Processo ativo
0004033-49.2024.8.26.0533
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0004033-49.2024.8.26.0533
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular; (i *** particular; (ii) a profissão
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recol ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. her o valor
atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial
ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: GILMAR RODRIGUES
MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 0004033-49.2024.8.26.0533/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Felipe Torres Hatanaka -
Vistos. Face à satisfação da obrigação pelo pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o presente requisitório, bem como o
respectivo cumprimento de sentença que Felipe Torres Hatanaka move em face de MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista não restar crédito a apurar, traslade-se
cópia da presente ao cumprimento e, oportunamente, arquive-se. Comunique-se a extinção. No sistema dos Juizados Especiais,
em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO
CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração
da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao
pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento
direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: JÉTER LAILTON FERREIRA TOVANI
(OAB 440804/SP)
Processo 1000335-81.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulo Cezar Pelissari - TIM
S A - Certifico e dou fé haver cadastrado o MLE junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça. Nada Mais - ADV: FRANCISCO
ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), PAULO CEZAR PELISSARI (OAB 309175/SP)
Processo 1000786-09.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Natalia Regagnani Didone
- Marcus Vinicius Carneiro Alves de Moura - - Carolina Benini Medina Falci Caldeira - À réplica no prazo de 15 dias. - ADV:
RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 29610/PE), ALEX RENNORY CARNEIRO DA SILVA (OAB
44230/PE), ROMULO MENDONCA DE CARVALHO (OAB 231862/RJ)
Processo 1001324-87.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cobrança - Artha
Empreendimentos Comércio e Locações Ltda - Vistos. Determino que a autora em 15 dias e sob pena de extinção comprove sua
condição de ME ou EPP por meio de documento recente (expedido neste exercício fiscal, quer seja, após janeiro/2025). Int. -
ADV: SEVERINO JOSE DA SILVA BIONDI (OAB 110947/SP)
Processo 1001449-55.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Denis
Vianna de Moraes Rêgo - Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A - Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE a presente ação, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno
a concessionária ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 9.093,58 (nove mil e noventa e três reais e cinquenta e oito
centavos), com juros de mora desde a data do acidente, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data da
elaboração dos orçamentos ou dos pagamentos. Até o dia 29/08/2024 a correção monetáriaserá computada pela Tabela Prática
do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os jurosde mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no art. 406
do CC. A partir de 30/08/2024, a correção monetáriaserá computada pelo índice IPCA, e os jurosde mora serão computados à
taxa legal, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil. Não há ônus da sucumbência nessa
fase do Juizado, salvo má-fé. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de
conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela
prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente
com o preparo. P. I. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SILVIA FERREIRA DA ROCHA (OAB 192509/
SP)
Processo 1001495-44.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Giovana
de Paula Neves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) contratação de advogado particular; (ii) a profissão
da autora (advogada); (iii) as movimentações financeiras serem incompatíveis com a situação de hipossuficiência alegada, uma
vez que a média mensal de movimentações ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 por dois meses seguidos (fls. 131/136), inclusive
com movimentações de investimentos. Assim, indefiro os benefícios pleiteados e determino que se proceda ao recolhimento
do valor do preparo em 5 dias sob pena de deserção. Não seria necessário ponderar já que os meios recursais devem ser
de conhecimento do advogado que representa a parte autora, porém reitero que para a prevalência de entendimento diverso
acerca de qualquer dos pontos abordados nesta decisão judicial deverá a parte, quiçá inconformada, valer-se do duplo grau de
jurisdição, consoante de forma cogente (e não meramente exemplificativa) requestam o devido processo legal e o postulado da
independência funcional dos juízes de Direito, devendo portanto em caso de discordância prantear junto à instância superior,
não sendo mero pedido de reconsideração apto a tanto. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOÃO
PEDRO APARECIDO DOMINGUES KRUGNER (OAB 489301/SP)
Processo 1001678-15.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Cícero Severino dos Santos - Banco Bradesco S.A. - Posto isso, julgo procedente em parte a presente ação.
E, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com acréscimo de
correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como juros de mora a contar
do apontamento indevido.Até o dia 29/08/2024 a correção monetáriaserá computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, e os jurosde mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no art. 406 do CC. A partir de
30/08/2024, a correção monetáriaserá computada pelo índice IPCA, e os jurosde mora serão computados à taxa legal, nos
termos dos artigos 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil. Declaro inexigível o débito de R$ 120,63 (cento e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recol ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. her o valor
atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial
ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: GILMAR RODRIGUES
MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 0004033-49.2024.8.26.0533/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Felipe Torres Hatanaka -
Vistos. Face à satisfação da obrigação pelo pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o presente requisitório, bem como o
respectivo cumprimento de sentença que Felipe Torres Hatanaka move em face de MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista não restar crédito a apurar, traslade-se
cópia da presente ao cumprimento e, oportunamente, arquive-se. Comunique-se a extinção. No sistema dos Juizados Especiais,
em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO
CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração
da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao
pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento
direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: JÉTER LAILTON FERREIRA TOVANI
(OAB 440804/SP)
Processo 1000335-81.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulo Cezar Pelissari - TIM
S A - Certifico e dou fé haver cadastrado o MLE junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça. Nada Mais - ADV: FRANCISCO
ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), PAULO CEZAR PELISSARI (OAB 309175/SP)
Processo 1000786-09.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Natalia Regagnani Didone
- Marcus Vinicius Carneiro Alves de Moura - - Carolina Benini Medina Falci Caldeira - À réplica no prazo de 15 dias. - ADV:
RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 29610/PE), ALEX RENNORY CARNEIRO DA SILVA (OAB
44230/PE), ROMULO MENDONCA DE CARVALHO (OAB 231862/RJ)
Processo 1001324-87.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cobrança - Artha
Empreendimentos Comércio e Locações Ltda - Vistos. Determino que a autora em 15 dias e sob pena de extinção comprove sua
condição de ME ou EPP por meio de documento recente (expedido neste exercício fiscal, quer seja, após janeiro/2025). Int. -
ADV: SEVERINO JOSE DA SILVA BIONDI (OAB 110947/SP)
Processo 1001449-55.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Denis
Vianna de Moraes Rêgo - Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A - Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE a presente ação, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno
a concessionária ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 9.093,58 (nove mil e noventa e três reais e cinquenta e oito
centavos), com juros de mora desde a data do acidente, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data da
elaboração dos orçamentos ou dos pagamentos. Até o dia 29/08/2024 a correção monetáriaserá computada pela Tabela Prática
do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os jurosde mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no art. 406
do CC. A partir de 30/08/2024, a correção monetáriaserá computada pelo índice IPCA, e os jurosde mora serão computados à
taxa legal, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil. Não há ônus da sucumbência nessa
fase do Juizado, salvo má-fé. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de
conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela
prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente
com o preparo. P. I. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SILVIA FERREIRA DA ROCHA (OAB 192509/
SP)
Processo 1001495-44.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Giovana
de Paula Neves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) contratação de advogado particular; (ii) a profissão
da autora (advogada); (iii) as movimentações financeiras serem incompatíveis com a situação de hipossuficiência alegada, uma
vez que a média mensal de movimentações ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 por dois meses seguidos (fls. 131/136), inclusive
com movimentações de investimentos. Assim, indefiro os benefícios pleiteados e determino que se proceda ao recolhimento
do valor do preparo em 5 dias sob pena de deserção. Não seria necessário ponderar já que os meios recursais devem ser
de conhecimento do advogado que representa a parte autora, porém reitero que para a prevalência de entendimento diverso
acerca de qualquer dos pontos abordados nesta decisão judicial deverá a parte, quiçá inconformada, valer-se do duplo grau de
jurisdição, consoante de forma cogente (e não meramente exemplificativa) requestam o devido processo legal e o postulado da
independência funcional dos juízes de Direito, devendo portanto em caso de discordância prantear junto à instância superior,
não sendo mero pedido de reconsideração apto a tanto. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOÃO
PEDRO APARECIDO DOMINGUES KRUGNER (OAB 489301/SP)
Processo 1001678-15.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Cícero Severino dos Santos - Banco Bradesco S.A. - Posto isso, julgo procedente em parte a presente ação.
E, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com acréscimo de
correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como juros de mora a contar
do apontamento indevido.Até o dia 29/08/2024 a correção monetáriaserá computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, e os jurosde mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no art. 406 do CC. A partir de
30/08/2024, a correção monetáriaserá computada pelo índice IPCA, e os jurosde mora serão computados à taxa legal, nos
termos dos artigos 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil. Declaro inexigível o débito de R$ 120,63 (cento e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º