Processo ativo
2132146-97.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2132146-97.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando *** particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2132146-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Alvaro
Feiteiro Junior - Agravado: Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda - Agravado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento
Ltda - VOTO N° 52.906 (recurso digital) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação indenizatória
relativa a presta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de serviços. Sustenta o agravante, em síntese, que o contingente probatório demonstra a hipossuficiência
invocada. Busca, por isso, a reforma da decisão agravada. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em
conta que o i. magistrado nada decidiu a respeito do pedido de justiça gratuita. A decisão de fls. 32/33 tem o seguinte teor: O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos’. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de dez dias e sob pena de indeferimento do benefício, a
parte requerente deverá apresentar, exemplificadamente, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher
as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. E ao rejeitar os embargos, assim
deliberou o d. magistrado: Os embargos de declaração opostos devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista
que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento. Em que pesem as respeitáveis alegações, não
as acolho, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a ser considerada na decisão atacada. A decisão de fls. 32/33
determinou a apresentação de novos documentos para se aferir de modo global a capacidade econômico-financeira da parte
autora, restante bastante claro que os documentos apresentados foram considerados insuficientes. Aliás, não se chega a outra
conclusão a respeito dos últimos documentos apresentados, às fls. 36 e seguintes. É responsabilidade do magistrado aferir,
com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos,
a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária. Os documentos juntados, até o momento, não comprovam
cabalmente a situação patrimonial atual da parte requerente, o que justifica a complementação dos documentos comprobatórios
da situação de necessidade financeira. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária
aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo
se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º),
que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Assim, pela
derradeira vez, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de (i) sua última declaração de imposto de renda; (ii)
do relatório de contas e relacionamento em bancos (CSS) emitido pelo Banco Central do Brasil; (iii) do extrato dos últimos dois
meses de todas as contas ativas; (iv) extrato das últimas duas faturas dos cartões de crédito; e (v) atestado/comprovante de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Alvaro
Feiteiro Junior - Agravado: Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda - Agravado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento
Ltda - VOTO N° 52.906 (recurso digital) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação indenizatória
relativa a presta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de serviços. Sustenta o agravante, em síntese, que o contingente probatório demonstra a hipossuficiência
invocada. Busca, por isso, a reforma da decisão agravada. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em
conta que o i. magistrado nada decidiu a respeito do pedido de justiça gratuita. A decisão de fls. 32/33 tem o seguinte teor: O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos’. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de dez dias e sob pena de indeferimento do benefício, a
parte requerente deverá apresentar, exemplificadamente, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher
as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. E ao rejeitar os embargos, assim
deliberou o d. magistrado: Os embargos de declaração opostos devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista
que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento. Em que pesem as respeitáveis alegações, não
as acolho, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a ser considerada na decisão atacada. A decisão de fls. 32/33
determinou a apresentação de novos documentos para se aferir de modo global a capacidade econômico-financeira da parte
autora, restante bastante claro que os documentos apresentados foram considerados insuficientes. Aliás, não se chega a outra
conclusão a respeito dos últimos documentos apresentados, às fls. 36 e seguintes. É responsabilidade do magistrado aferir,
com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos,
a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária. Os documentos juntados, até o momento, não comprovam
cabalmente a situação patrimonial atual da parte requerente, o que justifica a complementação dos documentos comprobatórios
da situação de necessidade financeira. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária
aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo
se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º),
que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Assim, pela
derradeira vez, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de (i) sua última declaração de imposto de renda; (ii)
do relatório de contas e relacionamento em bancos (CSS) emitido pelo Banco Central do Brasil; (iii) do extrato dos últimos dois
meses de todas as contas ativas; (iv) extrato das últimas duas faturas dos cartões de crédito; e (v) atestado/comprovante de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º