Processo ativo
1008815-82.2024.8.26.0533
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1008815-82.2024.8.26.0533
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atuação da Defensoria *** particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1008815-82.2024.8.26.0533 - Guarda de Família - Guarda - T.C.M. - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo requerido. Int. - ADV: LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0381/2025
Processo 0000073-85.2024.8.26.0533 (processo principal 10078 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 80-13.2022.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Inadimplemento - José Carlos Cardoso Mendes - Jeferson Teixeira Rodrigues - Vistos. Tendo em vista que o
processo não se encontra findo, indefiro a expedição de certidão e honorários, uma vez que sem previsão nos termos do
convênio celebrado entre a DPE/OAB (Anexo IX, § 3º). No mais, cumpra-se fls. 32. Int. - ADV: LUCAS PAULON COBO (OAB
452172/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 282483/SP)
Processo 0001363-04.2025.8.26.0533 (processo principal 1004501-98.2021.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Monteiro, Guedes & Lustosa Sociedade de Advogados - - Banco Mercantil do Brasil S/A - Observados
os termos da legislação sobre taxa judiciária, providencie o(a) autor(a) o recolhimento, em 15 dias, da taxa judiciária, sob pena
de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Valor: 2% do valor da causa , observando o valor mínimo de 5 UFESPs,
R$185,10. - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), CLÁUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB 142958/MG),
MOYSÉS FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB 152000/MG)
Processo 0002854-85.2021.8.26.0533 (processo principal 1004029-68.2019.8.26.0533) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Títulos de Crédito - Gilmar José Antônio Picolo - Epp Comercial Norte Sul - Vistos. 1) Segundo a Instrução
Normativa RFB nº 2004 de 18 de janeiro de 2021 a Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica (DIPJ)
deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), sendo substituída pela entrega da Escrituração
Contábil Fiscal (EFC), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas
folhas e muitas das vezes superando milhares. Seu eventual deferimento gerará morosidade não só para realização do ato em
si, mas também para juntada dos resultados e mesmo para simples consultas futuras, visto o excessivo numero de pagina que
o feito passara a conter. No mais não restou demonstrada de forma justificada a pertinência da referida pesquisa, uma vez que
o que se almeja é a pesquisa de bens, o que conforme explanado não se logrará êxito, ademais o ano base mais recente para
consulta no sistema data de 2023 e não vislumbro a utilidade pratica almejada. Vai indeferido o pedido de pesquisa de bens
pelo sistema INFOJUD em relação a pessoa jurídica. 2) Nos termos do que já foi deferido, proceda-se à pesquisa RENAJUD,
condicionada ao recolhimento das custas pertinentes. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI (OAB 120065/
SP), MARCOS AURÉLIO DE SOUZA ALVES (OAB 264555/SP)
Processo 0005124-53.2019.8.26.0533 (processo principal 1003847-87.2016.8.26.0533) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Daiane Rocha - Gráfica e Editora Nazatto Ltda - - (Fiador (Terceiros)) Gustavo Henrique Mantovani
Nazatto - - (Fiador (Terceiros)) Vinicius Augusto Mantovani Nazatto - Vistos. Fls. 385/388: com razão a embargante, visto que
o imóvel cuja adjudicação se pretende, identificado pela matrícula nº 41.720 do CRI local, diverge do imóvel objeto da nova
perícia a ser realizada nos autos nº 0001141-46.2019.8.26.0533, razão pela qual acolho os embargos de declaração opostos,
possibilitando o prosseguimento da expropriação de referido imóvel. Em breve retrospectiva, tem-se que o imóvel matrícula nº
41.720 do CRI local foi penhorado, conforme termo de fls. 102, sendo avaliado em R$ 1.000.000,00 (fls. 148). Os executados
foram considerados intimados, por força da decisão de fls. 221, com o rejeição das alegações de nulidade invocadas pelos
executados (fls. 237). Intimação dos cônjuges a fls. 334 e 355. Registro, ainda, que apresentada declaração de anuência dos
credores da penhora averbada sobre o mesmo imóvel com a adjudicação em favor da exequente (fls. 310). Antes de se deferir
a efetiva adjudicação, considerando que (i) o débito estampava R$ 517.144,67 em 05/03/2024 (fls. 358), enquanto o novo
valor foi apresentado em 10/04/2024 já em R$ 1.163,482,87; (ii) que a declaração de anuência e petição de fls. 357 indicam
