Processo ativo

1015540-77.2024.8.26.0019

1015540-77.2024.8.26.0019
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atuação da De *** particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
MAYARA FERNANDA SANTOS DA SILVA (OAB 474037/SP)
Processo 1015540-77.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberto Padella - Banco Máster
S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas
ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação
das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade
e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem
ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o
caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser
respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de
indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta
de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes,
gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: NAYANNE VINNIE
NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE
(OAB 393850/SP)
Processo 1015722-63.2024.8.26.0019 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - A.I. - - P.S. - Vistos. Certifique a Serventia
o decurso do prazo para emenda da inicial. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
(OAB 15134/ES), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES)
Processo 1015913-11.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - J.S.A.
- Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a
presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) a disponibilidade de aplicação imediata grande soma de dinheiro
(R$ 200.000,00); (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem nova intimação. Int. - ADV: NATALIA MACHADO GUERINO
(OAB 427579/SP)
Processo 1016033-54.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Celia Riguetto Silva - Banco
Bradesco S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15
(quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com
outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a
especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo
da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque
pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes;
se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser
respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de
indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta
de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes,
gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: GUILHERME PIVA
SARJORATO (OAB 407952/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MONIQUE MELONI (OAB 422616/SP)
Processo 1016556-66.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Benedita do Prado
Guilherme - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e documentos
juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em
inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A
decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento
pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes
justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento
pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é
constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve
ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a
fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos
nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int.
- ADV: KARYNE MENDES SILVA (OAB 341038/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1016924-75.2024.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - H. - Vistos,
Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência retro manifestada pelo(a)
requerente. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se, pagas eventuais custas. P. I. - ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 325330/SP)
Processo 1017004-39.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.A. - S.L.S.N.I. -
Vistos. Fls. 146/150. Mantenho a decisão de flS. 74/75 pelos seus próprios fundamentos. Fls. 195/196. Observe-se. Fls. 160/194:
Manifeste-se o autor, em réplica. 4. Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:54
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