Processo ativo

1014493-88.2025.8.26.0001

1014493-88.2025.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispen *** particular, dispensando a atuação da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. 4. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes,
procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários
atuantes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de
acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud,
Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de
novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos
valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos
documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas
partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV:
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1014493-88.2025.8.26.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - Banco
Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de requerimento de busca e apreensão de veículo previsto no art. 3º, §12 do Decreto Lei n.º
911/1969. Tendo em vista que nesta Comarca há setor específico para processamento desse pedido, remetam-se os autos ao
Distribuidor para redistribuição ao Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis. Publique-se. Cumpra-se de imediato. Int. - ADV:
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1014495-58.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Vistos. 1.
Comprove a parte requerente o recolhimento da taxa para expedição de AR digital (Recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 120-1, R$ 32,75 por carta) , no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. 1.A. Após
o cumprimento do item 1, Remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de tentativa de conciliação. 2.
Após o cumprimento do item 1.A, cite-se e intime-se a parte ré por carta (AR Digital). O prazo para contestação, de quinze dias
úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). 3. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC.
Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR
A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir, nos termos do art. 334, §10º, do NCPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,
§8º, do NCPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, do NCPC). A parte ré poderá indicar
seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência
(art. 334, §5º, do NCPC). 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Considerando que o princípio da duração razoável do
processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem
como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a
seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ;
b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas
taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de
cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos
de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que
a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol
de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB
2169/MG)
Processo 1014509-42.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eunice Correa da Ponte - Vistos. 1. Em
face do documento de fls.21, defiro a prioridade na tramitação, em razão de a parte autora ser maior de sessenta anos. 2. O
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (dias) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses; d) Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifiquei que a parte autora apresentou declaração
de imposto renda no ano de 2024. Assim, para melhor análise do pedido de gratuidade, deverá apresentar o inteiro teor da
última declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. 3. Observe o Patrono que, caso pretenda que
o documento fiscal seja inserido no Sistema de forma sigilosa, deverá observar tal opção especificamente quanto ao documento
no momento da inserção digital. 4 Anoto para controle que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação
(art. 334 do CPC). Int. - ADV: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB 44300/BA)
Processo 1014516-73.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Raimundo Soares de
Carvalho - Banco Itau Consignado S.A. - Vistos. Diante da regularização (fls.310/311), HOMOLOGO, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes a fls.305/306 e fls.310/311 e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo com fundamento do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal,
de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Deixo de determinar a suspensão do processo tendo
em vista que no caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada promover sua execução. Anote-se a extinção
e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JEFERSON MIQUELETTI LUIZ (OAB 246295/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:05
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