Processo ativo
1098866-20.2023.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1098866-20.2023.8.26.0002
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: particular e que não junt *** particular e que não juntou qualquer documento que
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
manifestou aduzindo estarem corretos seus cálculos e reiterando o pedido de expedição de ofícios (fls.109/112). Posteriormente,
a executada comprovou o depósito de R$ 1.050,00 (fls. 130). O Ministério Público se manifestou a fls. 134/135. É o relatório.
Decido. Em que pese a r. manifestação do Ministério Público, entendo ser desnecessária a remessa dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos ao Ofício
para apuração e conferência dos cálculos, tendo em vista sua simplicidade. A impugnação apresentada pela executada não
merece acolhida. Isso porque, os cálculos apresentados por ela utilizam-se de base de cálculo inferior à devida. Não obstante
a obrigação alimentar tenha sido fixada sobre os rendimentos líquidos da executada, conforme expressamente consignado a
fls. 19, estes são entendidos como o bruto menos os descontos legais (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na
fonte). Além disso a pensão alimentícia incidirá também sobre o salário família, bem como sobre todos e quaisquer rendimentos
da alimentante, inclusive 13º salário, férias, horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias, mas não incidirá sobre o
FGTS. Assim, a princípio, estão corretos os cálculos apresentados pela exequente. No entanto, considerando que ainda não
foram encaminhados os demonstrativos de pagamento pela Secretaria da Fazenda do Estado, é possível que ainda sejam
necessários ajustes. Por isso, concedo o prazo de 05 dias para que a executada junte aos autos todos os seus demonstrativos
de pagamentos de ambas as empregadoras, bem como comprove o encaminhamento dos ofícios de fls. 464 e 465 dos autos
principais (nº 1098866-20.2023.8.26.0002) às suas empregadoras para implementação dos descontos em folhas de pagamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação da executada, defiro a expedição de ofícios com essas finalidades, ou seja, para que a
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo encaminhe os holerites da executada de novembro/2024 até os dias atuais e
para que a Prefeitura de São Paulo implemente os descontos dos alimentos em folha de pagamento e encaminhe os holerites
de janeiro/2025 até os dias atuais. No mais, já tendo sido rejeitada a proposta de acordo da executada, com as respostas aos
ofícios, intime-se a exequente para que se manifeste e junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10
dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, voltem conclusos. Int. - ADV: RODRIGO DA SILVA SANTOS
(OAB 388221/SP), ANGELA MARIA MAGALHAES PIRES (OAB 93630/SP)
Processo 0005585-90.2024.8.26.0002 (processo principal 1064739-95.2019.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - M.M. - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão
negativa do Oficial de Justiça e/ou A.R. negativo, no prazo legal. - ADV: AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES
(OAB 459103/SP), JAIRO SANTOS LUNA (OAB 426367/SP), GISELLE SANTOS LIMA (OAB 450627/SP)
Processo 0005831-86.2024.8.26.0002 (processo principal 1015075-90.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Fixação - P.L.S.S.C. - J.C.S. - Vistos. Fls. 86: manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: LUIS EDUARDO
REZENDE (OAB 69137/SP), FABIO MACEDO DOS SANTOS (OAB 320146/SP)
Processo 0008069-15.2023.8.26.0002 (processo principal 1018248-59.2021.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Revisão - B.M.S.M. - A.F.M. - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, será a parte intimada, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção e arquivamento do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: WILMAR DA SILVA SANTOS (OAB 403579/SP),
EDUARDO MARQUES (OAB 8264/PI)
Processo 0009268-04.2025.8.26.0002 (processo principal 0006401-58.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Fixação - M.S.A.M. - E.A.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos que tramita pelo que rito que prevê, em
caso de não pagamento, a penhora. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Impugna a concessão
da gratuidade processual à exequente, aduzindo que constituiu advogado particular e que não juntou qualquer documento que
comprove sua necessidade. No mais, alega prescrição da dívida pelo decurso do prazo de 02 anos e que vem pagando a pensão
corretamente (fls. 54/57). A exequente se manifestou a fls. 64/71. O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação e
requereu a intimação da exequente (fls. 74/75). É o relatório. Decido. Conforme bem observado pelo Ministério Público, a
impugnação apresentada pelo executado não merece acolhida. Conforme dispõe o art. 197, II, do Código Civil, a prescrição não
corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. Este, por sua vez, apenas extingue-se nas hipóteses do art.
