Processo ativo
1003602-45.2025.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1003602-45.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atuação da Defensoria Púb *** particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Assim, antes de analisar o pedido de Justiça
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
previdenciário da parte autora da parcela mensal denominada “Contrib. CEBAP 0800 715 8056”, no valor atual de R$ 45,00, até
final julgamento da presente demanda, pois é inviável à parte autora demonstrar a inexistência da contratação (fato negativo).
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos das parcela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s mensais denominadas
“Contrib. CEBAP 0800 715 8056”, no valor atual de R$ 45,00, no benefício previdenciário recebido pela parte autora, até
final julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente. Cumpra-se, servindo a presente
decisão como ofício, providenciando o patrono da parte autora a impressão e protocolização perante o INSS, comprovando
nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). 4 - Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, devendo, no mesmo prazo, apresentar o contrato que motivou os descontos. 5 - A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340, do CPC. 6 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7 - Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente
assinada, como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei Intime-se. - ADV: MARIA HELENA
BARBOSA INSABRALD (OAB 20705/MS)
Processo 1003602-45.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - Vistos.
O processo correrá em segredo de justiça até o cumprimento da liminar. Comprovados o contrato e a mora, defiro a liminar
pleiteada, depositando-se o bem e os seus respectivos documentos nas mãos da parte requerente. Efetivada a medida, cite-se
a parte requerida para todos os termos e atos da presente ação, cuja cópia segue anexa, até final decisão, ficando advertido
de que poderá, no prazo de cinco (05) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pela parte credora fiduciária na inicial, hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído, livre de ônus; ficando,
também, advertida de que possui o prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar, para contestar a ação, sob pena
de revelia, ou seja, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora nos termos do artigo 3º, § 3º
do Decreto-Lei nº 911/69, intimando-se ainda a parte devedora fiduciante da faculdade prevista no § 2º do mesmo artigo. Caso
haja necessidade, desde já, defiro a ordem de arrombamento, devendo o Sr. Oficial de justiça observar e cumprir o disposto nos
artigos 536, § 2º e 846, §§ 1º a 4º, ambos do CPC (o mandado deverá ser cumprido nesta hipótese por dois oficiais de justiça).
Servirá a presente decisão como mandado, devendo ser cumprido na modalidade urgente, à vista de risco de perecimento de
direito da parte autora. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES
(OAB 195084/SP)
Processo 1003603-30.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Helio Pereira da Silva - Vistos. 1- O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii)
contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Assim, antes de analisar o pedido de Justiça
Gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo. Desta forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2- Sem prejuízo, intime-se a
parte autora para que, no mesmo prazo acima fixado, junte aos autos procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas.
Int. - ADV: CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB 81355/PR)
Processo 1004176-83.2016.8.26.0506 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento /
Execução - N.T.M. e outros - B. - Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados
aos autos. - ADV: SANDRA LUZIA SIQUEIRA (OAB 98575/SP), SANDRA LUZIA SIQUEIRA (OAB 98575/SP), SANDRA LUZIA
SIQUEIRA (OAB 98575/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SANDRA LUZIA SIQUEIRA (OAB
98575/SP)
Processo 1006450-73.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Economia e Crédito Mutuo dos Empresários de Ribeirão Preto e Região - Julio Cesar Fernandes Gil - Requeira parte autora/
credora o que de direito, à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/
SP), MÔNICA DE QUEIROZ ALEXANDRE (OAB 199838/SP)
Processo 1006574-27.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Marca - BM Capital Gestão e Serviços Ltda - - Cristal
Industria Química Ltda - Belliz Indústria, Comércio, Importação e Exportação Eireli - Vistos. Considerando a documentação
apresentada, defiro o pedido de substituição processual do polo ativo da ação para CRISTAL INDUSTRIA QUÍMICA LTDA,
fazendo-se as anotações necessárias, inclusive de seu procurador. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Obs: atentem-
se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim
de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: DANNIEL
BARBOSA RODRIGUES (OAB 348705/SP), MARCELO MANOEL BARBOSA (OAB 154281/SP), MARCELO MANOEL BARBOSA
(OAB 154281/SP), MAURICIO SERINO LIA (OAB 276590/SP), FELIPE BARRETO VEIGA (OAB 333630/SP)
Processo 1010573-17.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Condominio Residencial Leticia - Ante
os termos da certidão retro, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em prosseguimento ao feito. Int. - ADV:
ANTONIO PAULO BARILLARI (OAB 480366/SP), DANIELA BRUNO DE MELO FERNANDES (OAB 467888/SP)
Processo 1010612-77.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.C.A.C. -
Vistos. HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (fls. 106/109), para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos. Em consequência, julgo EXTINTO o processo entre as partes, com resolução de mérito, na forma do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
previdenciário da parte autora da parcela mensal denominada “Contrib. CEBAP 0800 715 8056”, no valor atual de R$ 45,00, até
final julgamento da presente demanda, pois é inviável à parte autora demonstrar a inexistência da contratação (fato negativo).
