Processo ativo

1056330-97.2024.8.26.0506

1056330-97.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: média da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular e reside em b *** particular e reside em bairro de classe média da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP)
Processo 1056330-97.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria de Fátima Evangelista
de Almeida - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos
autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas pres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. unção relativa de que a parte não dispõe de recursos
para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da
existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito
da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas
efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Intimada a comprovar a sua hipossuficiência - visto que contratou advogado particular e reside em bairro de classe média da
cidade - parte autora silenciou. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas
processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: JESSICA MAYRA DANTAS DE OLIVEIRA (OAB
488334/SP)
Processo 1056830-66.2024.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Fabio Henrique de
Paula Silva - Osmarina Dias Ferreira da Silva - 1) Contestação (ões) juntada (s) aos autos e documentos que a (s) instruíram :
à réplica, no prazo de 15 dias. 2) Oportunamente, encaminhem-se os autos a conclusão, inclusive para deliberação acerca de
eventual pedido de justiça gratuita feito pelo (s) contestante (s), se o caso. - ADV: GIOVANI DIAS FERREIRA (OAB 292030/SP),
CARLOS EDUARDO MACHADO (OAB 319981/SP)
Processo 1058495-88.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valmir Ricci Ruiz - -
Edna Rodrigues Ruiz - Construtora Stéfani Ltda - - Loteamento Batatais I Spe Ltda - A sentença transitou em julgado. Fica o
credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que
publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta
a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e
escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso,
“156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou
definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição
de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia
certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas
as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras
peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c.
os comunicados acima citados. - ADV: IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP), EMERSON LUIS DA
SILVA (OAB 349046/SP), EMERSON LUIS DA SILVA (OAB 349046/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB
343326/SP)
Processo 1058551-97.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituição Universitária
Moura Lacerda - Regina Paula Barbosa Garcia - Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de bens
realizadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: ROBERTA SADAGURSCHI
CAVARZANI (OAB 250887/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1061717-30.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Francislaine Ferreira da
Silva - Itaú Unibanco S.A. - Habilitação juntada devidamente anotada junto ao sistema. No mais, observo ao postulante que
os presentes autos encontram-se extintos e arquivados e, em sendo de seu interesse o respectivo desarquivamento, deverá o
mesmo especificar o pedido e recolher as custas devidas, no valor correspondente a 1,212 UFESP, em favor do Fundo Especial
de Despesas do Tribunal - FEDT, cód. 206-2. - ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB
408479/SP)
Processo 1065237-61.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Despirito
Picão - Banco BMG S.A. - 1) Contestação (ões) juntada (s) aos autos e documentos que a (s) instruíram : à réplica, no prazo
de 15 dias. 2) Oportunamente, encaminhem-se os autos a conclusão, inclusive para deliberação acerca de eventual pedido de
justiça gratuita feito pelo (s) contestante (s), se o caso. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), JORGE
HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP)
Processo 1068481-95.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Daniela Cristina Faria -
Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 62/64 como emenda à inicial. Retifique a serventia o valor da causa junto ao sistema
informatizado. 2- O deferimento da tutela antecipada de urgência está condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a)
probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso em tela, não
há probabilidade do direito e não está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Afirmou a parte autora
que era sócia da requerida em escritório de advocacia, restando acordado entres as partes, quando desfeita a sociedade, que
cada uma teria direito a 50% dos honorários recebidos nas ações distribuídas pela sociedade. Sustentou que, diante da atuação
parcial da requerida, os honorários a ela devidos devem ser proporcionais aos serviços prestados em cada feito. Requereu, a
título de tutela de urgência, seja autorizado o depósito judicial de 50% dos honorários recebidos. A antecipação do provimento
jurisdicional exige apenas cognição sumária, devendo o juiz agir com prudência ao se pronunciar sobre a matéria, pois sua
decisão é provisória e superficial. A tutela de urgência é excepcional, a ser concedida quando presentes todos os requisitos
exigidos pelo legislador, o que, de fato, não se verifica no caso em exame. O contrato pactuado entre as partes quanto à divisão
dos honorários advocatícios não foi juntado aos autos, impossibilitando a análise do quanto alegado pela requerente. É prudente,
portanto, a instauração da fase instrutória, a fim de possibilitar ao juízo elementos seguros acerca das alegações contidas em
inicial. Ainda, o pedido de tutela não se coaduna com o pedido final do feito, considerando que a autora, apesar de pleitear a
fixação proporcional dos honorários, pleiteia o depósito do valor pactuado. Assim, por ora, incabível a antecipação da tutela
pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. 6- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. 7- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8- A parte autora/requerente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:04
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