Processo ativo
1180623-96.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1180623-96.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispe *** particular, dispensando atuação da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
perante Juízos distintos, inclusive sob segredo de justiça, deverão as partes sintetizar, em quadro sinóptico, os pedidos, breve
sumário da causa de pedir, dados processuais (nº, data de distribuição etc), estágio atual do andamento, fls. nestes das
principais peças e sentenças proferidas. 4. Deverão, ainda, explicitar, com precisão e de maneira suc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inta, os fundamentos
pelos quais reputam haver ou não conexão, continência, litispendência e/ou coisa julgada em relação a cada ação vis-à-vis à
presente. Caso ainda não juntado, deverão juntar cópia, tão só, da petição inicial e de eventuais sentenças/acórdãos, sendo
vedado a juntada integral de autos. 5. À luz dos fundamentos e limites objetivos delineados pela r. decisão (item 5) e, de outro
lado, para melhor compreensão dos efeitos liberatórios da r. sentença proferida na consignatória (2000-2003?) e os pedidos
formulados pela lá autora e escopo do laudo pericial realizado (também pós-2003?), melhor explicitem as partes os períodos,
rubricas apreciadas naquela ação e alcance do efeito liberatório naquela (art. 546, CPC). 6. Fls. 565/8 (legitimidade e interesse
processual): Questão já apreciada e, de toda sorte, já decotado o pedido que dependia de litisconsórcio necessário. 7. Fl.
567/8 (recolhimento custas): Recolhimento e complemento corretos segundo a alíquota vigente ao tempo da propositura e o
valor retificado da causa. 8. Fl. 569 (impugnação à gratuidade): Não conheço, porquanto não deferida nestes autos. Eventual
impugnação à concessão em outros feitos deve ser direcionada ao(s) MM. Juízo(s) competente(s). 9. Fl. 570 (prescrição): À vista
do potencial imbricamento entre ações, a prejudicial e causa interruptiva arguida serão apreciadas após os informes, ocasião
em que também será apreciada a imputação de litigância de má-fé. 10. Tendo em conta que pende apreciação de aclaratórios
na ação consignatória, o prazo para cumprimento fluirá da publicação da r. decisão lá proferida. Int. - ADV: RICARDO PEZZUOL
(OAB 93137/SP), RICARDO PEZZUOL (OAB 93137/SP), MARIA FERNANDA ALVES PALLEROSI (OAB 129682/SP), MARIA
FERNANDA ALVES PALLEROSI (OAB 129682/SP), VIVIAN MACHADO SANTIAGO (OAB 338792/SP)
Processo 1180623-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Eliane Aparecida Ortiz - Manifeste-
se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou
meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: ALMERIO PEREIRA LEITE (OAB
476673/SP)
Processo 1181926-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Rafaela
da Silva - Fls. 40: Defiro derradeiro prazo de cinco dias para cumprimento do quanto determinado às fls. 32/33, sob pena de
extinção sem nova intimação. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1182893-93.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Ereditá
Parque da Mooca - Vista à parte contrária para manifestação, em quinze dias, acerca da(s) petição(ões) e/ou documento(s)
retro. - ADV: RENATO GUTIERREZ (OAB 246801/SP)
Processo 1182901-70.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Ereditá
Parque da Mooca - Vista à parte contrária para manifestação, em quinze dias, acerca da(s) petição(ões) e/ou documento(s)
retro. - ADV: RENATO GUTIERREZ (OAB 246801/SP)
Processo 1184740-33.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1089311-73.2023.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível -
Cédula de Crédito Bancário - Jose Carlos Segreto - BANCO BRADESCO S/A - Fls. 190: Defiro prazo suplementar de 10 dias.
No mais, aguarde-se manifestação do réu nos termos de fls. 167. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os
autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na
ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada
de documentos unos. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MARCIA PHELIPPE (OAB 84798/SP)
Processo 1188833-39.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - C. - 1. Fls.