1.635 do Código Civil, o que ainda não ocorreu no caso dos autos. No mais, conforme expressamente consignado a fls. 16, os
alimentos devidos pelo executado incidem também sobre eventuais verbas rescisórias, de modo que o montante cobrado pela
exequente é devido. Por fim, o executado apresentou impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à exequente,
alegando que não juntou aos autos qualquer comprovante de rendimentos e que constituiu advogado particular, de modo que
possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. De acordo com o art. 99, §3º, do
CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para fins de concessão
da gratuidade da justiça. Todavia, a presunção de pobreza é de natureza relativa, “juris tantum”, podendo ser afastada pelo
julgador em cada caso concreto, se comprovado que os vencimentos do beneficiário não indicam a impossibilidade de arcar
com as custas e despesas processuais. Neste sentido é o art. 99, §2º, do CPC. No caso dos autos, observo que a exequente
solicitou formalmente os benefícios da gratuidade da justiça tão logo distribuiu a ação. Por outro lado, competia ao executado
trazer elementos mínimos que evidenciassem a capacidade financeira da exequente para suportar as custas do processo,
entretanto, apenas apresenta alegação genérica e que não afasta a presunção de necessidade. Vale ressaltar que o Código
de Processo Civil prevê expressamente que “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão
de gratuidade da justiça.” (art. 99, §4º, do CPC). Assim, rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita à exequente,
mantendo em consequência, a gratuidade processual. Defiro, também, a gratuidade processual ao executado. Anote-se. Ante
o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e concedo o prazo de 15 dias para que a exequente apresente
o demonstrativo atualizado do débito e manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: SANSÃO FELIX (OAB
466807/SP), VALTER FERREIRA DOS SANTOS (OAB 401482/SP), DANIEL AMARAL E SILVA (OAB 237098MG)
Processo 0010105-59.2025.8.26.0002 (processo principal 0074296-36.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação
- A.J.L.B. - - A.L.B. - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça e/ou A.R. negativo, no
prazo legal. - ADV: ANNY CAROLLINE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 516151/SP), ANNY CAROLLINE NOGUEIRA DOS
SANTOS (OAB 516151/SP)
Processo 0010711-97.2019.8.26.0002 (processo principal 1014294-10.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - M.O.H. - S.S.H. - - M.I. - - H.I. - Vistos. Fls. 430/432: defiro o desarquivamento. Providencie,a exequente, a
juntada da memória do cálculo do débito atualizada, no prazo de cinco dias. Cumprida tal providência, proceda-se ao bloqueio
on-line, via SISBAJUD, de valores eventualmente existentes pertencentes à parte executada, até o limite do débito, acostando-
se aos autos cópia da minuta respectiva. Caso a tentativa reste infrutífera, tornem-me conclusos para deliberação para as
demais questões trazidas pela parte exequente. Int. - ADV: ALEX SANDRO CAETANO DOS SANTOS SOUZA (OAB 478437/SP),
SERGIO SHIGUERU HIGUTI (OAB 94604/SP), SERGIO SHIGUERU HIGUTI (OAB 94604/SP), VALTER SILVERIO PEREIRA
(OAB 116331/SP)
Processo 0011400-34.2025.8.26.0002 (processo principal 0030144-15.2004.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Casamento - B.M.G. - Vistos. Fls. 79/80: defiro o prazo suplementar de cinco dias. Int. - ADV: CLAUDIA RIBEIRO DE SOUSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
manifestou aduzindo estarem corretos seus cálculos e reiterando o pedido de expedição de ofícios (fls.109/112). Posteriormente,
a executada comprovou o depósito de R$ 1.050,00 (fls. 130). O Ministério Público se manifestou a fls. 134/135. É o relatório.
