Processo ativo

2025059-82.2025.8.26.0000

2025059-82.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual, a fim de constar ‘Carta Precatória Cível’.
Vara: Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - Ação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando *** particular, dispensando a atuação da Defensoria.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
2025059-82.2025.8.26.0000; Relator (a):nbspCarlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do
Sul -nbsp2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - Ação
declaratória - Determinação de reunião de procuração atual e com firma reconhecida - Aplicação de diretriz d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Corregedoria
Geral de Justiça - Medida necessária para evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário - Litigância predatória que é realidade
inegável e já objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1198 - REsp 2021665/MS - Decisão mantida. Agravo
não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2310342-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro:
28/11/2023). Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO
PITARO (OAB 355873/SP)
Processo 1002388-11.2025.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Transolos Me - Vistos. Preliminarmente,
devolvam-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe processual, a fim de constar ‘Carta Precatória Cível’.
Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após a citação do(s) executado(s), o Oficial de Justiça deverá baixar os autos em
Cartório para os fins do artigo 915, §§ 2º e 4º, inciso II, do CPC., que fica desde já determinado. Em seguida, nova carga ao Sr.
Oficial de Justiça para, decorrido o prazo de 3 (três) dias, prosseguir nas diligências para penhora e avaliação de bens, se caso.
Deverão ser relacionados os bens que guarnecem a(s) residências do(s) executado(s), em caso de não efetivação de penhora.
Oportunamente, devolvam-se os autos ao Juízo Deprecante, observadas as formalidades legais. Cópia da presente, assinada
digitalmente, serve como mandado. Int. - ADV: ISABELA MARTINS GONÇALVES (OAB 406822/SP)
Processo 1002390-78.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lucinei Carvalho da Silva - Vistos. O
art 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial, a natureza e objeto discutidos; e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE
COM RENDIMENTO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, CONTRATOU PATRONO PARTICULAR. AUSÊNCIA
DE PROVA DA ALEGADA POBREZA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE
REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. PARCOS RENDIMENTOS E
SUPERVENIÊNCIA DO NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. PERIGO DE DANO. IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR.
RAZOABILIDADE DA MINORAÇÃO, EMBORA NÃO AO PATAMAR PRETENDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20814552120218260000 SP 2081455-21.2021.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi,
Data de Julgamento: 14/02/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) Na mesma linha, cito
ainda os precedentes AI 2009220-22.2022.8.26.0000, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 17/02/2022,
8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2051254-17.2019.8.26.0000; Relator
(a):Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista -2ª Vara;
Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 09/05/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2033867-81.2022.8.26.0000;
Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022; TJ-SP - AI: 2221217-86.2020.8.26.0000, Relator: Roberto
Maia, Data de Julgamento: 06/10/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020; TJ-SP - AI: 2274086-
89.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 14/02/2022; TJ-SP - AI: 2003540-56.2022.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento:
25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022; TJ-SP - AI: 2258442-14.2018.8.26.0000, Relator:
Sá Duarte, Data de Julgamento: 19/12/2018, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018. Antes de indeferir
o pedido, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, em complementação, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos:
1. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; 2. cópia dos extratos de cartão de crédito
dos últimos três meses; 3. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4.
cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal. Em caso de impossibilidade de apresentação
de qualquer documento, deverá justificar de maneira concreta. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA Decisão que indeferiu justiça
gratuita ao requerido Irresignação sob o fundamento de que aufere benefício líquido no valor de R$1.239,14 do INSS, tendo
sido apresentados documentos Não acolhimento Hipótese em que o requerido foi intimado a apresentar diversos documentos,
na forma do art. 99, par.2o, do CPC, dos quais apresentou apenas alguns, não tendo apresentado sua última declaração de
imposto de renda, nem os extratos bancários, de forma completa Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20507215320228260000 SP
2050721-53.2022.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 29/03/2022, 6ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 29/03/2022). Alternativamente, no mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sem nova intimação, observando para tanto a Lei 11.608/2003 (Última atualização: Lei n° 17.785, de 03/10/2023).
Intime-se. - ADV: WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP), HIGOR APARECIDO FIDELIS (OAB 479406/SP)
Processo 1002400-25.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdir José de Seles - Vistos.
Da suspeita de exercício de advocacia predatória: O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, atento ao fenômeno conhecido
como litigância predatória, promoveu o curso Poderes do Juiz em face da litigância predatória”, coordenado pela Corregedoria
Geral da justiça, em parceria com a escola paulista da magistratura. No citado evento, foram aprovados enunciados para
orientar a atuação dos Magistrados deste Tribunal de Justiça, dentre os quais destaco os seguintes: 1) Caracteriza-se como
predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos
de abuso de direito ou fraude. O presente caso apresenta os seguintes elementos indiciários da litigância predatória: a) o
ajuizamento de diversas demandas padronizadas em massa pelo mesmo patrono, versando sobre a mesma questão de direito,
sem particularidades do caso concreto; b) busca de declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição do indébito
e reparação por danos morais; c) os réus são grandes instituições financeiras, corporações e/ou associações; d) sempre com
solicitação de gratuidade judiciária; e) desinteresse na designação de audiência de conciliação; Diante desse cenário, é hipótese
de aplicação do enunciado de nº 4 e 5, segundo os quais: 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual,
em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE,
notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em
relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento
em juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:57
Reportar