Processo ativo

1001855-52.2025.8.26.0541

1001855-52.2025.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando *** particular, dispensando a atuação da Defensoria.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
cooperação processual e da prevenção de litígios, que regem o processo civil (arts. 5º e 6º do CPC), bem como com o dever
de lealdade processual por parte dos litigantes. Ante o exposto, DETERMINO que todas as partes envolvidas no presente feito,
bem como a respectiva advogada, ASSINEM TODAS AS PÁGINAS do acordo acostado aos autos, a fim de garantir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sua plena
validade jurídica e produzir seus efeitos legais, bem como providencie a parte autora Azevaldo a regularização e ou comprove
que sua procuração foi assinada digitalmente (CPC, artigo 105, § 1º), no prazo de 15 dias, sob pena de não homologação do
acordo. Intime-se. - ADV: LIDIA CABRAL MARIANO (OAB 403455/SP), LIDIA CABRAL MARIANO (OAB 403455/SP)
Processo 1001855-52.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amelia Marchini Ribeiro - Vistos.
O art 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial, a natureza e objeto discutidos; e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE
COM RENDIMENTO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, CONTRATOU PATRONO PARTICULAR. AUSÊNCIA
DE PROVA DA ALEGADA POBREZA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE
REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. PARCOS RENDIMENTOS E
SUPERVENIÊNCIA DO NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. PERIGO DE DANO. IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR.
RAZOABILIDADE DA MINORAÇÃO, EMBORA NÃO AO PATAMAR PRETENDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20814552120218260000 SP 2081455-21.2021.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi,
Data de Julgamento: 14/02/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) Na mesma linha, cito
ainda os precedentes AI 2009220-22.2022.8.26.0000, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 17/02/2022,
8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2051254-17.2019.8.26.0000; Relator
(a):Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista -2ª Vara;
Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 09/05/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2033867-81.2022.8.26.0000;
Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022; TJ-SP - AI: 2221217-86.2020.8.26.0000, Relator: Roberto
Maia, Data de Julgamento: 06/10/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020; TJ-SP - AI: 2274086-
89.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 14/02/2022; TJ-SP - AI: 2003540-56.2022.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento:
25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022; TJ-SP - AI: 2258442-14.2018.8.26.0000, Relator:
Sá Duarte, Data de Julgamento: 19/12/2018, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018. Antes de indeferir
o pedido, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, em complementação, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos:
1. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; 2. cópia dos extratos de cartão de crédito
dos últimos três meses; 3. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4.
cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal. Em caso de impossibilidade de apresentação
de qualquer documento, deverá justificar de maneira concreta. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA Decisão que indeferiu justiça
gratuita ao requerido Irresignação sob o fundamento de que aufere benefício líquido no valor de R$1.239,14 do INSS, tendo
sido apresentados documentos Não acolhimento Hipótese em que o requerido foi intimado a apresentar diversos documentos,
na forma do art. 99, par.2o, do CPC, dos quais apresentou apenas alguns, não tendo apresentado sua última declaração de
imposto de renda, nem os extratos bancários, de forma completa Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20507215320228260000 SP
2050721-53.2022.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 29/03/2022, 6ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 29/03/2022). Alternativamente, no mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sem nova intimação, observando para tanto a Lei 11.608/2003 (Última atualização: Lei n° 17.785, de 03/10/2023).
Intime-se. - ADV: HIGOR APARECIDO FIDELIS (OAB 479406/SP), WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP)
Processo 1001953-37.2025.8.26.0541 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.C.S. - Vistos. Fls. 18/137: A coisa
julgada material impede a repropositura de ação idêntica, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, abrangendo
não apenas os pedidos e a causa de pedir expressamente deduzidos, mas também aqueles que deles sejam consequência
lógica. No caso dos autos, a autora ajuizou a presente ação para pleitear a fixação de alimentos, guarda e regulamentação
de visitas, matérias que já foram objeto de acordo homologado judicialmente nos autos nº 1002285-28.2022.8.26.0664, que
transitou em julgado. Ademais, não houve demonstração de alteração relevante nas circunstâncias que justifique o ajuizamento
de nova demanda. Veja que, sem a demonstração de fato novo ou relevante, não há como afastar a conclusão de ofensa à coisa
julgada, que abrange não apenas o que foi expressamente decidido, mas também aquilo que poderia ter sido deduzido naquele
feito, nos termos da lei processual. Assim, diante da preexistência de sentença homologatória com força de coisa julgada, que
abrange os mesmos pedidos, causa de pedir e partes, a presente ação não pode prosperar. Ressalta-se que eventual pedido de
expedição de termo de guarda deverá ser formulado nos próprios autos em que a guarda foi regulada. Neste cenário, a extinção
do processo sem resolução do mérito é medida de rigor. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento das
custas processuais, nos termos da lei, ressalvada, entretanto, a condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se - ADV: MURILO FAUSTINO FERREIRA (OAB 381093/SP)
Processo 1002032-16.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonia de Souza Lima - Ante o
exposto, pela sua tempestividade,conheço dos embargosdeclaratórios, contudo, no mérito,rejeito-os, uma vez que não há na
decisão recorrida contradição, omissão ou obscuridade. P.I. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Processo 1002061-03.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nerisvalda Rodrigues Gaier
Pereira - Aapb Associaçao dos Aposentados e Pensionista Brasileiros do Inss e Fundos de Pensao - réu revel - Fica o(a)
executado(a) intimado(a) para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento das Custas apuradas em aberto, Taxa Judiciária
no valor de R$ 392,42, Código 230-6 e demais despesas no valor de R$ 34,34, Guia FEDTJ, código 120-1. - ADV: MARCELO
RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP)
Processo 1002142-49.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Claudio Fuzaro - Aspecir União Seguradora
S/A - - Banco Bradesco S/A - Fica o(a) executado(a) intimado(a) para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento das Custas
apuradas em aberto, Taxa Judiciária no valor de R$ 603,42, Código 230-6 e demais despesas no valor de R$ 68,53, Guia
FEDTJ, código 120-1. - ADV: DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), ISABELLA DE FÁTIMA NOVELLI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:56
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