Processo ativo

2216449-44.2025.8.26.0000

2216449-44.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não *** particular não afasta, per se,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216449-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Ana Lucia Carille - Agravado: Banco Bmg S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LUCIA CARILLE contra
r. decisão (fls. 111/112 - origem) que, nos autos de ação de conversão de operação de cartão de crédito consignado em
empréstimo consignado padrão cum ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulado com indenização por danos morais apresentada em face de BANCO BMG S.A.,
indeferiu a assistência judiciária gratuita à parte autora. A agravante aduz que, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo
Civil, a declaração de hipossuficiência assinada por pessoa física tem presunção relativa de veracidade, somente afastada
diante da presença de prova inequívoca da capacidade financeira da parte, inexistente, contudo, nos autos. Alega que a r.
decisão agravada considerou sua remuneração bruta, sendo necessária, todavia, a realização de análise aprofundada de sua
renda, verificando-se, em especial, os descontos em folha relativos a comprometimentos financeiros preexistentes, que reduzem
drasticamente o valor líquido efetivamente disponível. Registra que, diante das deduções referentes a parcelas de múltiplos
empréstimos consignados e de operações de cartão de crédito consignado, tem recebido pensão por morte no valor líquido de
R$ 864,60, e aposentadoria, no valor médio mensal de R$ 1.225,00. Sustenta ter demonstrado, assim, possuir renda mensal
de apenas R$ 2.089,60, compatível com o pedido. Argumenta que a representação por advogado particular não afasta, per se,
a hipossuficiência alegada e que a denegação do benefício impedirá seu pleno acesso à justiça, em ofensa ao art. 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada,
ao fim, para que lhe seja concedida a gratuidade negada na origem. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e
tendo em vista a concessão do prazo de quinze dias para a parte autora recolher as custas iniciais, sob pena de extinção, a fim
de garantir resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a
atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se.
Dispensadas informações do juiz da causa. e resposta da parte agravada, posto que não formada relação jurídica processual
na origem no momento da interposição deste agravo de instrumento. Dadas as peculiaridades do caso, o recurso apresenta-se
em condições de ser levado, desde logo, à apreciação da Egrégia Câmara. Encaminhe-se à publicação. Decorrido prazo para
manifestação da parte, devolva-se para início do julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Adão
Domingos de Carvalho Neto (OAB: 453839/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:34
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