Processo ativo

0000618-86.2025.8.26.0286

0000618-86.2025.8.26.0286
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de i *** particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, median ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Saliento que, o art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a intimação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
DENIS VALDEMAR PATRICIO (OAB 468775/SP), DENIS VALDEMAR PATRICIO (OAB 468775/SP), JOSÉ AUGUSTO SAVIOLI
(OAB 210203/SP)
Processo 0000618-86.2025.8.26.0286 (processo principal 1012423-87.2023.8.26.0286) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Única Comercio e Distribuição Eireli - Vistos. 1. Págs. 36/38: reporto-me a não recorrida
decisão de págs. 29/30, vez que os documentos são imprescindíveis para a análise do pedido de desconsideração da
personalidade jurídica. 2. Desta forma, cumpra a parte autora o ali determinado. Prazo: 15 dias. Pena na omissão: indeferimento
da inicial. Intime-se. - ADV: RONALDO APARECIDO FABRICIO (OAB 265492/SP)
Processo 0000738-32.2025.8.26.0286 (processo principal 1008462-07.2024.8.26.0286) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Elias Alves Valentin - Vistos. Inicialmente, consigno, que inexiste previsão legal para o diferimento das
custas em incidente de cumprimento de sentença. No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de
indeferimento do processamento do presente incidente, observando que de acordo com o Comunicado Conjunto 951/2023
disponibilizado no DJE em 19/12/2023, a partir de 03/01/2024 é devida a taxa judiciária no momento da distribuição ou recebido
por peticionamento intermediário do cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença, ressalvados os casos de gratuidade da
justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor, sob pena de indeferimento do processamento. Devendo,
pois, inclui-las no calculo do débito, para pagamento pela parte devedora. Nesse sentido, diante da instauração do incidente de
Cumprimento de Sentença, deverá a parte demandante, caso assim prefira, providenciar: 1) comprovação do recolhimento da
taxa judiciária no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, devendo ser respeitado o valor mínimo
de 5 UFESPs(R$ 176,80) e máximo de 3.000 UFESPs - mediante guia DARE - SP (cód. de receita nº 230-6), (art. 4º, IV, da
Lei 11.608/2003); 2) comprovação do recolhimento da taxa postal para intimação/citação, no valor de R$31,35, por executado
- mediante guia FEDTJ (cód. de receita nº 120-1), (art. 8º do Provimento CSM nº 2684/2023). Nos próximos peticionamentos,
atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes, em especial, no presente caso, utilizar, preferencialmente o código
8431 - Emenda a Inicial. Intime-se. - ADV: DAVI LUCAS DOS SANTOS ANTONIO (OAB 514481/SP)
Processo 0000890-57.2000.8.26.0286 (286.01.2000.000890) - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Gaplan
Administradora de Bens S C Ltda - Vistos. Providencie a unidade judicial a liberação da peça sigilosa. Por ora, providencie
a parte exequente a juntada aos autos do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Prazo: 15 dias. No silêncio
superior a trinta dias, arquivem-se os presentes autos, no aguardo de provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: MARIA
RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP)
Processo 0001617-64.2010.8.26.0286 (286.01.2010.001617) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário -
Banco Bradesco SA - Qualifund Fundição Ltda - - Marcos Jardel Patelli - - Marcel Patelli - Vistos. Considerando o formulário
apresentado pela parte exequente, defiro a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico- MLE referente ao comprovante
de depósito acostado nos autos. No mais, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio
superior a trinta dias, arquivem-se os presentes autos, no aguardo de provocação da parte interessada. Int. - ADV: GABRIEL
CISZEWSKI (OAB 256938/SP), ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP), JOSÉ RUY DE MIRANDA FILHO
(OAB 158499/SP), JOSÉ RUY DE MIRANDA FILHO (OAB 158499/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP)
Processo 0001717-67.2020.8.26.0286 (processo principal 1001541-81.2014.8.26.0286) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Paulo Roberto Machado e outro - Evaldo Donizete Sacchi - - Eliana Marques da
Silva Sacchi e outros - Fabio Prando Fagundes Góes e outro - Vistos. 1. Pág. 809: a diligência cabe a parte interessada, nos
autos em que houve o leilão, vez que a diligência está aoalcanceda parte interessada,dispensandointervenção judicial. 2. No
mais, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, oportunidade, em que deverá observar a
certidão de pág. 548. 3. No silêncio superior a trinta dias, arquivem-se os presentes autos, no aguardo de provocação da parte
interessada. Intime-se. - ADV: FERNANDO CARLOS LOPES PEREIRA (OAB 154715/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB
262735/SP), FERNANDO CARLOS LOPES PEREIRA (OAB 154715/SP), FABIO PRANDO FAGUNDES GÓES (OAB 401619/
SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP)
Processo 0001812-39.2016.8.26.0286 (processo principal 1003856-82.2014.8.26.0286) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - DACCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - RODRIGO GUTIERREZ SILVA - - CAMILA LEONOR
SILVEIRA - Vistos. Por ora, visando a apreciação do pedido de gratuidade da justiça em favor do requerido CAMILA LEONOR
SILVEIRA e RODRIGO GUTIERREZ SILVA, pontuo que a declaração carreada aos autos, no sentido de que não está em
condições de arcar com as despesas processuais não possui caráter absoluto. Embora para a concessão da gratuidade não
se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:29
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