Processo ativo

0006621-91.2005.8.26.0663

0006621-91.2005.8.26.0663
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atuação da Defensoria *** particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0006621-91.2005.8.26.0663 (663.01.2005.006621) - Inventário - Inventário e Partilha - Virginia Maria Maçon de
Alencar Santiago - Renata Cavallo Santiago e outro - Fls.665/667: Manifeste-se o procurador do herdeiro Davi, apresentando
formulário MLE, indicando o valor nominal dos depósitos, correspondente a R$42.287,88. - ADV: MARIA APARECIDA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DA SILVA
(OAB 123853/SP), LILIAN PATRICIA DELGADO (OAB 136720/SP), LILIAN PATRICIA DELGADO (OAB 136720/SP), ODETE
CAGNONI DELGADO (OAB 100795/SP)
Processo 1000360-63.2023.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joao Carlos Aparecido
Camargo - Fls. 150: manifeste-se o autor. - ADV: CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP), LEANDRO MORATELLI (OAB
449782/SP)
Processo 1000368-16.2018.8.26.0663 - Cumprimento de sentença - Mútuo - B. - Vistos. Fls. 245/246: Defiro o ofício
SUSEP, nos termos do despacho de fls. 242, para ser encaminhado pela parte exequente. Estando o ofício disponível para o
encaminhamento, comprove-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, cumpra-se o cartório o item 2 do referido
despacho. Int. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1000695-14.2025.8.26.0663 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Marlene Francisca Zuccolin
da Silva - Posto isso, e diante do que dos autos consta, acolho o pedido de desistência formulado às fls.75, para que produza
seus efeitos legais, e em consequência, julgo EXTINTO o presente feito, sem o conhecimento do mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento após as formalidades
legais. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Fica deferido o
levantamento de eventual valor recolhido e não utilizado de taxas e diligências de Oficial de Justiça, caso solicitado pela parte.
Sem custas finais, uma vez que a inicial não foi recebida. P.I.C. - ADV: FELIPPE AUGUSTO PONTES DE OLIVEIRA (OAB
483176/SP)
Processo 1000766-02.2014.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Mercantil
do Brasil S/A - Sharing Brasil Consultoria e Distribuição Ltda - - ANDRE LUIS MENDES e outro - Vistos. Fls. 508: anote-se.
Manifeste-se a exequente se ratifica a petição de fls. 507, elaborada pelo antigo patrono. Em caso de discordância, manifeste-
se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB
523862/SP), EUZELITE ALVES DA SILVA (OAB 4805/PB), EDMÉA MARIA PEDRICO DE GOES VIEIRA (OAB 107695/SP)
Processo 1000872-75.2025.8.26.0663 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aparecida de Lourdes Silva
Vilela - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução
do mérito, em face ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que faço com
fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento do feito, após as formalidades
legais. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Requerente. Anote-se. Custas na forma da lei. P.I. - ADV: LUIS
FERNANDO LAVIGNE DE SOUZA (OAB 88000/SP)
Processo 1001000-95.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hebert
William de Oliveira - Vistos. Fls. 49/68: Recebo como emenda à inicial. No prazo da emenda e sob pena de indeferimento,
esclareça a parte autora qual o pedido de tutela de urgência buscado, conforme determinado na decisão 46. Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV:
VANESSA RODRIGUES DA SILVA (OAB 419031/SP)
Processo 1001005-20.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aparecido Joseli Ferreira - Vistos. No
prazo da emenda e sob pena de indeferimento, regularize a inicial juntando a procuração aos autos. No mais, embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos;
(II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, no prazo da emenda, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, do último mês; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição sem nova intimação. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: EVELYN SIMPLICIO ALVARO
SOARES SANTOS (OAB 229835/MG)
Processo 1001128-57.2021.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Analú Coêlho de
Medeiros - Grupo Notredame Intermédicas - - Hospital Modelo de Sorocaba - Notredame Intermédicas e outro - Vistos. Fls.
402/440: ciência às partes. Fls. 453/458: intime-se o perito para esclarecer os quesitos suplementares apresentados pela
autora. Observo que o réu é revel, conforme se verifica da certidão de fls. 290. Int. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA
FERREIRA (OAB 272633/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), ALESSANDRA CAU (OAB 181577/
SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1001143-31.2018.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Deverá a parte interessada recolher a taxa judiciária referente ao pedido de fl. 267, conforme o link a seguir: https://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1001311-86.2025.8.26.0663 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.F.V.
- Vistos. 1. Para que produza seus efeitos legais, homologo o acordo de fls.48/49, consubstanciado nas cláusulas e condições
mutuamente aceitas e reciprocamente outorgadas, suspendendo o feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. 2.
Por tratar-se de Ação de Execução, portanto, a sentença somente advirá após a notícia do cumprimento do avençado. 3. Nesse
diapasão, registra-se que a execução prosseguirá no caso de eventual inadimplemento. 4. Aguarde-se, pois, o cumprimento do
acordo. 5. Após, decorrido o prazo para cumprimento do acordo, intime-se o Exequente para manifestação em 05 (cinco) dias.
6. O silêncio será entendido como satisfeita a obrigação, voltando os autos conclusos para extinção. 7. Ciência ao Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 16:46
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