Processo ativo

1166719-43.2023.8.26.0100

1166719-43.2023.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando atuação da *** particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. Conquanto não
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 15. Por ocasião de
futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais,
e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ser consultado em cada
um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição
do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), JONATHAN JEUFFER RODRIGUES ALVES (OAB 38473/GO), JONATHAN JEUFFER
RODRIGUES ALVES (OAB 38473/GO)
Processo 1166719-43.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Mareja
Tecnologia Investimentos e Participacoes Ltda - - Jana Torres Goldfeld Moroni - 1 - Fls. retro: Ciência às partes do bloqueio
positivo realizado no sistema SISBAJUD. 2 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) do prazo de 05 (cinco) dias úteis
para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: JONATHAN JEUFFER RODRIGUES ALVES (OAB 38473/GO),
RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), JONATHAN JEUFFER RODRIGUES ALVES (OAB 38473/GO)
Processo 1169584-05.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Construtora Tenda S/A - Fls. 166:
Defiro derradeiro prazo de 15 dias pra recolhimento das custas iniciais, nos termos da decisão retro, sob pena de extinção sem
nova intimação. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade
com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer
no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica,
ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. - ADV: MARCELO SENA SANTOS
(OAB 30007/BA)
Processo 1170148-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edilson da Silva Barbosa - 1. Fl. 26: A parte
autora foi instada a emendar a inicial para prestar esclarecimentos e comprovar hipossuficiência econômica (fls. 20/21), como
pressuposto(s) de admissibilidade da petição inicial. Não obstante, quedou-se inerte. 2. Sendo assim, à falta de cumprimento
da exigência legal, a inicial não tem como ser admitida (art. 321, § ún., CPC, por analogia). 3. Ante o exposto, indefiro a
petição inicial, declarando EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). 4. Sem custas à parte autora
(REsp 2.016.021/MG). 5. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. - ADV: MURILO OMODEI
CONEGLIAN (OAB 384585/SP)
Processo 1170664-38.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Tiago Jeremias - - Nadia Jeremias - -
Mell Mazuco Jeremias - COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA - O valor depositado já foi levantado no cumprimento
de sentença em apenso. Anote-se a extinção e ao arquivo. - ADV: HANNAH HELENA DE SOUZA PINHEIRO (OAB 44159/
CE), HANNAH HELENA DE SOUZA PINHEIRO (OAB 44159/CE), HANNAH HELENA DE SOUZA PINHEIRO (OAB 44159/CE),
VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP)
Processo 1170699-61.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1136459-46.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível -
Práticas Abusivas - Cleci Nascimento dos Santos - 1. Fls. 84/94: Indefiro dilação de prazo, à falta de justo motivo. Ressalto que
a decisão de emenda foi proferida há mais de trinta dias (fls. 81/83, DJE 31/10/2024). 2. Afastada a presunção pelos indícios
constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio e/ou à gratuidade incondicionada dos Juizados Especiais - Porto Alegre/
RS- fls. 1), e observando-se o objeto da causa e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte interessada, apesar de
intimada, não trouxe documentação suficiente para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e
sucumbência. É importante observar que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração
ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse. A parte - ou, a
depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento
ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial.
Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. Conquanto não
impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta, notadamente porque a parte
optou pelo ajuizamento da demanda no juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da causa, tê-la ajuizado no
Juizado Especial Cível, sem patrocínio profissional e recolhimento de custas. Nessas condições, deferir benefício que, em
última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode
ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de
perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência
Judiciária em relação à Despesa Total). Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão
entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste,
conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim,
indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. 3. Para além da complementação de documentação
comprobatória de hipossuficiência ou recolhimento das custas iniciais, a parte autora foi instada a emendar a inicial para prestar
esclarecimentos (fls. 73/77), como pressupostos de admissibilidade da petição inicial. Não obstante, quedou-se inerte. 4. Sendo
assim, à falta de cumprimento da exigência legal, a inicial não tem como ser admitida (art. 321, § ún., CPC). 5. Ressalte-
se, conforme já consignado, que as determinações de emenda decorrem da presença, no caso concreto, de elementos de
litigância atípica ou predatória. Considerando que ao juiz compete, a qualquer tempo, determinar o suprimento de pressupostos
processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, IX, CPC), justificado está o criterioso controle judicial
de admissibilidade da petição inicial, seja quanto a seus requisitos essenciais (art. 319, CPC), seja quanto à regularidade
da representação processual da parte autora. No mesmo sentido orientam-se os enunciados aprovados pelos magistrados
paulistas no evento Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e
pela E. Corregedor Geral da Justiça do TJSP (DJE 19/06/2024): ENUNCIADO 1: Caracteriza-se como predatória a provocação
do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou
fraude. ENUNCIADO 2: A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade
da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para
a obtenção da gratuidade. ENUNCIADO 4: Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de
distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente
providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à
exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 13: O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não
afastam a exigibilidade da taxa judiciária. ENUNCIADO 15: Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a
responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má fé, nos
casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:05
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