Processo ativo
2207345-28.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2207345-28.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular e o ajuizamento da demanda no foro de *** particular e o ajuizamento da demanda no foro de domicílio da agravada não obstam o deferimento
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2207345-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Edna
Dolmen de Oliveira Calvo - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. 1.-
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 81/82 dos autos de origem, que na ação declaratória de
inexigibilidade de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. débito c.c. indenização por danos materiais e morais movida pela agravante em face da agravada indeferiu
a concessão do benefício da justiça gratuita à recorrente. Sustenta a agravante, em síntese, que faz jus ao benefício, pois não
tem condições financeiras para suportar as despesas inerentes à ação sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Destaca que
a contratação de advogado particular e o ajuizamento da demanda no foro de domicílio da agravada não obstam o deferimento
do benefício. Salienta que a hipossuficiência por si alegada é presumida verdadeira. Pondera que o benefício da gratuidade não
é destinado exclusivamente aos miseráveis. 2.- É discutível a hipossuficiência alegada pela agravante, conforme os documentos
que instruem o agravo de instrumento. Portanto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no recurso. 3.- Dispensada a intimação
da agravada para os fins do artigo 1.019, II do CPC, remeto os autos para julgamento virtual, pois incabível a sustentação oral,
nos termos do artigo 146, § 4º do Regimento Interno desta Corte (Voto nº 37.810). Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2025.
ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/
SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Edna
Dolmen de Oliveira Calvo - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. 1.-
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 81/82 dos autos de origem, que na ação declaratória de
inexigibilidade de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. débito c.c. indenização por danos materiais e morais movida pela agravante em face da agravada indeferiu
a concessão do benefício da justiça gratuita à recorrente. Sustenta a agravante, em síntese, que faz jus ao benefício, pois não
tem condições financeiras para suportar as despesas inerentes à ação sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Destaca que
a contratação de advogado particular e o ajuizamento da demanda no foro de domicílio da agravada não obstam o deferimento
do benefício. Salienta que a hipossuficiência por si alegada é presumida verdadeira. Pondera que o benefício da gratuidade não
é destinado exclusivamente aos miseráveis. 2.- É discutível a hipossuficiência alegada pela agravante, conforme os documentos
que instruem o agravo de instrumento. Portanto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no recurso. 3.- Dispensada a intimação
da agravada para os fins do artigo 1.019, II do CPC, remeto os autos para julgamento virtual, pois incabível a sustentação oral,
nos termos do artigo 146, § 4º do Regimento Interno desta Corte (Voto nº 37.810). Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2025.
ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/
SP) - 4º andar