Processo ativo

2122884-26.2025.8.26.0000

2122884-26.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular e, (ii) não foram esclare *** particular e, (ii) não foram esclarecidos todos os meios de subsistência
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2122884-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Celia
Regina dos Santos Pedro - Agravante: Irene Teixeira dos Santos - Agravado: Joao Vitor Sampaio Patrão - Agravado: Joao
Henrique Moretti Patrão - Agravada: Pamela Moretti Patrão - Agravada: Amanda Angelo Sampaio - Agravado: Lucas Sampaio
Patrão - Agravada: Ayla Jussara Egues ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Patrão - Agravada: Danne Egues dos Santos - Agravado: Sergio Egues de Souza
Patrão - Agravada: Debora Cristina Candido Patrão - Agravada: Cintia Francieli de Souza Patrão - Agravado: Alex de Souza
Patrão - Interessada: Marlene Silva dos Santos Patrão - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
proferida em Ação de Extinção de Condomínio que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas
iniciais. Recorrem as Autoras buscando a reforma da decisão a fim de que concedido o benefício em questão. Aduzem que
não têm condições de arcar com o pagamento dos honorários das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, pois
encontra-se desempregada, sobrevivendo as autoras apenas com parcos proventos de aposentadoria e pensão por morte.
Diz que os imóveis não possuem liquidez imediata. Subsidiariamente, pede que lhe seja possibilitado o recolhimento das
custas ao final do processo. Pede a reforma da decisão, bem como a concessão do efeito suspensivo. Pois bem. Como há
muito tem sido decidido nesta Câmara e nesta Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade ou pobreza
e sim impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio
ou familiar. Ademais, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de
pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade,
quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e
3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte
a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual,
considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao
sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos
a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção
relativa: (i) as Autoras são patrocinadas por advogado particular e, (ii) não foram esclarecidos todos os meios de subsistência
das Autoras. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine),
que as Agravantes, em quinze dias úteis, apresente: (i) cópia das três últimas declarações do imposto de renda; (ii) cópia
atualizada da CTPS; (iii)certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou
CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iv) histórico completo do último
ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado,
cabendo à Agravante comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena
de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Em razão do perigo de dano e da probabilidade
do direito alegado, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o d. Juízo a quo. Dispensadas as informações,
intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal. Int. São Paulo, 29 de abril de 2025. Luiz Antonio Costa Relator -
Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Cibele Rister de Sousa Lima (OAB: 293002/SP) - Zuleica Rister (OAB: 56282/SP) - 4º
andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:00
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