Processo ativo
1003303-78.2024.8.26.0514
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1003303-78.2024.8.26.0514
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando o auxílio da Defenso *** particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, a parte interessada não trouxe
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, sendo certo, portanto, que a declaração de pobreza firmada pela parte
possui presunção relativa de veracidade, incumbindo-lhe demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do
processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Desta forma, para fins de apreciação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do pedido de Gratuidade
da Justiça, deverá a parte requerida providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e não
recebimento da reconvenção, a juntada dos seguintes documentos: (I) cópia de sua carteira de trabalho; (II) cópia dos últimos
03 (três) comprovantes de renda; (III) cópia das suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, comprovando-se
documentalmente eventual isenção; (IV) cópia da última declaração anual de rendimentos da pessoa jurídica, no caso de
exercício de atividade empresarial; (V) cópias dos extratos e faturas de todas as contas bancárias e cartões de crédito, podendo
ser protocolados como documentos sigilosos; e (VI) outros documentos que entender que sejam úteis. Alternativamente, poderá,
no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob as penas da lei. Decorrido o lapso temporal
ora estipulado, retornem os autos conclusos, com ou sem a manifestação da parte. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: PRISCILA
RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP), KIMBERLY DE MEDICI VARANDA (OAB 412748/SP)
Processo 1003303-78.2024.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Vistos. Defiro a substituição processual, ante a comprovação da cessão do contrato (fls.
85/89). Anote-se. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa (veículo não localizado) do Sr. Oficial de Justiça (fl. 44).
Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003304-63.2024.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Vistos. Após a conferência do recolhimento das taxas, defiro o pedido de bloqueio de
circulação do veículo objeto da demanda pelo sistema RENAJUD (artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969). Fl. 44: Ante a
informação trazida na certidão do oficial de justiça de que o bem não foi localizado, manifeste-se a parte autora, no prazo de
15 dias, informando o paradeiro do veículo ou se deseja a conversão da ação em ação de execução de título extrajudicial,
ciente de que nesta hipótese deverá a manifestação vir acompanhada com memória atualizada do crédito, indicação do valor
da causa em quantia que corresponda a do crédito e prova do pagamento das custas remanescentes, se o caso. Deverá
comprovar também o recolhimento das diligências necessárias para realização do ato. Na inércia ou não cumprida a íntegra da
determinação, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção com
consequente levantamento de eventual restrição veicular inserida, sem nova intimação. Fica desde já indeferido eventual pedido
de prorrogação de prazo ou suspensão do Processo. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1003315-63.2022.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. Recebo a petição de fl. 163
como aditamento à inicial e defiro a conversão da ação em execução de titulo extrajudicial, revogando-se a liminar deferida à fl.
30. No prazo de quinze dias, complemente a parte requerente as custas iniciais e, após, encaminhem-se os autos ao distribuidor
para anotação da modificação da ação e retificação do valor da causa. No mesmo prazo, recolha-se as diligências de Oficial de
Justiça e providencie o exequente o quanto necessário à viabilização da citação da parte executada, sob pena da não aplicação
do disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumprido o acima determinado, CITE-SE o devedor nos termos
do art. 829 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Intime-se. - ADV: HENRIQUE GINESTE
SCHROEDER (OAB 456852/SP)
Processo 1003337-53.2024.8.26.0514 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.S.Z. - - E.G.M.Z. - Vistos. O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos,
além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, a parte interessada não trouxe
documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ao
contrário. Juntou extratos bancário que demonstram que no mês de outubro recebeu em sua conta bancária cerca de R$
5.500,00 e, em novembro, quase R$ 7.000,00 (sete mil reais), situação que se repetiu no mês de dezembro, valores que se
mostram incompatíveis com a alegada incapacidade financeira de custear o processo. Ressalta-se que a declaração de pobreza,
por si só, não é suficiente para o fim pretendido, pois gera a favor do declarante apenas a presunção relativa de necessidade,
que pode, portanto, ser elidida por prova em sentido contrário, como ocorre neste caso concreto. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de assistência judiciária e concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar os recolhimentos devidos,
sob pena de cancelamento do feito. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligencie-se.
- ADV: LUIS FERNANDO IERVOLINO DE FRANÇA LEME (OAB 239164/SP), ROQUE FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP),
ROQUE FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP), LUIS FERNANDO IERVOLINO DE FRANÇA LEME (OAB 239164/SP)
Processo 1003351-71.2023.8.26.0514 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.P. - - J.P.A.F. - R.V.F. - Vistos.
