Processo ativo

1007933-54.2024.8.26.0361

1007933-54.2024.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atuação da Defens *** particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. i). Por seu turno, nos termos
do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis
anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais,
bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15
(quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, dos últimos três meses;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e)
declaração de pobreza para fins jurídicos, firmada por si, pois, para o caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, a declaração deverá estar colacionada aos autos. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com
base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º, da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Sem prejuízo, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a fim de que a parte autora possa diligenciar
junto à SOCINPRO - Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais, para obtenção de extratos de
valores não percebidos em vida pelo de cujus, cabendo à parte autora o encaminhamento e a comprovação nos autos, logo
após. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
(mogicruzes1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do processo. Ademais, as declarações de renúncia à herança juntadas aos autos às fls. 11/12, estão
em desacordo com a previsão do artigo 1.806 do Código Civil, portanto são nulas e não produzem efeitos. A renúncia da herança
é uma espécie de negócio jurídico unilateral, por meio do qual o herdeiro manifesta a intenção de abrir mão de tal condição,
conservando-se estranho à sucessão; a petição manifestando arenúncia, com a promessa de assinatura dotermojudicial, e,
nesses termos, trata-se de um ato solene e formal, sendo imprescindível a observância da forma prescrita no artigo 1.806do
Código Civilpara sua validade, a saber, escritura pública outermonos autos. Se requerida a renúncia por termos por termo
nos autos, que desde já fica autorizada, deverá o escrevente responsável pelo cumprimento do presente, sem a necessidade
de nova remessa à conclusão, confeccionar o termo de renúncia e após, por ato ordinatório, intimar o(a) renunciante e/ou
advogado(a) para comparecimento no Balcão do Cartório deste juízo para assinatura. O termo judicial de renúncia da herança
poderá ser realizado pelo(a) patrono(a) do(a) interessado(a), mediante comparecimento pessoal do(a) advogado(a) em cartório
- sem a necessidade de comparecimento da própria parte, para tanto deverá juntar aos autos novas procurações com poderes
especiais e expressos para renunciar a herança, caso ainda não juntadas. Intime-se. - ADV: EDSON DE CASTRO LOPES (OAB
417724/SP)
Processo 1007933-54.2024.8.26.0361 - Guarda de Família - Alimentos - E.E. - M.L.R.B. - Foi designada Audiência de
Tentativa de Conciliação para o dia 09/06/2025 às 16:00h a se realizar NA SALA VIRTUAL do CEJUSC, através de link de acesso
que será enviado por e-mail, nesta data, nos seguintes endereços: osiris.consultorias@gmail.com; contato@GandollaMonteiro.
adv.br; contato@gandollamonteiro.adv.br; paulo@pgadvocacia.com.br; marceliaricci@ymail.com; ou através da ID e senha,
conforme cópia adiante juntada. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação.
Por fim, honorários do Conciliador / Mediador são arbitrados, a primeira hora, no valor correspondente a 1 (uma) hora, no
patamar básico (nível de remuneração 1), da Tabela de Remuneração constante na Resolução nº 809/2019, nos termos da
tabela abaixo, atualizada conforme publicação no DJE de 18/03/2025, os quais deverão ser pagos até 10 dias úteis antes da
data agendada para audiência, por meio de depósito judicial nos autos. O valor deve ser rateado, preferivelmente, em parcelas
iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade). As partes deverão juntar aos autos
ou trazer o comprovante de depósito de honorários para o ato da audiência. As demais horas serão cobradas diretamente
pelo(a) conciliador(a) e o pagamento será realizado por meio de pix/transferência bancária, durante a sessão. Será respeitada
eventual gratuidade deferida. - ADV: OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA
SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP)
Processo 1007968-77.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.S.A.S. - - B.L.S. - Vistos. Fls. 45/48:
Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Observe(m)-se o(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte autora às fls. 01.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) incluir a genitora do menor no polo ativo da ação, por si, e não apenas
como sua representante legal, considerando o pedido cumulado de regulamentação da guarda, a fim de possibilitar o correto
exercício do contraditório, bem como, evitar futura arguição de nulidade ou alegações preliminares de ilegitimidade ou ausência
de interesse processual em contestação. Reputo que deve-se atentar a que o cadastro do feito no e-SAJ reflita o conteúdo da
petição inicial e vice-versa, quando da distribuição dos feitos. b) regularizar a representação processual do menor e da genitora,
juntando aos autos novos Instrumentos de Procuração, vez que sem assinatura os documentos colacionados aos autos, assim
como sem assinatura as declarações de hipossuficiência para fins jurídicos (fls. 14/17). Regularize-se. c) trazer aos autos
comprovante de endereço atualizado (conta de água, energia elétrica e/ou telefone). d) esclarecer se foi concedida medida
protetiva de urgência, vigente, em favor de quaisquer das partes, juntando aos autos cópia da decisão que a deferiu ou certidão
de objeto e pé do feito criminal, indicando pessoa de confiança ou familiar extenso paterno / materno que possa intermediar a
convivência entre o genitor e o infante. e) indicar a opção da parte autora pela realização ou não de audiência de conciliação
ou de mediação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se. - ADV: JUAREZ
VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP)
Processo 1007973-02.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.P.S.F. - - S.G.S. - Vistos. Nos termos do artigo
1.048, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em face dos documentos acostados nos autos,
DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO. Tarjem-se os autos e proceda-se da forma determinada no artigo
3º do Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante expedidos. Providencie a parte autora a emenda da inicial,
para: a) regularizar a representação processual da divorcianda, Sra. S.G.S. trazendo aos autos procuração a rogo, subscrita
por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil, ou por instrumento público, considerando que é pessoa
analfabeta. Regularizados, tornem conclusos para homologação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo
único, do NCPC). Intime-se. - ADV: HELEN ALBERITA SILVA YOKOTA (OAB 190218/SP), HELEN ALBERITA SILVA YOKOTA
(OAB 190218/SP), SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP), SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP), DANIELA MORAES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:04
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