que a adjudicação se operaria também em favor dos credores dos autos nº 0001141-46.2019.8.26.0533, tendo em vista que o
bem possui valor superior ao crédito da patrona isolado, enquanto em nova oportunidade pleiteia a exequente a adjudicação
da integralidade do bem para si (fls. 366), providencie a exequente a juntada de novo cálculo discriminado, destacando-se
o valor que entende lhe ser devido em cada demanda, observado que o último cálculo apresentado nos autos nº 0001141-
46.2019.8.260533 (fls. 1019/1022 daqueles) não especifica o montante a título de honorários. Ademais, conforme já decidiu
o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.453.344/SP, os honorários sucumbenciais posssuem
relação de acessoriedade com o crédito principal, de forma que, a princípio, não se admite o pagamento de referida verba antes
do adimplemento do crédito principal A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade
ou erro material. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em razão da acessoriedade existente entre os honorários de
sucumbência em relação à obrigação principal, não se revela possível que o pagamento da mencionada verba anteceda o
adimplemento do crédito principal. Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.453.344/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Assim, determino a juntada de
nova declaração dos credores do crédito principal quanto à anuência ao pagamento da verba honorária em preferência por
meio da adjudicação, fazendo constar a ciência de que o imóvel indicado será transmitido em sua integralidade à patrona.
Caso o crédito da patrona não seja suficiente, deverá a parte indicar o percentual que caberá a cada um dos credores. Prazo:
15 (quinze) dias. Após, intime-se o executado para eventual manifestação em respeito ao contraditório. Int. - ADV: MARCO
ANTONIO PIZZOLATO (OAB 68647/SP), DAIANE ROCHA (OAB 339626/SP), MARCO ANTONIO PIZZOLATO (OAB 68647/SP),
ALEXANDRE GIMENES (OAB 181085/SP), MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES (OAB 308662/SP), MARCO ANTONIO
PIZZOLATO (OAB 68647/SP), MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES (OAB 308662/SP), MAYANA CRISTINA CARDOSO
CHELES (OAB 308662/SP)
Processo 1000441-43.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Zilda Coleta da Silva - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1008815-82.2024.8.26.0533 - Guarda de Família - Guarda - T.C.M. - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo requerido. Int. - ADV: LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0381/2025
Processo 0000073-85.2024.8.26.0533 (processo principal 10078 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 80-13.2022.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Inadimplemento - José Carlos Cardoso Mendes - Jeferson Teixeira Rodrigues - Vistos. Tendo em vista que o
processo não se encontra findo, indefiro a expedição de certidão e honorários, uma vez que sem previsão nos termos do
convênio celebrado entre a DPE/OAB (Anexo IX, § 3º). No mais, cumpra-se fls. 32. Int. - ADV: LUCAS PAULON COBO (OAB
452172/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 282483/SP)
Processo 0001363-04.2025.8.26.0533 (processo principal 1004501-98.2021.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Monteiro, Guedes & Lustosa Sociedade de Advogados - - Banco Mercantil do Brasil S/A - Observados
os termos da legislação sobre taxa judiciária, providencie o(a) autor(a) o recolhimento, em 15 dias, da taxa judiciária, sob pena
de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Valor: 2% do valor da causa , observando o valor mínimo de 5 UFESPs,
R$185,10. - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), CLÁUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB 142958/MG),
MOYSÉS FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB 152000/MG)
Processo 0002854-85.2021.8.26.0533 (processo principal 1004029-68.2019.8.26.0533) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Títulos de Crédito - Gilmar José Antônio Picolo - Epp Comercial Norte Sul - Vistos. 1) Segundo a Instrução
Normativa RFB nº 2004 de 18 de janeiro de 2021 a Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica (DIPJ)
deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), sendo substituída pela entrega da Escrituração
Contábil Fiscal (EFC), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas
folhas e muitas das vezes superando milhares. Seu eventual deferimento gerará morosidade não só para realização do ato em
