Processo ativo

2201366-85.2025.8.26.0000

2201366-85.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família, sustentando a desnecessidade da prova pericial de engenharia. No mais, alega a intempestividade
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular e não j *** particular e não juntou comprovante
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2201366-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Luiz
Viviani Martins - Agravada: Fabia Maria de Souza - 1. FABIO LUIZ VIVIANI MARTINS interpõe agravo de instrumento contra a
respeitável decisão interlocutória de fls.658/666 que, alterada pela decisão que deu provimento aos embargos de declaração
(fls. 680), nos autos da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de rescisão contratual cumulada com extinção de condomínio, alienação forçada de imóvel e
arbitramento de aluguel que lhe move FABIA MARIA DE SOUZA, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante e saneou
o processo de origem, nos seguintes termos: [...] 1. O réu fundamenta seu pedido de concessão da gratuidade processual no
fato de ter comprometido seus rendimentos com parcelas de empréstimos bancários e prestação de alimentos, juntando todas as
despesas a que se obrigou, contudo, não junta nos autos os extratos bancários e faturas de cartão de crédito que demonstrem
seus rendimentos, anotando que o réu é administrador de empresas que trabalha de forma autônoma, profissão estaque, em
regra, garante renda muito acima daquela necessária para as despesas básicas de moradia, vestuário e alimentação [...] Assim,
como a parte autora possui profissão de administrador de empresa, constituiu advogado particular e não juntou comprovante
algum de seus ganhos financeiros habituais, inverte-se o ônus da prova trazido pelo §3º do art. 99 do Código de Processo
Civil, pesando contra a parte ré a presunção omnes de que possui condições para arcar com as despesas do processo sem
prejuízo da subsistência de sua família, incidindo a hipótese do §2º do mesmo art. 99, razão pela qual indefiro o benefício
da gratuidade processual postulada pelo réu, que deve litigar em igualdade de condições com a autora, a qual também foi
indeferida a gratuidade, por ser incompatível com o tipo de litígio instaurado entre as partes. 2. Comprove o réu o recolhimento
dos honorários do conciliador, sob pena de emissão de certidão em favor do conciliador para cobrança do débito, no prazo de
15 dias [...] 5.1. Sendo incontroverso que as partes somente constituíram união estável após a construção do imóvel sobre o
terreno inicialmente adquirido em conjunto, quais foram os valores efetivamente gastos pela autora para a construção do imóvel
e qual o percentual pago pela autora frente o valor global gasto na construção? (ônus da prova da autora). 2. Irresignado, o
agravante sustenta, em síntese, que sua condição de necessidade é presumida, não possui emprego fixo, presta consultoria
online, sendo os seus rendimentos mensais no montante aproximado de R$ 5.500,00, dos quais 30% são destinados aos
seus filhos para pagamento de pensão. Afirma o recorrente que não possui outra fonte de rendimentos, que juntou aos autos
(fls. 524/559) os documentos que comprovam suas dívidas e débitos pendentes, ressaltando a existência de dívida de IPTU
incidente sobre o único imóvel que possui e reside. Alega que a contratação de advogado particular foi feita com cláusula de
êxito, não sendo indicativo de capacidade financeira e que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem
prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família. Ainda, o agravante se insurge contra a fixação como ponto controvertido da
necessidade de avaliação dos valores gastos pela autora para construção do imóvel, conforme item 5.1 da decisão recorrida,
afirmando que a própria decisão reconhece que a discussão sobre a contribuição da autora na construção do imóvel deve ser
resolvida na Vara de Família, sustentando a desnecessidade da prova pericial de engenharia. No mais, alega a intempestividade
do pedido de produção de provas da autora, o que, segundo o agravante, deveria acarretar a preclusão do direito de produzi-
las e pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão da agravada, considerando que o contrato de venda e compra foi
celebrado em 2002, sendo a ação ajuizada em 2023, ultrapassando o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º,
I, do Código Civil. Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao, final, a concessão da justiça gratuita ao
agravante. Subsidiariamente, requer o diferimento das custas para o final do processo. Por fim, pleiteia, o reconhecimento da
desnecessidade da prova pericial de engenharia, da prescrição da pretensão da agravada, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I,
do Código Civil, e a preclusão do direito de produzir as provas requeridas pela autora. 3. Recurso tempestivo e não preparado.
4. Concedo o efeito suspensivo ao recurso, pois em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos
necessários (art. 995, parágrafo único, do CPC). 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo
este como ofício, dispensadas informações do MM. Juízo a quo. 6. Para análise do pedido de gratuidade, o agravante deverá
apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) cópia das Declarações de Imposto de Renda completas e acompanhadas dos recibos
de entrega, referentes aos três últimos exercícios, ou, se o caso, o comprovante de que as declarações não se encontram na
base de dados da Receita Federal;(ii) holerite ou comprovante de renda dos três últimos meses; (iii) os extratos completos
de todas as contas bancárias de que seja titular com as movimentações dos últimos 60 dias, devidamente acompanhados do
relatório Registrato do Banco Central do Brasil que aponte todas as contas bancárias que mantém; e (iv) cópia das três últimas
faturas de todos os cartões de crédito de que seja titular, sem prejuízo de outros documentos hábeis à demonstração da alegada
insuficiência de recursos. A juntada de documentação incompleta sem justificativa plausível implicará no indeferimento do pedido
de assistência judiciária. 7. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, para
que ofereça contraminuta dentro do prazo legal. 8. Intimem-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto
Gosson - Advs: Maurício Lobato Brisolla (OAB: 156590/SP) - Frederico Franceschini (OAB: 213412/SP) - Evelin Maria Basile
Siqueira (OAB: 65032/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:06
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