Decido. Em que pese a r. manifestação do Ministério Público, entendo ser desnecessária a remessa dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos ao Ofício
para apuração e conferência dos cálculos, tendo em vista sua simplicidade. A impugnação apresentada pela executada não
merece acolhida. Isso porque, os cálculos apresentados por ela utilizam-se de base de cálculo inferior à devida. Não obstante
a obrigação alimentar tenha sido fixada sobre os rendimentos líquidos da executada, conforme expressamente consignado a
fls. 19, estes são entendidos como o bruto menos os descontos legais (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na
fonte). Além disso a pensão alimentícia incidirá também sobre o salário família, bem como sobre todos e quaisquer rendimentos
da alimentante, inclusive 13º salário, férias, horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias, mas não incidirá sobre o
FGTS. Assim, a princípio, estão corretos os cálculos apresentados pela exequente. No entanto, considerando que ainda não
foram encaminhados os demonstrativos de pagamento pela Secretaria da Fazenda do Estado, é possível que ainda sejam
necessários ajustes. Por isso, concedo o prazo de 05 dias para que a executada junte aos autos todos os seus demonstrativos
de pagamentos de ambas as empregadoras, bem como comprove o encaminhamento dos ofícios de fls. 464 e 465 dos autos
principais (nº 1098866-20.2023.8.26.0002) às suas empregadoras para implementação dos descontos em folhas de pagamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação da executada, defiro a expedição de ofícios com essas finalidades, ou seja, para que a
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo encaminhe os holerites da executada de novembro/2024 até os dias atuais e
para que a Prefeitura de São Paulo implemente os descontos dos alimentos em folha de pagamento e encaminhe os holerites
de janeiro/2025 até os dias atuais. No mais, já tendo sido rejeitada a proposta de acordo da executada, com as respostas aos
ofícios, intime-se a exequente para que se manifeste e junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10
dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, voltem conclusos. Int. - ADV: RODRIGO DA SILVA SANTOS
(OAB 388221/SP), ANGELA MARIA MAGALHAES PIRES (OAB 93630/SP)
Processo 0005585-90.2024.8.26.0002 (processo principal 1064739-95.2019.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - M.M. - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão
negativa do Oficial de Justiça e/ou A.R. negativo, no prazo legal. - ADV: AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES
(OAB 459103/SP), JAIRO SANTOS LUNA (OAB 426367/SP), GISELLE SANTOS LIMA (OAB 450627/SP)
Processo 0005831-86.2024.8.26.0002 (processo principal 1015075-90.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Fixação - P.L.S.S.C. - J.C.S. - Vistos. Fls. 86: manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: LUIS EDUARDO
REZENDE (OAB 69137/SP), FABIO MACEDO DOS SANTOS (OAB 320146/SP)
Processo 0008069-15.2023.8.26.0002 (processo principal 1018248-59.2021.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Revisão - B.M.S.M. - A.F.M. - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, será a parte intimada, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção e arquivamento do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: WILMAR DA SILVA SANTOS (OAB 403579/SP),
EDUARDO MARQUES (OAB 8264/PI)
Processo 0009268-04.2025.8.26.0002 (processo principal 0006401-58.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Fixação - M.S.A.M. - E.A.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos que tramita pelo que rito que prevê, em
caso de não pagamento, a penhora. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Impugna a concessão
da gratuidade processual à exequente, aduzindo que constituiu advogado particular e que não juntou qualquer documento que
comprove sua necessidade. No mais, alega prescrição da dívida pelo decurso do prazo de 02 anos e que vem pagando a pensão
corretamente (fls. 54/57). A exequente se manifestou a fls. 64/71. O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação e
requereu a intimação da exequente (fls. 74/75). É o relatório. Decido. Conforme bem observado pelo Ministério Público, a
impugnação apresentada pelo executado não merece acolhida. Conforme dispõe o art. 197, II, do Código Civil, a prescrição não
corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. Este, por sua vez, apenas extingue-se nas hipóteses do art.
