Processo ativo
1026589-32.2025.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1026589-32.2025.8.26.0100
Vara: Cível do Foro
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, mesmo diante da possibilidade de se valer *** particular, mesmo diante da possibilidade de se valer de representação pela Defensoria Pública, e deixou de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
mantendo-se o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes
e a retomada dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Advirto à parte exequente que, não localizada a parte executada, deverá,
na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias à viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no
art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Defiro a expedição da certidão prevista pelo art. 828 do CPC. Servirá esta decisão como certidão para fins de
averbação, junto aos registros de imóveis, veículos e outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), da presente
ação de execução, distribuída em 07/04/2025 e admitida em juízo sob o nº 1026589-32.2025.8.26.0100, à 12ª Vara Cível do Foro
Central Cível, em que são partes parte autora/exequente - BANCO SAFRA S/A, CNPJ 58.160.789/0001-28 e parte ré/executado
- MAICON FERNANDO SALA, CNPJ 43216790000150 e MAICON FERNANDO SALA, CPF 05350880195, e cujo valor da causa
é R$ 1.212.518,01 (UM MILHAO, DUZENTOS E DOZE MIL E QUINHENTOS E DEZOITO REAIS E UM CENTAVO). Caberão
à parte exequente a impressão e o encaminhamento desta decisão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º,
do CPC, no prazo de 10 dias. 6. O pedido liminar de arresto cautelar não merece acolhimento. Para a concessão da tutela
de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja,
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em
tela, embora esteja demonstrada a probabilidade do direito por meio do título executivo apresentado, não verifico a presença
do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique, neste momento processual, o deferimento
da medida cautelar pretendida. O exequente alega genericamente que a parte executada não efetuou o pagamento da dívida,
contudo, não apresenta elementos probatórios concretos que evidenciem o risco de dilapidação patrimonial ou insolvência
iminente. A mera existência de um débito não adimplido, por si só, não constitui fundamento suficiente para a concessão
da medida acautelatória pleiteada, sob pena de transformar toda e qualquer execução em procedimento de arresto cautelar,
desvirtuando o rito processual estabelecido pelo legislador. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar. Intimem-se.
- ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1026938-35.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Thaisa Oliveira Leos - - Rebecca
Fernandes Mazzo Lourenco - - Lucas Gabriel de Sena - - Diego Pires de Moraes - Arcos Dourados Comércio de Alimentos
Ltda (Mc Donalds) e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na omissão, intime-se pessoalmente para que se manifeste, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: YOUSSEF GABRIEL PEDROZA BEZERRA (OAB 426476/SP), YOUSSEF GABRIEL PEDROZA BEZERRA
(OAB 426476/SP), DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP), YOUSSEF GABRIEL PEDROZA BEZERRA (OAB 426476/
SP), YOUSSEF GABRIEL PEDROZA BEZERRA (OAB 426476/SP)
Processo 1028980-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Leina Gasparelo - Snapfs
(Sindnap-fs) Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos das Força Sindical - Vistos. Fls. 74/86: indefiro à parte
requerente o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores de sua
concessão. Sabe-se que a declaração de pobreza gera presunção apenas relativa de que a parte não dispõe de recursos para
arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser afastada diante da presença de indícios da existência
de capacidade financeira. Ademais, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República exige a comprovação da insuficiência
de recursos, prevendo que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Até mesmo quanto aos juizados especiais, segundo o enunciado n. 116 do FONAJE, “O Juiz poderá, de ofício, exigir
que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV,
da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (XX Encontro São Paulo/SP).
No mesmo sentido, por sua clareza, cito os seguintes trechos de elucidativo julgado prolatado no âmbito do e. TJSP e que bem
esclarece sobre a questão: O benefício da assistência judiciária gratuita, como concebido, é a catraca livre. Uma lei que acredita
na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. “Conta-se a respeito de um brasileiro que há
alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais
e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente
liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo,
não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não
conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? A vendedora,
espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele
pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre
continuou vazia. A honestidade é um dos valores mais libertadores que um povo pode ter. A sociedade que a tem naturalmente
certamente está num patamar de desenvolvimento superior. Cultive este valor e o transmita a seus filhos, mesmo sem esperar o
mesmo da sociedade.” [...] Ademais, a ação poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas,
o que denota a capacidade da Agravante de arcar com as custas processuais. [...] Outrossim, vale destacar que a concessão
da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação
efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da Agravante.
[...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2311019-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024).
Em síntese, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser resguardado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena
de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional a toda a coletividade. No caso vertente, os documentos que dos autos
constam não atendem a esses pressupostos. A parte autora não juntou todos os documentos indicados na decisão anterior a
esta e a justificativa apresentada para tanto não é razoável, restando impedida a análise de sua situação financeira global.