164/165: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, o pedido de desistência. 2. Por consequência, julgo EXTINTO o
processo, sem o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 775 combinado com os artigos 771, parágrafo único, e 485, VIII, do
Código de Processo Civil. 3. Sem custas finais, porquanto não houve satisfação do débito. 4. Oportunamente, arquivem-se os
presentes, com as cautelas de praxe. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1190414-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda Kelly da Silva - 1. Fls. :
Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio e/ou à gratuidade incondicionada
dos Juizados Especiais - Esmeraldas/MG - fls. 1), e observando-se o objeto da causa e as recomendações NUMOPEDE nº
2/2017, a parte interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação suficiente para comprovar impossibilidade de arcar
com as custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar que a inexistência de registro formal em carteira
de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes
à concessão da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode
ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais
abrangente de sua situação patrimonial. Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da
Defensoria Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em
conta, notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no juízo cível comum, quando poderia, por natureza e
valor da causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio profissional e recolhimento de custas. Nessas condições,
deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia
fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo
número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em
Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total). Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias
deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da
região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. 2. Para além da complementação de
documentação comprobatória de hipossuficiência ou recolhimento das custas iniciais, a parte autora foi instada a emendar a
inicial para prestar esclarecimentos (fls. 23/5), como pressupostos de admissibilidade da petição inicial. Não obstante, quedou-
se inerte. Outrossim, vale mencionar que a prolixa emenda não atende às demais determinações e houve fracionamento
desnecessário de pedidos em ações separadas. 3. Sendo assim, à falta de cumprimento da exigência legal, a inicial não tem
como ser admitida (art. 321, § ún., CPC). 4. Ressalte-se, conforme já consignado, que as determinações de emenda decorrem
da presença, no caso concreto, de elementos de litigância atípica ou predatória. Considerando que ao juiz compete, a qualquer
tempo, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, IX, CPC),
justificado está o criterioso controle judicial de admissibilidade da petição inicial, seja quanto a seus requisitos essenciais
(art. 319, CPC), seja quanto à regularidade da representação processual da parte autora. No mesmo sentido orientam-se os
enunciados aprovados pelos magistrados paulistas no evento Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, promovido
pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e pela E. Corregedor Geral da Justiça do TJSP (DJE 19/06/2024): ENUNCIADO
1: Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
perante Juízos distintos, inclusive sob segredo de justiça, deverão as partes sintetizar, em quadro sinóptico, os pedidos, breve
sumário da causa de pedir, dados processuais (nº, data de distribuição etc), estágio atual do andamento, fls. nestes das
principais peças e sentenças proferidas. 4. Deverão, ainda, explicitar, com precisão e de maneira suc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inta, os fundamentos
pelos quais reputam haver ou não conexão, continência, litispendência e/ou coisa julgada em relação a cada ação vis-à-vis à
presente. Caso ainda não juntado, deverão juntar cópia, tão só, da petição inicial e de eventuais sentenças/acórdãos, sendo
vedado a juntada integral de autos. 5. À luz dos fundamentos e limites objetivos delineados pela r. decisão (item 5) e, de outro
lado, para melhor compreensão dos efeitos liberatórios da r. sentença proferida na consignatória (2000-2003?) e os pedidos
formulados pela lá autora e escopo do laudo pericial realizado (também pós-2003?), melhor explicitem as partes os períodos,
rubricas apreciadas naquela ação e alcance do efeito liberatório naquela (art. 546, CPC). 6. Fls. 565/8 (legitimidade e interesse
processual): Questão já apreciada e, de toda sorte, já decotado o pedido que dependia de litisconsórcio necessário. 7. Fl.