1.635 do Código Civil, o que ainda não ocorreu no caso dos autos. No mais, conforme expressamente consignado a fls. 16, os
alimentos devidos pelo executado incidem também sobre eventuais verbas rescisórias, de modo que o montante cobrado pela
exequente é devido. Por fim, o executado apresentou impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à exequente,
alegando que não juntou aos autos qualquer comprovante de rendimentos e que constituiu advogado particular, de modo que
possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. De acordo com o art. 99, §3º, do
CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para fins de concessão
da gratuidade da justiça. Todavia, a presunção de pobreza é de natureza relativa, “juris tantum”, podendo ser afastada pelo
julgador em cada caso concreto, se comprovado que os vencimentos do beneficiário não indicam a impossibilidade de arcar
com as custas e despesas processuais. Neste sentido é o art. 99, §2º, do CPC. No caso dos autos, observo que a exequente
solicitou formalmente os benefícios da gratuidade da justiça tão logo distribuiu a ação. Por outro lado, competia ao executado
trazer elementos mínimos que evidenciassem a capacidade financeira da exequente para suportar as custas do processo,
entretanto, apenas apresenta alegação genérica e que não afasta a presunção de necessidade. Vale ressaltar que o Código
de Processo Civil prevê expressamente que “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão
de gratuidade da justiça.” (art. 99, §4º, do CPC). Assim, rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita à exequente,
mantendo em consequência, a gratuidade processual. Defiro, também, a gratuidade processual ao executado. Anote-se. Ante
o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e concedo o prazo de 15 dias para que a exequente apresente
o demonstrativo atualizado do débito e manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: SANSÃO FELIX (OAB
466807/SP), VALTER FERREIRA DOS SANTOS (OAB 401482/SP), DANIEL AMARAL E SILVA (OAB 237098MG)
Processo 0010105-59.2025.8.26.0002 (processo principal 0074296-36.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação
- A.J.L.B. - - A.L.B. - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça e/ou A.R. negativo, no
prazo legal. - ADV: ANNY CAROLLINE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 516151/SP), ANNY CAROLLINE NOGUEIRA DOS
SANTOS (OAB 516151/SP)
Processo 0010711-97.2019.8.26.0002 (processo principal 1014294-10.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - M.O.H. - S.S.H. - - M.I. - - H.I. - Vistos. Fls. 430/432: defiro o desarquivamento. Providencie,a exequente, a
juntada da memória do cálculo do débito atualizada, no prazo de cinco dias. Cumprida tal providência, proceda-se ao bloqueio
on-line, via SISBAJUD, de valores eventualmente existentes pertencentes à parte executada, até o limite do débito, acostando-
se aos autos cópia da minuta respectiva. Caso a tentativa reste infrutífera, tornem-me conclusos para deliberação para as
demais questões trazidas pela parte exequente. Int. - ADV: ALEX SANDRO CAETANO DOS SANTOS SOUZA (OAB 478437/SP),
SERGIO SHIGUERU HIGUTI (OAB 94604/SP), SERGIO SHIGUERU HIGUTI (OAB 94604/SP), VALTER SILVERIO PEREIRA
(OAB 116331/SP)
Processo 0011400-34.2025.8.26.0002 (processo principal 0030144-15.2004.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Casamento - B.M.G. - Vistos. Fls. 79/80: defiro o prazo suplementar de cinco dias. Int. - ADV: CLAUDIA RIBEIRO DE SOUSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º