si, mas também para juntada dos resultados e mesmo para simples consultas futuras, visto o excessivo numero de pagina que
o feito passara a conter. No mais não restou demonstrada de forma justificada a pertinência da referida pesquisa, uma vez que
o que se almeja é a pesquisa de bens, o que conforme explanado não se logrará êxito, ademais o ano base mais recente para
consulta no sistema data de 2023 e não vislumbro a utilidade pratica almejada. Vai indeferido o pedido de pesquisa de bens
pelo sistema INFOJUD em relação a pessoa jurídica. 2) Nos termos do que já foi deferido, proceda-se à pesquisa RENAJUD,
condicionada ao recolhimento das custas pertinentes. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI (OAB 120065/
SP), MARCOS AURÉLIO DE SOUZA ALVES (OAB 264555/SP)
Processo 0005124-53.2019.8.26.0533 (processo principal 1003847-87.2016.8.26.0533) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Daiane Rocha - Gráfica e Editora Nazatto Ltda - - (Fiador (Terceiros)) Gustavo Henrique Mantovani
Nazatto - - (Fiador (Terceiros)) Vinicius Augusto Mantovani Nazatto - Vistos. Fls. 385/388: com razão a embargante, visto que
o imóvel cuja adjudicação se pretende, identificado pela matrícula nº 41.720 do CRI local, diverge do imóvel objeto da nova
perícia a ser realizada nos autos nº 0001141-46.2019.8.26.0533, razão pela qual acolho os embargos de declaração opostos,
possibilitando o prosseguimento da expropriação de referido imóvel. Em breve retrospectiva, tem-se que o imóvel matrícula nº
41.720 do CRI local foi penhorado, conforme termo de fls. 102, sendo avaliado em R$ 1.000.000,00 (fls. 148). Os executados
foram considerados intimados, por força da decisão de fls. 221, com o rejeição das alegações de nulidade invocadas pelos
executados (fls. 237). Intimação dos cônjuges a fls. 334 e 355. Registro, ainda, que apresentada declaração de anuência dos
credores da penhora averbada sobre o mesmo imóvel com a adjudicação em favor da exequente (fls. 310). Antes de se deferir
a efetiva adjudicação, considerando que (i) o débito estampava R$ 517.144,67 em 05/03/2024 (fls. 358), enquanto o novo
valor foi apresentado em 10/04/2024 já em R$ 1.163,482,87; (ii) que a declaração de anuência e petição de fls. 357 indicam
que a adjudicação se operaria também em favor dos credores dos autos nº 0001141-46.2019.8.26.0533, tendo em vista que o
bem possui valor superior ao crédito da patrona isolado, enquanto em nova oportunidade pleiteia a exequente a adjudicação
da integralidade do bem para si (fls. 366), providencie a exequente a juntada de novo cálculo discriminado, destacando-se
o valor que entende lhe ser devido em cada demanda, observado que o último cálculo apresentado nos autos nº 0001141-
46.2019.8.260533 (fls. 1019/1022 daqueles) não especifica o montante a título de honorários. Ademais, conforme já decidiu
o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.453.344/SP, os honorários sucumbenciais posssuem
relação de acessoriedade com o crédito principal, de forma que, a princípio, não se admite o pagamento de referida verba antes
do adimplemento do crédito principal A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade
ou erro material. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em razão da acessoriedade existente entre os honorários de
sucumbência em relação à obrigação principal, não se revela possível que o pagamento da mencionada verba anteceda o
adimplemento do crédito principal. Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.453.344/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Assim, determino a juntada de
nova declaração dos credores do crédito principal quanto à anuência ao pagamento da verba honorária em preferência por
meio da adjudicação, fazendo constar a ciência de que o imóvel indicado será transmitido em sua integralidade à patrona.
Caso o crédito da patrona não seja suficiente, deverá a parte indicar o percentual que caberá a cada um dos credores. Prazo:
15 (quinze) dias. Após, intime-se o executado para eventual manifestação em respeito ao contraditório. Int. - ADV: MARCO
ANTONIO PIZZOLATO (OAB 68647/SP), DAIANE ROCHA (OAB 339626/SP), MARCO ANTONIO PIZZOLATO (OAB 68647/SP),
ALEXANDRE GIMENES (OAB 181085/SP), MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES (OAB 308662/SP), MARCO ANTONIO
PIZZOLATO (OAB 68647/SP), MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES (OAB 308662/SP), MAYANA CRISTINA CARDOSO
CHELES (OAB 308662/SP)
Processo 1000441-43.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Zilda Coleta da Silva - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º