Paralelamente, a parte requerente declarou à inicial residir em outro estado da federação e, ainda que o pudesse fazer no foro
de seu domicílio, optou por propor a ação em local distante de onde reside, o que revela que tem condições financeiras de arcar
com custos de transporte e estadia perante este foro. Por fim, e confirmando os demais elementos já expostos nesta decisão,
contratou advogado particular, mesmo diante da possibilidade de se valer de representação pela Defensoria Pública, e deixou de
ajuizar a ação perante os juizados especiais, tudo a revelar que não tem necessidade ou interesse de se valer dos mecanismos
de facilitação do acesso à justiça, entre eles o benefício da gratuidade. Não há nos autos, portanto, elementos suficiente a
permitir que sejam afastados os indícios de capacidade da parte de pagar as custas e despesas processuais sem comprometer
seu sustento ou o de sua família. Por essas razões, INDEFIRO o benefício requerido. Providencie a parte requerente, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mantendo-se o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes
e a retomada dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Advirto à parte exequente que, não localizada a parte executada, deverá,
na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias à viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no
art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Defiro a expedição da certidão prevista pelo art. 828 do CPC. Servirá esta decisão como certidão para fins de
averbação, junto aos registros de imóveis, veículos e outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), da presente
ação de execução, distribuída em 07/04/2025 e admitida em juízo sob o nº 1026589-32.2025.8.26.0100, à 12ª Vara Cível do Foro
Central Cível, em que são partes parte autora/exequente - BANCO SAFRA S/A, CNPJ 58.160.789/0001-28 e parte ré/executado
- MAICON FERNANDO SALA, CNPJ 43216790000150 e MAICON FERNANDO SALA, CPF 05350880195, e cujo valor da causa
é R$ 1.212.518,01 (UM MILHAO, DUZENTOS E DOZE MIL E QUINHENTOS E DEZOITO REAIS E UM CENTAVO). Caberão
à parte exequente a impressão e o encaminhamento desta decisão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º,
do CPC, no prazo de 10 dias. 6. O pedido liminar de arresto cautelar não merece acolhimento. Para a concessão da tutela
de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja,
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em
tela, embora esteja demonstrada a probabilidade do direito por meio do título executivo apresentado, não verifico a presença
do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique, neste momento processual, o deferimento
da medida cautelar pretendida. O exequente alega genericamente que a parte executada não efetuou o pagamento da dívida,
contudo, não apresenta elementos probatórios concretos que evidenciem o risco de dilapidação patrimonial ou insolvência
iminente. A mera existência de um débito não adimplido, por si só, não constitui fundamento suficiente para a concessão
da medida acautelatória pleiteada, sob pena de transformar toda e qualquer execução em procedimento de arresto cautelar,
desvirtuando o rito processual estabelecido pelo legislador. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar. Intimem-se.
- ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1026938-35.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Thaisa Oliveira Leos - - Rebecca
Fernandes Mazzo Lourenco - - Lucas Gabriel de Sena - - Diego Pires de Moraes - Arcos Dourados Comércio de Alimentos
Ltda (Mc Donalds) e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na omissão, intime-se pessoalmente para que se manifeste, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: YOUSSEF GABRIEL PEDROZA BEZERRA (OAB 426476/SP), YOUSSEF GABRIEL PEDROZA BEZERRA
(OAB 426476/SP), DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP), YOUSSEF GABRIEL PEDROZA BEZERRA (OAB 426476/
SP), YOUSSEF GABRIEL PEDROZA BEZERRA (OAB 426476/SP)
Processo 1028980-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Leina Gasparelo - Snapfs
(Sindnap-fs) Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos das Força Sindical - Vistos. Fls. 74/86: indefiro à parte
requerente o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores de sua
concessão. Sabe-se que a declaração de pobreza gera presunção apenas relativa de que a parte não dispõe de recursos para
arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser afastada diante da presença de indícios da existência
de capacidade financeira. Ademais, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República exige a comprovação da insuficiência
de recursos, prevendo que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Até mesmo quanto aos juizados especiais, segundo o enunciado n. 116 do FONAJE, “O Juiz poderá, de ofício, exigir
que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV,
da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (XX Encontro São Paulo/SP).
No mesmo sentido, por sua clareza, cito os seguintes trechos de elucidativo julgado prolatado no âmbito do e. TJSP e que bem
esclarece sobre a questão: O benefício da assistência judiciária gratuita, como concebido, é a catraca livre. Uma lei que acredita
na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. “Conta-se a respeito de um brasileiro que há
alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais
e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente
liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo,
não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não
conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? A vendedora,
espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele
pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre
continuou vazia. A honestidade é um dos valores mais libertadores que um povo pode ter. A sociedade que a tem naturalmente
certamente está num patamar de desenvolvimento superior. Cultive este valor e o transmita a seus filhos, mesmo sem esperar o
mesmo da sociedade.” [...] Ademais, a ação poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas,
o que denota a capacidade da Agravante de arcar com as custas processuais. [...] Outrossim, vale destacar que a concessão
da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação
efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da Agravante.
[...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2311019-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024).
Em síntese, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser resguardado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena
de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional a toda a coletividade. No caso vertente, os documentos que dos autos
constam não atendem a esses pressupostos. A parte autora não juntou todos os documentos indicados na decisão anterior a
esta e a justificativa apresentada para tanto não é razoável, restando impedida a análise de sua situação financeira global.
Paralelamente, a parte requerente declarou à inicial residir em outro estado da federação e, ainda que o pudesse fazer no foro
de seu domicílio, optou por propor a ação em local distante de onde reside, o que revela que tem condições financeiras de arcar
com custos de transporte e estadia perante este foro. Por fim, e confirmando os demais elementos já expostos nesta decisão,
contratou advogado particular, mesmo diante da possibilidade de se valer de representação pela Defensoria Pública, e deixou de
ajuizar a ação perante os juizados especiais, tudo a revelar que não tem necessidade ou interesse de se valer dos mecanismos
de facilitação do acesso à justiça, entre eles o benefício da gratuidade. Não há nos autos, portanto, elementos suficiente a
permitir que sejam afastados os indícios de capacidade da parte de pagar as custas e despesas processuais sem comprometer
seu sustento ou o de sua família. Por essas razões, INDEFIRO o benefício requerido. Providencie a parte requerente, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º