Cumpra-se o V. Acordáo que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça
aos requerentes. No mais, indefiro o pedido de parcelamento realizado, pois entendo que o artigo 98, § 6º do Código Processo
Civil, ao prever a possibilidade de parcelamento das despesas judiciais, deixou de contemplar as custas iniciais, a qual não se
enquadra na categoria de despesas processuais e com ela não se confunde, motivo pelo qual o pleito do requerente não possui
disposição legal que o autorize. Nesse sentido, diversas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA.
Insuficiência de recursos não demonstrada. Ausência de documentos capazes de comprovar a alegada situação financeira
precária do recorrente. Correto indeferimento da gratuidade de justiça total e parcial. Parcelamento das custas processuais.
Impossibilidade. O artigo 98, § 6º, do CPC, não prevê a possibilidade de parcelamento das custas, apenas de eventuais despesas
incidentes no curso do processo. Diferimento de custas ao final. Descabimento. Não comprovada a momentânea incapacidade
financeira. Descabido o diferimento das custas ao final, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2103002-78.2025.8.26.0000; Relator(a): Anna Paula Dias da Costa;
Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data de publicação: 10/04/2025) - grifo nosso. Agravo de instrumento. Ação de
rescisão contratual c.C. reintegração de posse e perdas e danos. Decisão que indeferiu o pedido de parcelamento das custas
requerido pela autora, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Recurso
que não merece provimento. O ‘caput’ do art. 98 do CPC traz distinção entre ‘custas’ e ‘despesas processuais’, de modo que
seu § 6º, que permite o parcelamento de ‘despesas processuais’, evidencia a exclusão das custas. Decisão mantida. Recurso
desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2133586-65.2024.8.26.0000, de Bauru, 34ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des. L.G. COSTA WAGNER, Data do Julgamento: 29.6.2024) - grifo nosso. Alienação fiduciária em garantia. Bem imóvel. Ação
de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência. Extinção da ação. Determinação de recolhimento das custas.
Descumprimento. Reiteração de pedido de parcelamento das custas processuais. Descabimento. Preclusão. Inviabilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, sendo certo, portanto, que a declaração de pobreza firmada pela parte
possui presunção relativa de veracidade, incumbindo-lhe demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do
processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Desta forma, para fins de apreciação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do pedido de Gratuidade
da Justiça, deverá a parte requerida providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e não
recebimento da reconvenção, a juntada dos seguintes documentos: (I) cópia de sua carteira de trabalho; (II) cópia dos últimos
03 (três) comprovantes de renda; (III) cópia das suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, comprovando-se
documentalmente eventual isenção; (IV) cópia da última declaração anual de rendimentos da pessoa jurídica, no caso de
exercício de atividade empresarial; (V) cópias dos extratos e faturas de todas as contas bancárias e cartões de crédito, podendo
ser protocolados como documentos sigilosos; e (VI) outros documentos que entender que sejam úteis. Alternativamente, poderá,
no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob as penas da lei. Decorrido o lapso temporal
ora estipulado, retornem os autos conclusos, com ou sem a manifestação da parte. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: PRISCILA
RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP), KIMBERLY DE MEDICI VARANDA (OAB 412748/SP)
Processo 1003303-78.2024.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Vistos. Defiro a substituição processual, ante a comprovação da cessão do contrato (fls.
85/89). Anote-se. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa (veículo não localizado) do Sr. Oficial de Justiça (fl. 44).
Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003304-63.2024.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Vistos. Após a conferência do recolhimento das taxas, defiro o pedido de bloqueio de
circulação do veículo objeto da demanda pelo sistema RENAJUD (artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969). Fl. 44: Ante a
informação trazida na certidão do oficial de justiça de que o bem não foi localizado, manifeste-se a parte autora, no prazo de
15 dias, informando o paradeiro do veículo ou se deseja a conversão da ação em ação de execução de título extrajudicial,
ciente de que nesta hipótese deverá a manifestação vir acompanhada com memória atualizada do crédito, indicação do valor
da causa em quantia que corresponda a do crédito e prova do pagamento das custas remanescentes, se o caso. Deverá
comprovar também o recolhimento das diligências necessárias para realização do ato. Na inércia ou não cumprida a íntegra da
determinação, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção com
consequente levantamento de eventual restrição veicular inserida, sem nova intimação. Fica desde já indeferido eventual pedido
de prorrogação de prazo ou suspensão do Processo. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1003315-63.2022.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. Recebo a petição de fl. 163
como aditamento à inicial e defiro a conversão da ação em execução de titulo extrajudicial, revogando-se a liminar deferida à fl.
