Processo ativo
1001832-58.2023.8.26.0127
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Identificação
Nº Processo: 1001832-58.2023.8.26.0127
Vara: Cível) Juíza de Direito: Rossana Luiza Mazzoni de Faria Vistos. De proêmio, analisando-se os requisitos
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: particu *** particular não
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001832-58.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: João Carlos dos
Santos - Apelante: Solange Aparecida da Silva Santos - Apelada: Maria Madalena dos Santos - DESPACHO Apelação Cível
Processo nº 1001832-58.2023.8.26.0127 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Privado Apelantes: João Carlos dos Santos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Solange Aparecida da Silva Santos Apelada: Maria Madalena dos Santos Foro:
Carapicuíba (4ª Vara Cível) Juíza de Direito: Rossana Luiza Mazzoni de Faria Vistos. De proêmio, analisando-se os requisitos
extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que os recorrentes também pleiteavam a gratuidade da justiça e, tendo
eles juntado nova documentação, passa-se a apreciar tal pleito. Pois bem. Consoante preconizam os artigos 98, caput, e
99, § 2º, do Estatuto Processual vigente: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei. Art. 99, § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos.. Todavia, respeitado e preservado o entendimento diverso, não basta a simples
afirmação de hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade, porquanto o referido pedido não só deve ser
justificado, mas também, nas circunstâncias, devidamente comprovado. Isso, porque, expressamente, o art. 5°, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Acerca do tema, confira-se também a valiosa lição de Nelson
Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da
ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração
pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir
em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de
outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo
ou não o benefício. (in Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, pág. 412). Destarte,
verifica-se que a presunção iuris tantum que emerge da declaração firmada, impõe ao postulante do benefício processual a
efetiva demonstração da hipossuficiência deduzida, isto sem afastar a possibilidade de ver, de pronto, seu pleito indeferido,
quando as circunstâncias, como no caso, indicarem não ser o pretenso beneficiário pobre, na acepção jurídica do termo. No
caso em apreço, os apelantes não cumpriram integralmente a determinação de fls. 372/373. Note-se que, pelo documento de
fls. 421 e 423, é possível constatar que a recorrente possui conta bancária, mas não trouxe os extratos desta, conforme lhe foi
determinado. Aliás, acerca da mencionada determinação, não foi juntado aos autos qualquer das documentações apontadas em
relação à apelante. Ademais, ad argumentandum tantum, cumpre ressaltar que, embora o patrocínio por advogado particular não
impeça a concessão do benefício almejado (art. 99, § 4º, do CPC), não se pode negar que a contratação remunerada (hipótese
que não restou afastada no caso em tela) serve como elemento de convicção para refutar a cogitada ausência de condições
financeiras. Depreende-se, portanto, que os recorrentes não comprovaram a aduzida ausência de condições para arcar com as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Pelo contrário, os apelantes omitem fatos e busca se beneficiar
de tal ato, o que não se pode permitir. Vale lembrar que não existe gratuidade propriamente dita, pois, quando há concessão dos
benefícios da justiça gratuita, as despesas são custeadas pelo Estado e, consequentemente, pelo contribuinte, o qual muitas
vezes se encontra em situação financeira inferior quando comparado com aquele que pleiteia essa benesse, o que impõe uma
análise minuciosa para a referida concessão, de modo a não restar dúvidas quanto à hipossuficiência do postulante. Outrossim,
não se pode perder de vista a valorosa lição do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Ruy Coppola a respeito da
gratuidade da justiça: A gratuidade processual é um forte instrumento de Justiça Social. A responsabilidade pela concessão
é nossa, dos juízes. Não podemos reclamar dos excessos se não atuamos com diligência para distinguir o certo do justo,
ampliando a condição de indigência, sob pena de alterar o pensamento e a finalidade da Lei. Daí advém a responsabilidade dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: João Carlos dos
Santos - Apelante: Solange Aparecida da Silva Santos - Apelada: Maria Madalena dos Santos - DESPACHO Apelação Cível
Processo nº 1001832-58.2023.8.26.0127 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Privado Apelantes: João Carlos dos Santos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Solange Aparecida da Silva Santos Apelada: Maria Madalena dos Santos Foro:
Carapicuíba (4ª Vara Cível) Juíza de Direito: Rossana Luiza Mazzoni de Faria Vistos. De proêmio, analisando-se os requisitos
extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que os recorrentes também pleiteavam a gratuidade da justiça e, tendo
eles juntado nova documentação, passa-se a apreciar tal pleito. Pois bem. Consoante preconizam os artigos 98, caput, e
99, § 2º, do Estatuto Processual vigente: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei. Art. 99, § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos.. Todavia, respeitado e preservado o entendimento diverso, não basta a simples
afirmação de hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade, porquanto o referido pedido não só deve ser
justificado, mas também, nas circunstâncias, devidamente comprovado. Isso, porque, expressamente, o art. 5°, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Acerca do tema, confira-se também a valiosa lição de Nelson
Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da
ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração
pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir
em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de
outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo
ou não o benefício. (in Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, pág. 412). Destarte,
verifica-se que a presunção iuris tantum que emerge da declaração firmada, impõe ao postulante do benefício processual a
efetiva demonstração da hipossuficiência deduzida, isto sem afastar a possibilidade de ver, de pronto, seu pleito indeferido,
quando as circunstâncias, como no caso, indicarem não ser o pretenso beneficiário pobre, na acepção jurídica do termo. No
caso em apreço, os apelantes não cumpriram integralmente a determinação de fls. 372/373. Note-se que, pelo documento de
fls. 421 e 423, é possível constatar que a recorrente possui conta bancária, mas não trouxe os extratos desta, conforme lhe foi
determinado. Aliás, acerca da mencionada determinação, não foi juntado aos autos qualquer das documentações apontadas em
relação à apelante. Ademais, ad argumentandum tantum, cumpre ressaltar que, embora o patrocínio por advogado particular não
impeça a concessão do benefício almejado (art. 99, § 4º, do CPC), não se pode negar que a contratação remunerada (hipótese
que não restou afastada no caso em tela) serve como elemento de convicção para refutar a cogitada ausência de condições
financeiras. Depreende-se, portanto, que os recorrentes não comprovaram a aduzida ausência de condições para arcar com as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Pelo contrário, os apelantes omitem fatos e busca se beneficiar
de tal ato, o que não se pode permitir. Vale lembrar que não existe gratuidade propriamente dita, pois, quando há concessão dos
benefícios da justiça gratuita, as despesas são custeadas pelo Estado e, consequentemente, pelo contribuinte, o qual muitas
vezes se encontra em situação financeira inferior quando comparado com aquele que pleiteia essa benesse, o que impõe uma
análise minuciosa para a referida concessão, de modo a não restar dúvidas quanto à hipossuficiência do postulante. Outrossim,
não se pode perder de vista a valorosa lição do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Ruy Coppola a respeito da
gratuidade da justiça: A gratuidade processual é um forte instrumento de Justiça Social. A responsabilidade pela concessão
é nossa, dos juízes. Não podemos reclamar dos excessos se não atuamos com diligência para distinguir o certo do justo,
ampliando a condição de indigência, sob pena de alterar o pensamento e a finalidade da Lei. Daí advém a responsabilidade dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º