Processo ativo
1203894-37.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1203894-37.2024.8.26.0100
Vara: Cível do , entre as partes acima
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular - Fato que, isoladamente não pode le *** particular - Fato que, isoladamente não pode levar ao indeferimento do benefício, mas que, no
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
inciso II, da lei 8.245/91). Int. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 393521/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB
393521/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 393521/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 393521/SP), ADRIANA
DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 393521/SP)
Processo 1203894-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Isabele Felippe
Pinto de Oliveira - Vistos. Observo que a parte autora é menor incapaz domiciliada em Rio das Ostras?RJ. Ao Ministério
Público. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório,
recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente
a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: GICÉLIA
MICHALTCHUK (OAB 91676/RS)
Processo 1203904-81.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Cite(m)-se, com as advertências dos arts.827, §1º e 916 do CPC e do prazo para Embargos, de todo o conteúdo da petição
inicial e da decisão para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$ 222.739,94, que deverá ser
atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828,
caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída
no dia 24/12/2024, e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 7ª Vara Cível do , entre as partes acima
qualificadas, cujo valor da causa é: R$ 222.739,94(DUZENTOS E VINTE E DOIS MIL E SETECENTOS E TRINTA E NOVE
REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e
cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: TATIANE BITTENCOURT (OAB 23823/SC), JORGE
ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1204105-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vinícius Alves de
Carvalho - Vistos. Cuida-se de reiteração do pedido feita na ação autuada sob o número 1164202-31.204.8.26.0100. Anoto que
naquele feito a justiça gratuita foi indeferida, decisão esta que foi mantida pelo Agravo de Instrumento de número 2335534-
58.2024.8.26.0000. A referida ação teve a sua petição inicial indeferida. A propositura deverá ser regularizada nos seguintes
termos. 1 - A procuração utilizada a fl. 23 já foi usada nos autos da ação 1164202-31.204.8.26.0100. Apresente nova procuração
com menção específica a este feito e juízo. 2 - Nos termos do artigo 486, parágrafo 2º, do CPC, comprove-se o pagamento das
custas devidas referentes ao processo de número 1164202-31.204.8.26.0100, bem como do preparo do recurso desprovido.
3 - Indefiro a gratuidade da justiça. Nos mesmos termos da decisão proferida nos autos 1164202-31.204.8.26.0100, a parte
autora, domiciliada no município de Mariana/MG poderia ajuizar a demanda naquele foro, à luz do artigo 101, I, do Código de
Defesa do Consumidor. Contudo, optou pelo ajuizamento no foro do domicílio do réu, bastante distante do seu, assumindo o
ônus de suportar despesas com viagem para participar de eventual audiência, além daquelas de locomoção suportadas pelo
advogado, que declinou o endereço de seu escritório na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul. Infere-se, pois, que a autora
tem recursos para suportar as despesas do processo, já que declinou da prerrogativa de promover a demanda no foro de seu
domicílio, garantido ao consumidor por sua condição de hipossuficiente. Deverá a autora, no prazo de 15 dias, recolher as custas
processuais e verba para citação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE - Pessoa física - Declaração de pobreza - Indeferimento - Possibilidade, no caso
concreto - Mera presunção juris tantum - Análise que deve ser feita pelo juiz caso a caso, com base nos elementos de prova
constantes dos autos - Ajuizamento da ação pela parte autora no foro do domicílio do réu (São Paulo/SP), distante cerca de
1.100 quilômetros de sua residência em Chapada do Norte/MG, assumindo eventuais custos de deslocamento no curso do
processo - Opção pela jurisdição comum, que exige pagamento de custas, embora a causa, pelo valor (R$10.000,00) e pela
natureza, pudesse ter sido proposta perante o Juizado Especial Cível, hipótese em que não haveria custas de distribuição e
nem quaisquer outras custas ou despesas em primeiro grau - Renúncia ao direito de ser representada pela Defensoria Pública
- Contratação de advogado particular - Fato que, isoladamente não pode levar ao indeferimento do benefício, mas que, no
caso concreto, associado aos demais elementos dos autos, milita contra o propósito de obtenção da gratuidade - Valor das
custas, no caso concreto, que é módico - Hipossuficiência financeira não comprovada - Decisão de indeferimento mantida.
Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084184-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão
Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro:
21/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Presunção relativa de veracidade da alegação de
insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Elementos nos autos que permitem ao julgado indeferir o pedido, quando
evidenciado a falta de pressupostos legais para sua concessão. Agravante residente em Comarca diversa e de outra unidade
da federação. Precedentes deste E. TJSP. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2244278-34.2024.8.26.0000;
Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Indeferimento - Postulante que contratou
advogado particular e ajuizou a demanda em foro diverso do seu domicílio - Perda da presunção de veracidade da declaração
de pobreza em virtude da opção da autora de ajuizar demanda em foro que lhe será mais dispendioso e de contratar advogado
particular para defesa de seus interesses em lugar de valer-se da Defensoria Pública, órgão estatal colocado à disposição
daqueles que não têm condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ou socorrer-se do
Juizado Especial Cível cujo acesso, em primeiro grau, é gratuito, sem necessidade de contratação de advogado (art. 54, “caput”,
da Lei Federal nº 9.099/1995) - Quadro indiciário não sinalizador da alegada hipossuficiência financeira - Decisão mantida -
Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2219540-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 19/08/2024)
Prazo: 15 dias improrrogáveis para o cumprimento das determinações acima sob pena de indeferimento da petição inicial. Para
celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-
se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua
CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: PAULO FRANCISCO
SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1204238-18.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Projeto Imobiliário e 94 Spe Ltda.
