Processo ativo
1005615-65.2024.8.26.0081
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1005615-65.2024.8.26.0081
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, fatos que contrastam com a alegada hip *** particular, fatos que contrastam com a alegada hipossuficiência. Ademais, diante do montante de bens
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
indicar bens a constrição, eis que a inércia permitirá, a par das medidas ordinárias de busca de valores e bens, motivar a aplicação
de medidas coercitivas anômalas. Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de
Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o o processo na forma do artigo
830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828,
que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao
exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Processe-se e intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY
(OAB 87101/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP)
Processo 1005615-65.2024.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Onofre Jesuino Mantoani - Vistos. Trata-se
de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a SPPREV, para executar
individualmente decisão proferida em ação coletiva em favor de servidor público. Com a implantação do Núcleo Especializado
de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público, desde 25 de novembro de 2024, tais ações passaram a ser de competência
exclusiva do referido núcleo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 867/2024. Ante o exposto, DECLINO da competência
e determino a remessa do feito ao V. Juízo do Núcleo Especializado, com as anotações de praxe e nossas homenagens.
Decorrido o prazo legal sem a comprovação da interposição de recurso ou havendo manifestação de conformidade com esta
decisão (dado o pedido antecipatório), sem necessidade de nova decisão, adote a serventia os procedimentos necessários para
redistribuição. Processe-se e intime-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1005640-78.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Luzia Cordeiro Pechinin - Vistos. Trata-
se de ação declaratória de nulidade de contrato c.c. repetição de indébito e reparação por danos morais, com pedido de tutela
de urgência e concessão de assistência judiciária gratuita. Pois bem. I - Do pedido de antecipação de tutela. Nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, os documentos juntados aos
autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tampouco evidenciam perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. Como já verificado em outros feitos, em tese, a reserva é o pagamento dos encargos
do empréstimo, não saldado. Ademais a situação perdura desde agosto do corrente ano e poderá ser passível de reparação
em dinheiro. Portanto, os fatos são controvertidos e somente serão melhor analisados sob o crivo do contraditório, de forma
que resta indeferido o pleito antecipatório. II Do processamento do feito. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139). Assim, cite-se e intime-se o banco requerido, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (CPC, art. 344). A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). III - Do pedido de gratuidade. Diante da pobreza declarada e
plausível, fica deferido, de forma plena, a assistência judiciária gratuita. Processe-se e intime-se. - ADV: SILVELI APARECIDA
BATAGLIA (OAB 419533/SP)
Processo 1005650-25.2024.8.26.0081 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.M.M. - - R.M. - Vistos. Por ora, comprovem
os requerentes o deposito das custas iniciais no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intime-
se. - ADV: TATIANO CRISTIAN PAPA (OAB 394579/SP), TATIANO CRISTIAN PAPA (OAB 394579/SP)
Processo 1005650-25.2024.8.26.0081 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.M.M. - - R.M. - Vistos. Dispõe o artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos . Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. No presente caso, verifica-se que o requerente é autônomo (pedreiro) e a requerente funcionária pública municipal,
com salário líquido de mais de três mil reais mensais, sendo possível concluir possuir condições econômicas para suportar as
custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. Ressalte-se que a simples indicação de renda limítrofe, por si
só, não são suficientes para a concessão da benesse. Ademais, os requerentes dispensaram a atuação da Defensoria Pública,
contratando advogado particular, fatos que contrastam com a alegada hipossuficiência. Ademais, diante do montante de bens
a partilhar, não há como considera-los hipossuficientes. Ante ao exposto, resta indeferido o pedido da gratuidade. Aguardo
pagamento das custas iniciais por até 30 dias, pena de cancelamento da distribuição, observando-se os critérios previstos na
Lei nº 11.608/2003 (art.4º, §7º). Intime-se. - ADV: TATIANO CRISTIAN PAPA (OAB 394579/SP), TATIANO CRISTIAN PAPA (OAB
394579/SP)
Processo 1005655-47.2024.8.26.0081 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.V. - Vistos. Concedo os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se, e dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA MERISSE (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
indicar bens a constrição, eis que a inércia permitirá, a par das medidas ordinárias de busca de valores e bens, motivar a aplicação
de medidas coercitivas anômalas. Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de
Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o o processo na forma do artigo
830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828,
que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao
exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Processe-se e intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY
(OAB 87101/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP)
Processo 1005615-65.2024.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Onofre Jesuino Mantoani - Vistos. Trata-se
de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a SPPREV, para executar
individualmente decisão proferida em ação coletiva em favor de servidor público. Com a implantação do Núcleo Especializado
de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público, desde 25 de novembro de 2024, tais ações passaram a ser de competência
exclusiva do referido núcleo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 867/2024. Ante o exposto, DECLINO da competência
e determino a remessa do feito ao V. Juízo do Núcleo Especializado, com as anotações de praxe e nossas homenagens.
