Processo ativo

1001036-24.2025.8.26.0248

1001036-24.2025.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atua *** particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do
artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura,
disponível em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Quando do cumpri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento da citação, se a
parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço,
mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de
outro despacho judicial nesse sentido. Intime-se. - ADV: DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB 249779/SP)
Processo 1001036-24.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antonia Alves da Silva
- - Aparecida Miguel da Silva Carneiro - - Michael Miguel da Silva - - Márcio Miguel da Silva - Vistos I - O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão
do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade para a concessão do
benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com
as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de pobreza
não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como
verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, §3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50,
revogada pelo art. 1.072 do CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a
lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que
diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que
o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível
com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente
pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal enfoque, como os autores não comprovaram ser pobre
não acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da
declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-
lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias
ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas e eventuais despesas, sob pena de extinção, sem nova intimação. A
parte deverá, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que comprovem
sua incapacidade financeira. II - No mais deverão os requerentes, no mesmo prazo acima estabelecido (15 dias), providenciar a
juntada da certidão completa e atualizada da matrícula do imóvel descrito na petição incial, emendando ainda a petição inicial,
constando o titular de domínio e o cedente dos direitos aos requerentes, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio
passivo necessário de todos os adquirentes. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 476.542 - SE (2014/0033124-8) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOAGRAVANTE: DINIZ S/A ADVOGADO:
CIRO BEZERRA REBOUÇAS JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO: JOSÉ GUILHERME BORJA MARTINS ADVOGADO: MARIA
VIRGINIA MELO DE GOIS E OUTRO(S) DECISÃO 1. Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado
nas alíneas “a” da permissão constitucional interposto de acórdão assim ementado: Civil e Processo Civil - Ação de Adjudicação
Compulsória - Legitimidade da empresa apelante - Proprietária do lote - Desnecessidade de formação de litisconsórcio
passivo necessário - Pagamento integral do preço - Recusa injustificada - Outorga da escritura pública definitiva - Honorários
advocatícios - Manutenção do percentual da verba honorária fixado - Sentença mantida. I - Legítima a empresa recorrente
para figurar no pólo passivo da presente lide, enquanto proprietária do lote, cuja propriedade se busca constituir através desta
demanda; II - Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário para a inclusão de todos os cedentes da cadeia de
aquisições do imóvel. Precedentes do STJ; III - Com o pagamento integral do preço, e a recusa injustificada, exsurge o direito
à outorga da escritura pública definitiva de propriedade do imóvel, nos termos dos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/37; (...).
(Processo: AREsp 476542. Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Data da Publicação: 18/03/2014.)”. Int. - ADV: BRUNA
DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB
261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)
Processo 1002677-18.2023.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.G.F.P. - O.F.P. - Vistos Ante a manifestação da
perita declinando de sua nomeação, nomeio em substituição o(a) Dr(a) BRUNA GOMES PEREIRA. Intime-se, nesta data, nos
termos da decisão de fls. 84/85. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
FERRARI (OAB 168073/SP), MARIANA ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB 215056/SP)
Processo 1003679-67.2016.8.26.0248 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.M.S. - - Z.M.S.
- - G.M.S. - C.M.S. - Vistos Providencie a serventia o extrato atualizado dos valores depositados em conta judicial. Sem prejuízo,
apresente a parte exequente cálculo atualizado do débito. Após, conclusos para apreciação do pedido retro. Servirá o presente
como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP), ALEXSANDRA
MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP), ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP), JOSÉ OSVALDO MOURA (OAB
267677/SP), RAQUEL FERREIRA ALVES (OAB 466894/SP)
Processo 1004398-05.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roni Santos -
- Glaucia Cristina Mello Santos - Lindiany Bordignon Ferreira - - Itaú Unibanco S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do
CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo
de 15 dias. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade
na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo
apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Contrarrazões de apelação - código - 38024) Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015, o Juízo de admissibilidade
do recurso será proferido pelo E. Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012, do CPC/2015.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: NILSON APARECIDO MUNHOZ (OAB 269537/SP), NILSON APARECIDO MUNHOZ
(OAB 269537/SP), DIMITRI VISHNEVSKY DE SOUZA (OAB 327442/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1004615-14.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.B.S. - 1- Ante a devolução
do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida
(carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no
prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços,
deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se
provocação em arquivo. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:06
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