Processo ativo
particular, este mediante a juntada da respectiva procuração;
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processo.
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Identificação
Vara: DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL
Partes e Advogados
Nome: da parte constante no PJe e o cadastro d *** da parte constante no PJe e o cadastro do CPF junto à Receita Federal do Brasil,
Advogados e OAB
Advogado: particular, este mediante a jun *** particular, este mediante a juntada da respectiva procuração;
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 128/2025 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de julho de 2025
JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL
JUÍZA DE DIREITO: EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
DIRETORA DE SECRETARIA: RUBENICE MARIÁDA SILVA VENCESLAU
PORTARIA Nº 02, DE11DE JULHODE 2025.
A DoutoraEUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ, MM. Juíza de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a
Criança e o Adolescente do Distrito Federal, no uso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de suas atribuições legais, e
Considerando o que preceitua o inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45,
de30.12.2004, no sentido dequeos servidores deverão receber "delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente
sem caráter decisório";
Considerando a necessidade de eliminação de atos processuais desnecessários e burocráticos, com vistas à otimização dos serviços
cartorários e, consequentemente, à eficácia da prestação jurisdicional;
Considerando a possibilidade de revisãopor parte da magistrada do ato ordinatório praticado, sempre que necessário; e
Considerando a norma ditada pelo inciso II do artigo 1º do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal;
RESOLVE:
Art. 1º.Delegarao(à)Diretor(a) de Secretariae demais servidores, observadas as necessidades e conveniências do serviço,
independentemente de determinação judicial, a prática dos seguintesatos meramente ordinatórios:
I- registrar e autuaraspetiçõesiniciais, adotando as providências necessárias para a imediata tramitaçãodo feito,inclusive
promovendoaremessaaoMinistérioPúblico, se o caso;
II- promover a juntada aos autos de petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e outros documentos
assemelhados, intimando-se a parte interessada, se o caso;
III -promover a atualização da autuação dos feitos, sempre que verificadosequívocos ocorridos quando da distribuição,relativos à classe,
aos assuntos processuais, bem como a outros dados de cadastramento;
IV -intimar as partesparaque promovam a complementação e a atualização dos seus dados cadastrais no sistema informatizado,
em atendimento aos requisitos da Portaria Conjunta71, de 9 deoutubro de 2013,nos casosem que a petição inicial já tiver sido apreciada
pelaMagistrada;
V -verificada divergência entre o nome da parte constante no PJe e o cadastro do CPF junto à Receita Federal do Brasil,
encaminharsolicitação de atualização dos dadosà COSIST,via e-mail, acompanhadade certidão de consulta;
VI -remeter/conceder vistaao Ministério Público dosautos de inquéritos, termos circunstanciados e trasladosdistribuídos ao Juízo;
VII - cadastrar advogados nos autos quando juntadoo respectivo instrumento de mandato, bem como efetuar o seu cadastramento como
visualizador, nos casos de processo com Sigilo Nível 1. No caso de processos com os demais níveis de sigilo (2, 3 ou 4), remeter o feito ao
Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de habilitação nos autos;
VIII-juntar aos autos aFolha de Antecedentes Penais do(a) denunciado(a) esclarecida, inclusive com extrato emitido pelo SEEU, após o
recebimento de denúncia ou quando solicitado pelo Ministério Público,independentemente de despacho;
IX - expedir carta precatória, conforme a hipótese, para citação e intimação do réu, a ser subscrita pela Magistrada,nos termos do artigo
260, IV, do CPC;
X -intimar a parte interessada para se manifestar sobre a certidão exarada porOficial deJustiça, no caso de diligência total ou parcialmente
negativa. Fornecido novo endereço, expedir outro mandado ou, se for o caso, carta precatória a ser subscrita pela Magistrada;
XI - intimar a parte ou o interessado a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, remetendo-se o feito à
conclusão em caso de descumprimento;
XII - remeter os autos à Defensoria Pública ou ao Núcleo de Prática Jurídica indicado na decisão de recebimento da denúncia, após a
certificação do transcurso do prazo legal, para apresentação da resposta à acusação;
XIII- remeter os autos à Defensoria Pública quando o(a)réu(ré), na citação,indicar que deseja ser assistido(a);
XIV - desentranhar documentos referentes a pedidos de Revogação de Prisão, Restituição de Bens Apreendidos juntados em outros
processos vinculados (Ação Penal e Medida Cautelar), certificar e intimar a parte requerente a distribuir o pedidoemautos apartados;
XV-providenciara imediata associação ao processo principal dos pedidos de liberdade provisória e relaxamento de prisão, remetendo os
incidentesao Ministério Público para manifestação;
XVI- promover a associação das medidas protetivas de urgência aos autos dos inquéritos policiais instaurados em face da mesma
ocorrência policial eremeter os autosao Ministério Públicodo Distrito Federal e dos Territórios;
XVII- promover a associação dos autos das medidas protetivas de urgência aos autos de prisão em flagrante encaminhados ao Juízo,
procedendo ao devido registro da prisão do indiciado no sistema informatizado, se o caso, eremeter os autos do IP ao Ministério Público;
XVIII- promover a intimação do Ministério Público, nos autos das ações penais públicas, e do querelante, em se tratando de ação penal
privada, acerca da inexistência de endereço válido para a realização do ato citatório ou de intimações de medidas protetivas de urgência;
XIX-promover a citação do acusado que não for encontrado pelo Oficial de Justiçapor edital, quando esgotadas as possibilidades de
localização consoante as intimações de que trata o inciso anterior e observadas as determinações contidas no artigo 361 do Código de Processo
Penal, cujo prazo é de 15 dias;
XX-proceder ao cadastramento como visualizador no PJE, em autos que tramitem em segredo de justiça, da Defensoria Pública ou do
advogado particular, este mediante a juntada da respectiva procuração;
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JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL
JUÍZA DE DIREITO: EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
DIRETORA DE SECRETARIA: RUBENICE MARIÁDA SILVA VENCESLAU
PORTARIA Nº 02, DE11DE JULHODE 2025.
A DoutoraEUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ, MM. Juíza de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a
Criança e o Adolescente do Distrito Federal, no uso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de suas atribuições legais, e
Considerando o que preceitua o inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45,
de30.12.2004, no sentido dequeos servidores deverão receber "delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente
sem caráter decisório";
Considerando a necessidade de eliminação de atos processuais desnecessários e burocráticos, com vistas à otimização dos serviços
cartorários e, consequentemente, à eficácia da prestação jurisdicional;
Considerando a possibilidade de revisãopor parte da magistrada do ato ordinatório praticado, sempre que necessário; e
Considerando a norma ditada pelo inciso II do artigo 1º do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal;
RESOLVE:
Art. 1º.Delegarao(à)Diretor(a) de Secretariae demais servidores, observadas as necessidades e conveniências do serviço,
independentemente de determinação judicial, a prática dos seguintesatos meramente ordinatórios:
I- registrar e autuaraspetiçõesiniciais, adotando as providências necessárias para a imediata tramitaçãodo feito,inclusive
promovendoaremessaaoMinistérioPúblico, se o caso;
II- promover a juntada aos autos de petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e outros documentos
assemelhados, intimando-se a parte interessada, se o caso;
III -promover a atualização da autuação dos feitos, sempre que verificadosequívocos ocorridos quando da distribuição,relativos à classe,
aos assuntos processuais, bem como a outros dados de cadastramento;
IV -intimar as partesparaque promovam a complementação e a atualização dos seus dados cadastrais no sistema informatizado,
em atendimento aos requisitos da Portaria Conjunta71, de 9 deoutubro de 2013,nos casosem que a petição inicial já tiver sido apreciada
pelaMagistrada;
V -verificada divergência entre o nome da parte constante no PJe e o cadastro do CPF junto à Receita Federal do Brasil,
encaminharsolicitação de atualização dos dadosà COSIST,via e-mail, acompanhadade certidão de consulta;
VI -remeter/conceder vistaao Ministério Público dosautos de inquéritos, termos circunstanciados e trasladosdistribuídos ao Juízo;
VII - cadastrar advogados nos autos quando juntadoo respectivo instrumento de mandato, bem como efetuar o seu cadastramento como
visualizador, nos casos de processo com Sigilo Nível 1. No caso de processos com os demais níveis de sigilo (2, 3 ou 4), remeter o feito ao
Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de habilitação nos autos;
VIII-juntar aos autos aFolha de Antecedentes Penais do(a) denunciado(a) esclarecida, inclusive com extrato emitido pelo SEEU, após o
recebimento de denúncia ou quando solicitado pelo Ministério Público,independentemente de despacho;
IX - expedir carta precatória, conforme a hipótese, para citação e intimação do réu, a ser subscrita pela Magistrada,nos termos do artigo
260, IV, do CPC;
X -intimar a parte interessada para se manifestar sobre a certidão exarada porOficial deJustiça, no caso de diligência total ou parcialmente
negativa. Fornecido novo endereço, expedir outro mandado ou, se for o caso, carta precatória a ser subscrita pela Magistrada;
XI - intimar a parte ou o interessado a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, remetendo-se o feito à
conclusão em caso de descumprimento;
XII - remeter os autos à Defensoria Pública ou ao Núcleo de Prática Jurídica indicado na decisão de recebimento da denúncia, após a
certificação do transcurso do prazo legal, para apresentação da resposta à acusação;
XIII- remeter os autos à Defensoria Pública quando o(a)réu(ré), na citação,indicar que deseja ser assistido(a);
XIV - desentranhar documentos referentes a pedidos de Revogação de Prisão, Restituição de Bens Apreendidos juntados em outros
processos vinculados (Ação Penal e Medida Cautelar), certificar e intimar a parte requerente a distribuir o pedidoemautos apartados;
XV-providenciara imediata associação ao processo principal dos pedidos de liberdade provisória e relaxamento de prisão, remetendo os
incidentesao Ministério Público para manifestação;
XVI- promover a associação das medidas protetivas de urgência aos autos dos inquéritos policiais instaurados em face da mesma
ocorrência policial eremeter os autosao Ministério Públicodo Distrito Federal e dos Territórios;
XVII- promover a associação dos autos das medidas protetivas de urgência aos autos de prisão em flagrante encaminhados ao Juízo,
procedendo ao devido registro da prisão do indiciado no sistema informatizado, se o caso, eremeter os autos do IP ao Ministério Público;
XVIII- promover a intimação do Ministério Público, nos autos das ações penais públicas, e do querelante, em se tratando de ação penal
privada, acerca da inexistência de endereço válido para a realização do ato citatório ou de intimações de medidas protetivas de urgência;
XIX-promover a citação do acusado que não for encontrado pelo Oficial de Justiçapor edital, quando esgotadas as possibilidades de
localização consoante as intimações de que trata o inciso anterior e observadas as determinações contidas no artigo 361 do Código de Processo
Penal, cujo prazo é de 15 dias;
XX-proceder ao cadastramento como visualizador no PJE, em autos que tramitem em segredo de justiça, da Defensoria Pública ou do
advogado particular, este mediante a juntada da respectiva procuração;
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