Decorrido o prazo legal sem a comprovação da interposição de recurso ou havendo manifestação de conformidade com esta
decisão (dado o pedido antecipatório), sem necessidade de nova decisão, adote a serventia os procedimentos necessários para
redistribuição. Processe-se e intime-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1005640-78.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Luzia Cordeiro Pechinin - Vistos. Trata-
se de ação declaratória de nulidade de contrato c.c. repetição de indébito e reparação por danos morais, com pedido de tutela
de urgência e concessão de assistência judiciária gratuita. Pois bem. I - Do pedido de antecipação de tutela. Nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, os documentos juntados aos
autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tampouco evidenciam perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. Como já verificado em outros feitos, em tese, a reserva é o pagamento dos encargos
do empréstimo, não saldado. Ademais a situação perdura desde agosto do corrente ano e poderá ser passível de reparação
em dinheiro. Portanto, os fatos são controvertidos e somente serão melhor analisados sob o crivo do contraditório, de forma
que resta indeferido o pleito antecipatório. II Do processamento do feito. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139). Assim, cite-se e intime-se o banco requerido, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (CPC, art. 344). A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). III - Do pedido de gratuidade. Diante da pobreza declarada e
plausível, fica deferido, de forma plena, a assistência judiciária gratuita. Processe-se e intime-se. - ADV: SILVELI APARECIDA
BATAGLIA (OAB 419533/SP)
Processo 1005650-25.2024.8.26.0081 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.M.M. - - R.M. - Vistos. Por ora, comprovem
os requerentes o deposito das custas iniciais no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intime-
se. - ADV: TATIANO CRISTIAN PAPA (OAB 394579/SP), TATIANO CRISTIAN PAPA (OAB 394579/SP)
Processo 1005650-25.2024.8.26.0081 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.M.M. - - R.M. - Vistos. Dispõe o artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos . Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. No presente caso, verifica-se que o requerente é autônomo (pedreiro) e a requerente funcionária pública municipal,
com salário líquido de mais de três mil reais mensais, sendo possível concluir possuir condições econômicas para suportar as
custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. Ressalte-se que a simples indicação de renda limítrofe, por si
só, não são suficientes para a concessão da benesse. Ademais, os requerentes dispensaram a atuação da Defensoria Pública,
contratando advogado particular, fatos que contrastam com a alegada hipossuficiência. Ademais, diante do montante de bens
a partilhar, não há como considera-los hipossuficientes. Ante ao exposto, resta indeferido o pedido da gratuidade. Aguardo
pagamento das custas iniciais por até 30 dias, pena de cancelamento da distribuição, observando-se os critérios previstos na
Lei nº 11.608/2003 (art.4º, §7º). Intime-se. - ADV: TATIANO CRISTIAN PAPA (OAB 394579/SP), TATIANO CRISTIAN PAPA (OAB
394579/SP)
Processo 1005655-47.2024.8.26.0081 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.V. - Vistos. Concedo os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se, e dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA MERISSE (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º