30. No prazo de quinze dias, complemente a parte requerente as custas iniciais e, após, encaminhem-se os autos ao distribuidor
para anotação da modificação da ação e retificação do valor da causa. No mesmo prazo, recolha-se as diligências de Oficial de
Justiça e providencie o exequente o quanto necessário à viabilização da citação da parte executada, sob pena da não aplicação
do disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumprido o acima determinado, CITE-SE o devedor nos termos
do art. 829 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Intime-se. - ADV: HENRIQUE GINESTE
SCHROEDER (OAB 456852/SP)
Processo 1003337-53.2024.8.26.0514 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.S.Z. - - E.G.M.Z. - Vistos. O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos,
além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, a parte interessada não trouxe
documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ao
contrário. Juntou extratos bancário que demonstram que no mês de outubro recebeu em sua conta bancária cerca de R$
5.500,00 e, em novembro, quase R$ 7.000,00 (sete mil reais), situação que se repetiu no mês de dezembro, valores que se
mostram incompatíveis com a alegada incapacidade financeira de custear o processo. Ressalta-se que a declaração de pobreza,
por si só, não é suficiente para o fim pretendido, pois gera a favor do declarante apenas a presunção relativa de necessidade,
que pode, portanto, ser elidida por prova em sentido contrário, como ocorre neste caso concreto. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de assistência judiciária e concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar os recolhimentos devidos,
sob pena de cancelamento do feito. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligencie-se.
- ADV: LUIS FERNANDO IERVOLINO DE FRANÇA LEME (OAB 239164/SP), ROQUE FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP),
ROQUE FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP), LUIS FERNANDO IERVOLINO DE FRANÇA LEME (OAB 239164/SP)
Processo 1003351-71.2023.8.26.0514 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.P. - - J.P.A.F. - R.V.F. - Vistos.
Cumpra-se o V. Acordáo que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça
aos requerentes. No mais, indefiro o pedido de parcelamento realizado, pois entendo que o artigo 98, § 6º do Código Processo
Civil, ao prever a possibilidade de parcelamento das despesas judiciais, deixou de contemplar as custas iniciais, a qual não se
enquadra na categoria de despesas processuais e com ela não se confunde, motivo pelo qual o pleito do requerente não possui
disposição legal que o autorize. Nesse sentido, diversas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA.
Insuficiência de recursos não demonstrada. Ausência de documentos capazes de comprovar a alegada situação financeira
precária do recorrente. Correto indeferimento da gratuidade de justiça total e parcial. Parcelamento das custas processuais.
Impossibilidade. O artigo 98, § 6º, do CPC, não prevê a possibilidade de parcelamento das custas, apenas de eventuais despesas
incidentes no curso do processo. Diferimento de custas ao final. Descabimento. Não comprovada a momentânea incapacidade
financeira. Descabido o diferimento das custas ao final, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2103002-78.2025.8.26.0000; Relator(a): Anna Paula Dias da Costa;
Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data de publicação: 10/04/2025) - grifo nosso. Agravo de instrumento. Ação de
rescisão contratual c.C. reintegração de posse e perdas e danos. Decisão que indeferiu o pedido de parcelamento das custas
requerido pela autora, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Recurso
que não merece provimento. O ‘caput’ do art. 98 do CPC traz distinção entre ‘custas’ e ‘despesas processuais’, de modo que
seu § 6º, que permite o parcelamento de ‘despesas processuais’, evidencia a exclusão das custas. Decisão mantida. Recurso
desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2133586-65.2024.8.26.0000, de Bauru, 34ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des. L.G. COSTA WAGNER, Data do Julgamento: 29.6.2024) - grifo nosso. Alienação fiduciária em garantia. Bem imóvel. Ação
de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência. Extinção da ação. Determinação de recolhimento das custas.
Descumprimento. Reiteração de pedido de parcelamento das custas processuais. Descabimento. Preclusão. Inviabilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º