Processo ativo

2220687-09.2025.8.26.0000

2220687-09.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular impede a gratuidade processual (a *** particular impede a gratuidade processual (art. 99, § 4º CPC/2015). Pelo exposto, DÁ-SE
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2220687-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: Ana Maria de Souza
Matias - Agravado: Banco Bmg S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Processo nº 2220687-09.2025.8.26.0000 Relator(a): PENNA MACHADO Órgão Julgador: 14ª Câmara de
Direito Privado AGRAVANTE:Ana M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aria de Souza Matias AGRAVADO:Banco Bmg S/a COMARCA: Ipauçu JUIZ A QUO: Lucas
Carboni Palhares Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. Decisão copiada à fl.4, que nos Autos de
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PORCOBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFA, indeferiu os
benefícios da gratuidade da Justiça à ora Agravante. Insurge-se a Agravante (fls. 1/12), alegando, em síntese, não ter condições
de arcar com as custas e despesas processuais, pelo que pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Por fim,
requer o provimento do Recurso para reforma da r. Decisão hostilizada. É o breve Relatório. Inicialmente, tendo em vista a
inexistência de citação da Parte Contrária, passa-se diretamente à análise do mérito do Recurso interposto. Cuida-se de AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PORCOBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFA ajuizada por Ana
Maria de Souza Matias em face de Banco Bmg S/a, objetivando a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por
danos materiais e morais. Pois bem. Com efeito, expressamente prevê o artigo 99, do Código de Processo Civil: O pedido de
gratuidade da Justiça pode ser formulado na Petição Inicial, na Contestação, na Petição para ingresso de terceiro no Processo ou
em Recurso. E completa o seu parágrafo terceiro: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural. Neste sentido, pela interpretação de referida norma legal e posicionamentos jurisprudenciais das mais
elevadas Cortes, extrai-se que basta a simples afirmação de incapacidade de arcar com o ônus processual, sem prejuízo de
seu sustento para que a benesse seja concedida. No caso em tela, a Agravante pleiteou os benefícios da Assistência Judiciária,
mediante Declaração de hipossuficiência (fls.1/12), afirmando ser pobre na acepção jurídica do termo. A Agravante é aposentada.
O valor do seu benefício mensal é de R$ 1.518,00, o qual se encontra comprometido com diversos empréstimos consignados
(fl. 13). Os extratos bancários demonstram modesta movimentação financeira (fls. 43 e 47/139). A Agravante é dispensada de
declarar renda à Receita Federal (fls. 145/151). Por outro lado, nãose exige o estado de miséria absoluta para a concessão do
benefício, sendo suficiente que a Postulante não tenha condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios sem comprometimento da renda familiar, mesmo que exerça atividade profissional remunerada.
Tampouco a contratação de Advogado particular impede a gratuidade processual (art. 99, § 4º CPC/2015). Pelo exposto, DÁ-SE
PROVIMENTO ao Recurso para deferirà Agravante a gratuidade processual pleiteada. São Paulo, 17 de julho de 2025. PENNA
MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Guilherme Piva Sarjorato (OAB: 407952/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:47
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