Processo ativo

2216839-14.2025.8.26.0000

2216839-14.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular e, por fim (iii) o valor da ca *** particular e, por fim (iii) o valor da causa não é elevado. III. Em suas razões, a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216839-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante:
Solange Maria Soares - Agravado: Município de Taboão da Serra - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2216839-
14.2025.8.26.0000 Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Vistos. I. Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de tutela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recursal, interposto por Solange Maria Soares em face de decisão interlocutória que
indeferiu pedido de gratuidade judiciária. II. A decisão interlocutória indeferiu o benefício da justiça gratuita sob o fundamento de
que (i) os rendimentos da Autora, embora não sejam significativos, podem contribuir com o recolhimento das custas e despesas
processuais e (ii) a Autora conta com advogado particular e, por fim (iii) o valor da causa não é elevado. III. Em suas razões, a
Agravante aduz, em síntese, ser servidora pública municipal no exercício da função de auxiliar de enfermagem, contando com
rendimentos que não superam, em média, a quantia de três salários-mínimos. Nesse sentido, pontuou ter juntado documentos a
comprovarem que sua remuneração mensal oscila entre R$ 2.746,57 (dois mil setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e
sete centavos) e R$ 2.776,18 (dois mil setecentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), o que não a permitir a arcar com
os custos da demanda sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. Frente a estes argumentos, pugna pela antecipação
da tutela recursal para reformar a decisão agravada com vistas à garantia da concessão do benefício da justiça gratuita. IV. Nos
termos do Código de Processo Civil, em especial seu artigo 1.015, incisos V, é cabível interposição de agravo de instrumento
contra decisão interlocutória que verse sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça. V. Após análise detida dos autos,
em sede de cognição sumária, pautado pelo regramento das tutelas de urgência implementado pelo Código de Processo Civil,
em especial seu artigo 300, evidencia-se prima facie a presença de elementos suficientes para conceder a antecipação dos
efeitos da tutela almejada. VI. Verifica-se, na hipótese, a presença dos elementos suficientes para concessão do benefício da
gratuidade de justiça, notadamente diante dos documentos encartados aos autos. De fato, a Agravante não possui rendimentos
elevados, posto que labora como servidora pública municipal no cargo de auxiliar de enfermagem. De modo complementar, a
Declaração de Imposto de Renda acostada não demonstra a existência de patrimônio relevante. VII. Por esta razão, antecipo
a tutela recursal para conceder à Agravante o benefício da gratuidade de justiça, observado o disposto no artigo 99, § 3º, do
Código de Processo Civil, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
VIII. Intime-se para resposta. IX. Após, tornem conclusos. São Paulo, 16 de julho de 2025. MAGALHÃES COELHO Relator -
Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Luciana Carvalho Novais (OAB: 439707/SP) - Flavio Lima dos Santos (OAB: 454064/
SP) - Fabio Nunes de Lima (OAB: 271382/SP) - 1º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:45
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