Processo ativo

1001703-14.2014.8.26.0533

1001703-14.2014.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: particular, fato este que embora não seja impeditivo para *** particular, fato este que embora não seja impeditivo para concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 4º, do
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
sendo possível concluir que a autora possui outras fontes de renda. Não se pode ignorar ainda que a autora logrou contratar
advogado particular, fato este que embora não seja impeditivo para concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 4º, do
CPC, é mais um robusto dado objetivo que indica que a autora não é pessoa economicamente hipossuficient ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e. Sem sendo
assim, concedo à autora o prazo de quinze (15) dias para que comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob
pena de cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290, do CPC. Deixo registrado, desde logo, que deverá a
parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma
cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes. Intime-se. - ADV: KARINA
DONATA GARCIA (OAB 72437/RS), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001703-14.2014.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Perfilados Nardi Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda - Dide Eletrometalurgica Ltda e outros - Vistos. A
possibilidade de prosseguimento de execuções individuais contra empresas em recuperação judicial deve ser analisada à luz da
Lei nº 11.101/2005, especialmente após as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020. Nos termos do § 7º-A, do artigo 6º, da
Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, compete ao Juízo universal deliberar acerca das constrições
que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, ainda que decorrentes de créditos não
sujeitos à recuperação judicial. Tal previsão legal tem como finalidade dar efetividade aos princípios norteadores do instituto
darecuperação judicial,notadamente ao disposto no caput do art. 47, da Lei nº 11.101/05, segundo o qual “arecuperação judicialtem
por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da
fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,
sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Consideradas essas premissas, pontifico que valores em dinheiro,
em princípio e salvo situações excepcionais, não se enquadram na concepção de bens de capital essenciais a requestar a
aplicação da exceção prevista no § 3º, do art. 49, da Lei nº 11.101/2005, devendo ser entendido por bens de capital essenciais
os maquinários e instalações para a execução da atividade empresarial. Nesse sentido: Recuperação judicial. Decisão que
autorizou a liberação de valores constritos em favor de banco credor. Agravo de instrumento da recuperanda. Discussão a
respeito da alegada essencialidade superada com o final do “stay period”. Ausência de fundamentos aptos a obstar a satisfação
de crédito extraconcursal. Enunciado III da jurisprudência do Grupo de Câmaras Empresariais deste Tribunal: “Escoado o prazo
de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (‘stay period’), as medidas de expropriação pelo credor titular
de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão
ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial.” Solução do enunciado que veio
a ser positivada pela recente alteração promovida pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/2005 (art. 6º, § 7º-A). Não enquadramento,
ademais, de dinheiro no conceito de bem de capital. Precedentes do STJ e desta 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial.
Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2170247-
48.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Monte
Alto -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) Logo, e considerando que o crédito objeto desta
ação executiva possui natureza extraconcursal, mantenho a decisão de p. 687, ficando relegada a análise da essencialidade de
eventuais valores e bens constritos para momento posterior, competindo ao juízo universal da recuperação judicial o controle
sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda que possam comprometer o plano de recuperação homologado.
Protocolem-se, pois, as pesquisas já deferidas, uma vez verificado o recolhimento das taxas necessárias, consignando-se,
porém, que eventuais valores constritos que possam resultar destas pesquisas SOMENTE PODERÃO SER LIBERADOS À
EXEQUENTE APÓS PRÉVIA AUTORIZAÇÃO do juízo universal da recuperação judicial, ao qual caberá análise quanto à
essencialidade dos bens ou valores para manutenção da atividade empresarial da executada. Intime-se. - ADV: CASSIO DE
QUEIROZ FILHO (OAB 178144/SP), ALEXANDRE FANTAZZINI RIGINIK (OAB 306381/SP), AMANDA HERNANDEZ CESAR DE
MOURA (OAB 198670/SP)
Processo 1001717-80.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adeilson da Silva Cruz -
Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste - DAE - Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste
- DAE - - Adalto Rogerio da Silva - Adeilson da Silva Cruz - Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia para o dia
23/05/2025, às 10h20, a se realizar na Avenida Francisco Xavier Arruda Camargo, 300 - Jardim Santana CEP:13.088-901,
Cidade Judiciária - Campinas - SP, nos moldes da informação do IMESC, acostada à pág. 210. - ADV: SAMARA DE OLIVEIRA
(OAB 281277/SP), TIAGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB 254597/SP), TIAGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB 254597/SP), JOAO
LUIZ GALLO (OAB 113459/SP), SAMARA DE OLIVEIRA (OAB 281277/SP)
Processo 1001780-76.2021.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.S.M. - M.O.M. e outro - Ciência
acerca da Certidão Mandado Cumprido Negativo do Sr. Oficial de justiça. Manifestar-se em termos de prosseguimento - ADV:
LUIS PAULO CARRINHO (OAB 327881/SP), MILTON ROGERIO ALVES (OAB 321148/SP)
Processo 1001929-67.2024.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Deverá o requerente recolher a respectiva taxa, no valor de 1 UFESP por pesquisa, para
pesquisa pelos sistemas Sisbajud e Infojud, nos moldes da r. Decisão de págs. 53/54. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP)
Processo 1001983-96.2025.8.26.0533 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - BANCO
RCI BRASIL S.A - Ciência acerca da Certidão Mandado Cumprido Negativo do Sr. Oficial de justiça. Manifestar-se em termos de
prosseguimento . - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1002103-13.2023.8.26.0533 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.G.L.O. - J.E.O. - Expedi mandado de averbação
que, após assinado e liberado nos autos, estará disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada - ADV:
WILIAN JOSÉ DA ROSA (OAB 387730/SP), DANIELA CRISTINA MOSNA (OAB 289298/SP)
Processo 1002142-39.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - L.M.S. - Vistos. 1.Concedo os
benefícios da Justiça Gratuita, consignando que a concessão é extensiva a eventuais atos de registro e averbação, na seara
extrajudicial, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Num juízo de cognição meramente
perfunctória, próprio, com efeito, deste momento processual incipiente, considero que não há suficiente probabilidade do direito
invocado. De proêmio porque, mediante análise sumária do contrato que instrui a prefacial, constato que os juros remuneratórios,
pós-fixados, estão em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, merecendo, a propósito, conferência do Enunciado da
Súmula nº 596 do STF. Ademais, lícita se desponta a aplicação de juros capitalizados, de forma anual, mensal, ou mesmo diária,
consoante permissivo constantes do artigo 591 do Código Civil, e mais em razão da tese sacramentada pelo C. STJ no bojo do
REsp nº 973.827/RS, consoante a qual “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.”. Na mesma senda a mim se descortina lícita a diferenciação entre os juros de proêmio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:50
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