- Vistos. Recolham-se as custas iniciais e despesas processuais pertinentes, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo
Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique
corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV:
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1204262-46.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Fabiana Carvalho Silva - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
inciso II, da lei 8.245/91). Int. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 393521/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB
393521/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 393521/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 393521/SP), ADRIANA
DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 393521/SP)
Processo 1203894-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Isabele Felippe
Pinto de Oliveira - Vistos. Observo que a parte autora é menor incapaz domiciliada em Rio das Ostras?RJ. Ao Ministério
Público. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório,
recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente
a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: GICÉLIA
MICHALTCHUK (OAB 91676/RS)
Processo 1203904-81.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Cite(m)-se, com as advertências dos arts.827, §1º e 916 do CPC e do prazo para Embargos, de todo o conteúdo da petição
inicial e da decisão para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$ 222.739,94, que deverá ser
atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828,
caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída
no dia 24/12/2024, e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 7ª Vara Cível do , entre as partes acima
qualificadas, cujo valor da causa é: R$ 222.739,94(DUZENTOS E VINTE E DOIS MIL E SETECENTOS E TRINTA E NOVE
REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e
cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: TATIANE BITTENCOURT (OAB 23823/SC), JORGE
ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1204105-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vinícius Alves de
Carvalho - Vistos. Cuida-se de reiteração do pedido feita na ação autuada sob o número 1164202-31.204.8.26.0100. Anoto que
naquele feito a justiça gratuita foi indeferida, decisão esta que foi mantida pelo Agravo de Instrumento de número 2335534-
58.2024.8.26.0000. A referida ação teve a sua petição inicial indeferida. A propositura deverá ser regularizada nos seguintes
termos. 1 - A procuração utilizada a fl. 23 já foi usada nos autos da ação 1164202-31.204.8.26.0100. Apresente nova procuração
com menção específica a este feito e juízo. 2 - Nos termos do artigo 486, parágrafo 2º, do CPC, comprove-se o pagamento das
custas devidas referentes ao processo de número 1164202-31.204.8.26.0100, bem como do preparo do recurso desprovido.
3 - Indefiro a gratuidade da justiça. Nos mesmos termos da decisão proferida nos autos 1164202-31.204.8.26.0100, a parte
autora, domiciliada no município de Mariana/MG poderia ajuizar a demanda naquele foro, à luz do artigo 101, I, do Código de
Defesa do Consumidor. Contudo, optou pelo ajuizamento no foro do domicílio do réu, bastante distante do seu, assumindo o
ônus de suportar despesas com viagem para participar de eventual audiência, além daquelas de locomoção suportadas pelo
advogado, que declinou o endereço de seu escritório na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul. Infere-se, pois, que a autora
tem recursos para suportar as despesas do processo, já que declinou da prerrogativa de promover a demanda no foro de seu
domicílio, garantido ao consumidor por sua condição de hipossuficiente. Deverá a autora, no prazo de 15 dias, recolher as custas
processuais e verba para citação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE - Pessoa física - Declaração de pobreza - Indeferimento - Possibilidade, no caso
concreto - Mera presunção juris tantum - Análise que deve ser feita pelo juiz caso a caso, com base nos elementos de prova
constantes dos autos - Ajuizamento da ação pela parte autora no foro do domicílio do réu (São Paulo/SP), distante cerca de
1.100 quilômetros de sua residência em Chapada do Norte/MG, assumindo eventuais custos de deslocamento no curso do
processo - Opção pela jurisdição comum, que exige pagamento de custas, embora a causa, pelo valor (R$10.000,00) e pela
natureza, pudesse ter sido proposta perante o Juizado Especial Cível, hipótese em que não haveria custas de distribuição e
nem quaisquer outras custas ou despesas em primeiro grau - Renúncia ao direito de ser representada pela Defensoria Pública
- Contratação de advogado particular - Fato que, isoladamente não pode levar ao indeferimento do benefício, mas que, no
caso concreto, associado aos demais elementos dos autos, milita contra o propósito de obtenção da gratuidade - Valor das
custas, no caso concreto, que é módico - Hipossuficiência financeira não comprovada - Decisão de indeferimento mantida.
Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084184-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão
Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro:
21/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Presunção relativa de veracidade da alegação de
insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Elementos nos autos que permitem ao julgado indeferir o pedido, quando
evidenciado a falta de pressupostos legais para sua concessão. Agravante residente em Comarca diversa e de outra unidade
da federação. Precedentes deste E. TJSP. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2244278-34.2024.8.26.0000;
Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Indeferimento - Postulante que contratou
advogado particular e ajuizou a demanda em foro diverso do seu domicílio - Perda da presunção de veracidade da declaração
de pobreza em virtude da opção da autora de ajuizar demanda em foro que lhe será mais dispendioso e de contratar advogado
particular para defesa de seus interesses em lugar de valer-se da Defensoria Pública, órgão estatal colocado à disposição
daqueles que não têm condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ou socorrer-se do
Juizado Especial Cível cujo acesso, em primeiro grau, é gratuito, sem necessidade de contratação de advogado (art. 54, “caput”,
da Lei Federal nº 9.099/1995) - Quadro indiciário não sinalizador da alegada hipossuficiência financeira - Decisão mantida -
Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2219540-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 19/08/2024)
Prazo: 15 dias improrrogáveis para o cumprimento das determinações acima sob pena de indeferimento da petição inicial. Para
celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-
se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua
CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: PAULO FRANCISCO
SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1204238-18.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Projeto Imobiliário e 94 Spe Ltda.
- Vistos. Recolham-se as custas iniciais e despesas processuais pertinentes, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo
Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique
corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV:
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1204262-46.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Fabiana Carvalho Silva - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º