Processo ativo
2210942-05.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2210942-05.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não afasta a presunção de veracidade d *** particular não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Aponta que, ao
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210942-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Silvana
Cauchichi Rigo Caldeira - Agravado: Ria - Hotelaria Sustentável Ltda (Vila Gale Eco Resort do Cabo) - Vistos. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto por Silvana Cauchichi Rigo Caldeira contra a agravada, Ria Hotelaria Sustentável Ltda (Vila
Galé Eco Resort do C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. abo), extraído dos autos de Ação de indenização por danos morais e materiais, em face da decisão de
origem de fls. 416/417, não declarada pela decisão de fls. 480/481, que determinou que a autora apresentasse documentos para
comprovação de sua hipossuficiência ou procedesse com o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena
de extinção. A agravante se insurge. Afirma que a decisão agravada rejeitou tacitamente os benefícios da assistência judiciária,
apesar de ela ter apresentados todos os documentos solicitados pelo juízo a quo. Alega que é idosa, dona de casa, pessoa
idônea e cumpridora de suas obrigações, e que, até a data do acidente, laborou como dentista autônoma. Atualmente, recebe
1 salário-mínimo, proveniente de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Relata ter sofrido uma queda da própria altura
nas dependências da ré, o que resultou na lesão irreparável do manguito rotador direito crônico, com perda funcional do ombro
direito, para toda e qualquer atividade (rotina ou dentista), sem indicação de tratamento cirúrgico. Aduz que, desde a data do
acidente, não mais exerce atividade profissional, sendo, inclusive, obrigada a fechar seu consultório odontológico, para reduzir
os custos fixos de manutenção, e cancelado os convênios odontológicos (AMIL e HAPVIDA) e sua inscrição junto ao Conselho
Regional de Odontologia de São Paulo. Sustenta que todos os documentos solicitados pelo Juízo a quo, foram apresentados,
com exceção, dos documentos relacionados a seu cônjuge, por não fazer parte da lide, razão pela qual, no mesmo ato da
apresentação dos documentos, foram opostos Embargos de Declaração (fls. 436/449), buscando a declaração da omissão pelo
Juízo a quo, quanto à fundamentação legal para determinar a apresentação de documentos sigilosos, de terceiro estranho à
lide, os quais foram rejeitados. Argumenta não ser necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício, e que
a contratação de advogado particular não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Aponta que, ao
determinar a apresentação de documentação relativa a seu cônjuge, a r. decisão agravada sequer se dignou a fundamentar tal
drástica requisição, em patente ausência de fundamentação, além de ser descabida porquanto ele não figura como parte na
demanda, e colaciona julgados em abono à sua tese. Ressalta que, segundo as jurisprudências do E. TJSP e do C. STJ, mesmo
havendo prova de que o cônjuge ostenta situação financeira favorável, deverá ser considerado que, do ponto de vista da técnica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Silvana
Cauchichi Rigo Caldeira - Agravado: Ria - Hotelaria Sustentável Ltda (Vila Gale Eco Resort do Cabo) - Vistos. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto por Silvana Cauchichi Rigo Caldeira contra a agravada, Ria Hotelaria Sustentável Ltda (Vila
Galé Eco Resort do C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. abo), extraído dos autos de Ação de indenização por danos morais e materiais, em face da decisão de
origem de fls. 416/417, não declarada pela decisão de fls. 480/481, que determinou que a autora apresentasse documentos para
comprovação de sua hipossuficiência ou procedesse com o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena
de extinção. A agravante se insurge. Afirma que a decisão agravada rejeitou tacitamente os benefícios da assistência judiciária,
apesar de ela ter apresentados todos os documentos solicitados pelo juízo a quo. Alega que é idosa, dona de casa, pessoa
idônea e cumpridora de suas obrigações, e que, até a data do acidente, laborou como dentista autônoma. Atualmente, recebe
1 salário-mínimo, proveniente de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Relata ter sofrido uma queda da própria altura
nas dependências da ré, o que resultou na lesão irreparável do manguito rotador direito crônico, com perda funcional do ombro
direito, para toda e qualquer atividade (rotina ou dentista), sem indicação de tratamento cirúrgico. Aduz que, desde a data do
acidente, não mais exerce atividade profissional, sendo, inclusive, obrigada a fechar seu consultório odontológico, para reduzir
os custos fixos de manutenção, e cancelado os convênios odontológicos (AMIL e HAPVIDA) e sua inscrição junto ao Conselho
Regional de Odontologia de São Paulo. Sustenta que todos os documentos solicitados pelo Juízo a quo, foram apresentados,
com exceção, dos documentos relacionados a seu cônjuge, por não fazer parte da lide, razão pela qual, no mesmo ato da
apresentação dos documentos, foram opostos Embargos de Declaração (fls. 436/449), buscando a declaração da omissão pelo
Juízo a quo, quanto à fundamentação legal para determinar a apresentação de documentos sigilosos, de terceiro estranho à
lide, os quais foram rejeitados. Argumenta não ser necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício, e que
a contratação de advogado particular não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Aponta que, ao
determinar a apresentação de documentação relativa a seu cônjuge, a r. decisão agravada sequer se dignou a fundamentar tal
drástica requisição, em patente ausência de fundamentação, além de ser descabida porquanto ele não figura como parte na
demanda, e colaciona julgados em abono à sua tese. Ressalta que, segundo as jurisprudências do E. TJSP e do C. STJ, mesmo
havendo prova de que o cônjuge ostenta situação financeira favorável, deverá ser considerado que, do ponto de vista da técnica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º