetivo inadimplemento do executado, razão pela qual reconsidero
a decisão anterior, para determinar a expedição de contramandado de prisão. Ademais, concedo o prazo para o exequente
comprovar, por meio de documento, o não recebimento do valor, por meio de extrato bancário. Prazo 15 (quinze) dias. Decorrido
o prazo, retornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: EVERSON ALMEIDA SANTOS (OAB
195194/SP), PAULO VITOR PEREIRA (OAB 466373/SP), PAULO VITOR PEREIRA (OAB 466373/SP), PAULO VITOR PEREIRA
(OAB 466373/SP), GILMAR KOCH (OAB 232627/SP), GILMAR KOCH (OAB 232627/SP)
Processo 1000359-44.2025.8.26.0587 - Notificação - Intimação / Notificação - Alexandre Dantas Fronzaglia - Manifeste-se a
parte autora/exequente quanto ao resultado das pesquisas, bem como em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias.
- ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
Processo 1001723-51.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silmara de Souza Silva - Vistos,
1. Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência visando determinar que a parte ré Associação Petrobrás de
Saúde - Aps suporte a realização do procedimento cirúrgico de radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico e
bloqueio facetário para-espinhoso.. 1.1. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de Justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para
afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a
atuação da Defensoria. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2. Sem prejuízo, os para tutela de urgência estão previstos no artigo
300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da
decisão. Com relação à probabilidade de direito, de acordo com o art. 16, inciso VII, da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde
LPS), os planos de saúde podem ser contratados por meio de três regimes diferentes: individual/familiar; coletivo empresarial;
ou coletivo por adesão. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 195/09, definiu
que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de
beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano coletivo empresarial é delimitado à população vinculada
à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à
população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. No presente caso, tem-se
que a parte autora comprova ser benefíciária de plano coletivo empresarial, o que é comprovado por meio do documento de
fls. 25. No caso em apreço, os procedimentos pretendidos estão previstos no rol da ANS (bloqueio facetário para-espinhoso e
radioscopia para acompanhamento cirurgico), o que, inclusive, foi autorizado pela parte ré (fls. 38/9). A divergência, em parte,
é a respeito dos materiais a serem empregados (fls. 38/39). De outra parte, após a decisão administrativa da parte ré, inexiste
nos autos qualquer justificativa do médico assistente a respeito da imprescindibilidade dos insumos, cuja junta médica decidiu
e fundamentou ser desnecessária. Logo, ausente probabilidade de direito. Ademais, inexiste de fato perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, pois o pedido médico data de 10 de outubro de 2024 (fl. 37), a decisão da Junta Médica em 17 de
outubro de 2024, relatório médico posterior sem qualquer justificativa em concreto dos insumos que pretende empregar de 16 de
fevereiro de 2025, enquanto a procuração foi outorgado ao patrono em 24 de novembro de 2024. Apesar da suposta “urgência”,
conforme escrito pelo próprio médico (fl. 40), demorou-se mais de 6 (seis) meses para ingressar com pedido pleiteando a tutela
provisória, o que demonstra, na realidade, a ausência de qualquer perigo de dano. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de
tutela de urgência 3.1. Após o recolhimento das custas ou deferimento do pedido de tutela de urgência, cite-se e intime-se, com
urgência, a parte ré para oferecer resposta no prazo legal. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SILVA SOUZA (OAB 353449/SP)
Processo 1003955-70.2024.8.26.0587 - Tutela Cautelar Antecedente - Idoso - M.A.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão
do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PATRICIA HELENA BUCALON KAMIYAMA (OAB 335762/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º