Processo ativo
0611644-24.1996.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0611644-24.1996.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. *** particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
206159/SP), MARIO RICARDO BRANCO (OAB 206159/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), TAMARA GUEDES
COUTO (OAB 185085/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0611644-24.1996.8.26.0100 (583.00.1996.611644) - Execução de Título Extrajudicial - Ato / Negócio Jurídico -
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padroni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zados PCG - Brasil Multicarteira - Tarcisio Noronha Mendonça - -
Agroline Comercial Ltda. - - Maria Clélia Renó Mendonça - Ciência às partes dos resultados negativos das diligências realizadas
via Renajud. Autos aguardarão quinze dias eventual manifestação, escoado o prazo, serão arquivados. - ADV: TARCISIO
NORONHA MENDONÇA (OAB 418444/SP), RUBENS RABONEZE (OAB 75763/SP), TARCISIO NORONHA MENDONÇA (OAB
418444/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), EDSON REIS PEREIRA (OAB 282930/SP),
JULIANA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 228888/SP)
Processo 1001640-46.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - Provac
Terceirização de Mão de Obra Ltda - - Valter Merlos - - Celia de Freitas Merlos - Homologo o aditamento de fls. 408/411. Ao
arquivo. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO
AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1001993-47.2018.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Ciência às partes dos resultados negativos das diligências realizadas via Renajud. Autos aguardarão quinze dias
eventual manifestação, escoado o prazo, serão arquivados. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002389-96.2024.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lais de Lima Quirino
- Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistas dos autos a(ao)(s) ré(u)(s)/executado(a)(s) para: regularizar, em 15 dias, a
sua representação processual. - ADV: MARCELO GALICIANO NUNES (OAB 180595/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB
345596/SP)
Processo 1007607-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Julio Cezar
Vera Junior - 1. Fls. 96: Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio e/ou à
gratuidade incondicionada dos Juizados Especiais - Vila Nova Campo Grande / MS - fls. 1), e observando-se o objeto da causa
e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação suficiente
para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar que a
inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício
previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art.
2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas,
a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial. Demais disso, a parte autora contratou
advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade
(art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta, notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no
juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio
profissional e recolhimento de custas. Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado,
equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante
e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria
patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total).
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive,
bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas
Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro
o pedido de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das
custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. 2. No prazo de 15 dias, providencie a
parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação. Fica
consignada, por oportuno, a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião
do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020,
Caderno I, p. 5). - ADV: ANDRESSA SIQUEIRA BARBOSA SOUZA (OAB 415818/SP)
Processo 1009455-89.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Everton Alves Simões - Vistos.
1. Fls. 34: Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia à gratuidade incondicionada dos Juizados
Especiais), e observando-se o objeto da causa (falha de serviço aéreo) e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte
interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação suficiente para comprovar impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência. É importante observar que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a
ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão
da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes
alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente
de sua situação patrimonial. Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da Defensoria
Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta,
notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da
causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio profissional e recolhimento de custas. Nessas condições, deferir
benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia
fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo
número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em
Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total). Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias
deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da
região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica desde já
indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da Lei
Estadual nº 11.608/03. 2. No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais
cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação. Fica consignada, por oportuno, a obrigatoriedade de queima automática
das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no
sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Int. - ADV: MATHEUS GALDINO DA COSTA (OAB
449159/SP)
Processo 1011715-42.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Cite-
se para pagamento da dívida, custas e despesas no prazo de três dias, caso em que os honorários advocatícios, que fixo em
dez por cento do valor da dívida, serão reduzidos pela metade, nos termos dos artigos 827 e829 do Código de Processo Civil,
intimando-se do prazo de quinze dias para oposição de embargos. Cópia da presente decisão servirá como certidão para efeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
206159/SP), MARIO RICARDO BRANCO (OAB 206159/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), TAMARA GUEDES
COUTO (OAB 185085/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0611644-24.1996.8.26.0100 (583.00.1996.611644) - Execução de Título Extrajudicial - Ato / Negócio Jurídico -
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padroni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zados PCG - Brasil Multicarteira - Tarcisio Noronha Mendonça - -
Agroline Comercial Ltda. - - Maria Clélia Renó Mendonça - Ciência às partes dos resultados negativos das diligências realizadas
via Renajud. Autos aguardarão quinze dias eventual manifestação, escoado o prazo, serão arquivados. - ADV: TARCISIO
NORONHA MENDONÇA (OAB 418444/SP), RUBENS RABONEZE (OAB 75763/SP), TARCISIO NORONHA MENDONÇA (OAB
418444/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), EDSON REIS PEREIRA (OAB 282930/SP),
JULIANA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 228888/SP)
Processo 1001640-46.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - Provac
Terceirização de Mão de Obra Ltda - - Valter Merlos - - Celia de Freitas Merlos - Homologo o aditamento de fls. 408/411. Ao
arquivo. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO
AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1001993-47.2018.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Ciência às partes dos resultados negativos das diligências realizadas via Renajud. Autos aguardarão quinze dias
eventual manifestação, escoado o prazo, serão arquivados. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002389-96.2024.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lais de Lima Quirino
- Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistas dos autos a(ao)(s) ré(u)(s)/executado(a)(s) para: regularizar, em 15 dias, a
sua representação processual. - ADV: MARCELO GALICIANO NUNES (OAB 180595/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB
345596/SP)
Processo 1007607-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Julio Cezar
Vera Junior - 1. Fls. 96: Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio e/ou à
gratuidade incondicionada dos Juizados Especiais - Vila Nova Campo Grande / MS - fls. 1), e observando-se o objeto da causa
e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação suficiente
para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar que a
inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício
previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art.
2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas,
a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial. Demais disso, a parte autora contratou
advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade
(art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta, notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no
juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio
profissional e recolhimento de custas. Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado,
equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante
e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria
patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total).
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive,
bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas
Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro
o pedido de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das
custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. 2. No prazo de 15 dias, providencie a
parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação. Fica
consignada, por oportuno, a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião
do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020,
Caderno I, p. 5). - ADV: ANDRESSA SIQUEIRA BARBOSA SOUZA (OAB 415818/SP)
Processo 1009455-89.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Everton Alves Simões - Vistos.
1. Fls. 34: Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia à gratuidade incondicionada dos Juizados
Especiais), e observando-se o objeto da causa (falha de serviço aéreo) e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte
interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação suficiente para comprovar impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência. É importante observar que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a
ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão
da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes
alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente
de sua situação patrimonial. Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da Defensoria
Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta,
notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da
causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio profissional e recolhimento de custas. Nessas condições, deferir
benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia
fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo
número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em
Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total). Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias
deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da
região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica desde já
indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da Lei
Estadual nº 11.608/03. 2. No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais
cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação. Fica consignada, por oportuno, a obrigatoriedade de queima automática
das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no
sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Int. - ADV: MATHEUS GALDINO DA COSTA (OAB
449159/SP)
Processo 1011715-42.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Cite-
se para pagamento da dívida, custas e despesas no prazo de três dias, caso em que os honorários advocatícios, que fixo em
dez por cento do valor da dívida, serão reduzidos pela metade, nos termos dos artigos 827 e829 do Código de Processo Civil,
intimando-se do prazo de quinze dias para oposição de embargos. Cópia da presente decisão servirá como certidão para efeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º