567/8 (recolhimento custas): Recolhimento e complemento corretos segundo a alíquota vigente ao tempo da propositura e o
valor retificado da causa. 8. Fl. 569 (impugnação à gratuidade): Não conheço, porquanto não deferida nestes autos. Eventual
impugnação à concessão em outros feitos deve ser direcionada ao(s) MM. Juízo(s) competente(s). 9. Fl. 570 (prescrição): À vista
do potencial imbricamento entre ações, a prejudicial e causa interruptiva arguida serão apreciadas após os informes, ocasião
em que também será apreciada a imputação de litigância de má-fé. 10. Tendo em conta que pende apreciação de aclaratórios
na ação consignatória, o prazo para cumprimento fluirá da publicação da r. decisão lá proferida. Int. - ADV: RICARDO PEZZUOL
(OAB 93137/SP), RICARDO PEZZUOL (OAB 93137/SP), MARIA FERNANDA ALVES PALLEROSI (OAB 129682/SP), MARIA
FERNANDA ALVES PALLEROSI (OAB 129682/SP), VIVIAN MACHADO SANTIAGO (OAB 338792/SP)
Processo 1180623-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Eliane Aparecida Ortiz - Manifeste-
se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou
meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: ALMERIO PEREIRA LEITE (OAB
476673/SP)
Processo 1181926-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Rafaela
da Silva - Fls. 40: Defiro derradeiro prazo de cinco dias para cumprimento do quanto determinado às fls. 32/33, sob pena de
extinção sem nova intimação. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1182893-93.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Ereditá
Parque da Mooca - Vista à parte contrária para manifestação, em quinze dias, acerca da(s) petição(ões) e/ou documento(s)
retro. - ADV: RENATO GUTIERREZ (OAB 246801/SP)
Processo 1182901-70.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Ereditá
Parque da Mooca - Vista à parte contrária para manifestação, em quinze dias, acerca da(s) petição(ões) e/ou documento(s)
retro. - ADV: RENATO GUTIERREZ (OAB 246801/SP)
Processo 1184740-33.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1089311-73.2023.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível -
Cédula de Crédito Bancário - Jose Carlos Segreto - BANCO BRADESCO S/A - Fls. 190: Defiro prazo suplementar de 10 dias.
No mais, aguarde-se manifestação do réu nos termos de fls. 167. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os
autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na
ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada
de documentos unos. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MARCIA PHELIPPE (OAB 84798/SP)
Processo 1188833-39.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - C. - 1. Fls.
164/165: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, o pedido de desistência. 2. Por consequência, julgo EXTINTO o
processo, sem o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 775 combinado com os artigos 771, parágrafo único, e 485, VIII, do
Código de Processo Civil. 3. Sem custas finais, porquanto não houve satisfação do débito. 4. Oportunamente, arquivem-se os
presentes, com as cautelas de praxe. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1190414-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda Kelly da Silva - 1. Fls. :
Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio e/ou à gratuidade incondicionada
dos Juizados Especiais - Esmeraldas/MG - fls. 1), e observando-se o objeto da causa e as recomendações NUMOPEDE nº
2/2017, a parte interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação suficiente para comprovar impossibilidade de arcar
com as custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar que a inexistência de registro formal em carteira
de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes
à concessão da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode
ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais
abrangente de sua situação patrimonial. Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da
Defensoria Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em
conta, notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no juízo cível comum, quando poderia, por natureza e
valor da causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio profissional e recolhimento de custas. Nessas condições,
deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia
fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo
número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em
Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total). Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias
deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da
região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. 2. Para além da complementação de
documentação comprobatória de hipossuficiência ou recolhimento das custas iniciais, a parte autora foi instada a emendar a
inicial para prestar esclarecimentos (fls. 23/5), como pressupostos de admissibilidade da petição inicial. Não obstante, quedou-
se inerte. Outrossim, vale mencionar que a prolixa emenda não atende às demais determinações e houve fracionamento
desnecessário de pedidos em ações separadas. 3. Sendo assim, à falta de cumprimento da exigência legal, a inicial não tem
como ser admitida (art. 321, § ún., CPC). 4. Ressalte-se, conforme já consignado, que as determinações de emenda decorrem
da presença, no caso concreto, de elementos de litigância atípica ou predatória. Considerando que ao juiz compete, a qualquer
tempo, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, IX, CPC),
justificado está o criterioso controle judicial de admissibilidade da petição inicial, seja quanto a seus requisitos essenciais
(art. 319, CPC), seja quanto à regularidade da representação processual da parte autora. No mesmo sentido orientam-se os
enunciados aprovados pelos magistrados paulistas no evento Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, promovido
pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e pela E. Corregedor Geral da Justiça do TJSP (DJE 19/06/2024): ENUNCIADO
1: Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º