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos das parcela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s mensais denominadas
“Contrib. CEBAP 0800 715 8056”, no valor atual de R$ 45,00, no benefício previdenciário recebido pela parte autora, até
final julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente. Cumpra-se, servindo a presente
decisão como ofício, providenciando o patrono da parte autora a impressão e protocolização perante o INSS, comprovando
nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). 4 - Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, devendo, no mesmo prazo, apresentar o contrato que motivou os descontos. 5 - A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340, do CPC. 6 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7 - Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente
assinada, como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei Intime-se. - ADV: MARIA HELENA
BARBOSA INSABRALD (OAB 20705/MS)
Processo 1003602-45.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - Vistos.
O processo correrá em segredo de justiça até o cumprimento da liminar. Comprovados o contrato e a mora, defiro a liminar
pleiteada, depositando-se o bem e os seus respectivos documentos nas mãos da parte requerente. Efetivada a medida, cite-se
a parte requerida para todos os termos e atos da presente ação, cuja cópia segue anexa, até final decisão, ficando advertido
de que poderá, no prazo de cinco (05) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pela parte credora fiduciária na inicial, hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído, livre de ônus; ficando,
também, advertida de que possui o prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar, para contestar a ação, sob pena
de revelia, ou seja, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora nos termos do artigo 3º, § 3º
do Decreto-Lei nº 911/69, intimando-se ainda a parte devedora fiduciante da faculdade prevista no § 2º do mesmo artigo. Caso
haja necessidade, desde já, defiro a ordem de arrombamento, devendo o Sr. Oficial de justiça observar e cumprir o disposto nos
artigos 536, § 2º e 846, §§ 1º a 4º, ambos do CPC (o mandado deverá ser cumprido nesta hipótese por dois oficiais de justiça).
Servirá a presente decisão como mandado, devendo ser cumprido na modalidade urgente, à vista de risco de perecimento de
direito da parte autora. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES
(OAB 195084/SP)
Processo 1003603-30.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Helio Pereira da Silva - Vistos. 1- O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii)
contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Assim, antes de analisar o pedido de Justiça
Gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo. Desta forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2- Sem prejuízo, intime-se a
parte autora para que, no mesmo prazo acima fixado, junte aos autos procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas.
Int. - ADV: CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB 81355/PR)
Processo 1004176-83.2016.8.26.0506 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento /
Execução - N.T.M. e outros - B. - Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados
aos autos. - ADV: SANDRA LUZIA SIQUEIRA (OAB 98575/SP), SANDRA LUZIA SIQUEIRA (OAB 98575/SP), SANDRA LUZIA
SIQUEIRA (OAB 98575/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SANDRA LUZIA SIQUEIRA (OAB
98575/SP)
Processo 1006450-73.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Economia e Crédito Mutuo dos Empresários de Ribeirão Preto e Região - Julio Cesar Fernandes Gil - Requeira parte autora/
credora o que de direito, à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/
SP), MÔNICA DE QUEIROZ ALEXANDRE (OAB 199838/SP)
Processo 1006574-27.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Marca - BM Capital Gestão e Serviços Ltda - - Cristal
Industria Química Ltda - Belliz Indústria, Comércio, Importação e Exportação Eireli - Vistos. Considerando a documentação
apresentada, defiro o pedido de substituição processual do polo ativo da ação para CRISTAL INDUSTRIA QUÍMICA LTDA,
fazendo-se as anotações necessárias, inclusive de seu procurador. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Obs: atentem-
se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim
de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: DANNIEL
BARBOSA RODRIGUES (OAB 348705/SP), MARCELO MANOEL BARBOSA (OAB 154281/SP), MARCELO MANOEL BARBOSA
(OAB 154281/SP), MAURICIO SERINO LIA (OAB 276590/SP), FELIPE BARRETO VEIGA (OAB 333630/SP)
Processo 1010573-17.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Condominio Residencial Leticia - Ante
os termos da certidão retro, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em prosseguimento ao feito. Int. - ADV:
ANTONIO PAULO BARILLARI (OAB 480366/SP), DANIELA BRUNO DE MELO FERNANDES (OAB 467888/SP)
Processo 1010612-77.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.C.A.C. -
Vistos. HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (fls. 106/109), para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos. Em consequência, julgo EXTINTO o processo entre as partes, com resolução de mérito, na forma do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º