Processo ativo
1172401-42.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1172401-42.2024.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular. Não bastasse, deixa d *** particular. Não bastasse, deixa de utilizar o sistema dos Juizados
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
autos. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO (OAB 9136/PA)
Processo 1172401-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Para acesso aos sistemas, deverá o exequente complementar o recolhimento da taxa judiciária em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FEDT. Código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. Valor da UFESP: R$37,02. - ADV:
ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1182049-80.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tokio Marine
Seguradora S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 463: Ciência do depósito. - ADV: AGNALDO LIBONATI
(OAB 115743/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MARIA CAROLINA
MARCONDES FARIA (OAB 293291/SP)
Processo 1189234-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ednei Cardoso do
Nascimento - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Vista à parte autora para falar sobre a(s) contestação(ões). -
ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), ALEKSANDER SILVA DE MATOS PÊGO (OAB 192705/SP)
Processo 1204879-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Vinicius Mendes - Vistas dos autos
ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: 1. Recolher, em 15 dias, a taxa judiciária que deve corresponder a 1,5% (um e meio por cento)
do valor atribuído à causa, no mínimo, 5 UFESPs (R$ 185,10 para o ano fiscal vigente de 2025), sob pena de cancelamento da
distribuição. 2. Recolher a taxa de emissão de carta de citação (R$ 32,75, despesas especiais por réu), sob pena de extinção da
ação. - ADV: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 16982/ES)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2025
Processo 0004454-92.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - José Carlos Dares - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Fundação CESP - Vistos. A carta é clara quanto a necessidade do recolhimento
das custas pela parte. Aguarde-se o recolhimento no prazo já fixado. No silêncio, expeça-se a certidão para inclusão na dívida
ativa. Int. - ADV: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP),
JULIANA MEDEIROS DA SILVA (OAB 237347/SP), LEANDRO MELONI (OAB 30746/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB
84267/SP), MARCIA PILLI DE AZEVEDO (OAB 282347/SP), PAULA BOSCHESI BARROS (OAB 389734/SP)
Processo 0049958-09.2024.8.26.0100 (processo principal 1063750-13.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Práticas Abusivas - Jorge Luiz Hussni Messias - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Páginas 54/56:
Manifeste-se o exequente. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MICHEL LUIZ MESSETTI
(OAB 283928/SP)
Processo 1015009-44.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Edmilson Ferreira Monteiro
- Angelo Ventura da Silva e outros - Vanessa Baggio Lopes de Souza - Ciência de e-mail(s) juntado(s) aos autos. - ADV:
PAULO BURMYCZ FERREIRA (OAB 40074/RS), ROBSON LOPES DE SOUSA (OAB 217536/SP), VANESSA BAGGIO LOPES
DE SOUZA (OAB 211887/SP)
Processo 1170515-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edsa Sampaio - BRADESCO
SAÚDE S/A - Páginas 251/256: Manifeste-se o requerido. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), HILTON
SOUTO MAIOR NETO (OAB 13533-BPB)
Processo 1191168-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Barboza Silva - Cuida-se
de ação promovida por autor(a) com residência em Iguatu, Estado do Ceará. A parte autora poderia contar com os serviços da
Defensoria Pública, mas optou pela contratação de advogado particular. Não bastasse, deixa de utilizar o sistema dos Juizados
Especiais, mais célere e sem qualquer custo. Assim, prefere onerar o sistema judiciário de outra unidade da Federação, já
assoberbado pela invencível litigiosidade de nossa sociedade, com manifesto prejuízo ao contribuinte paulista. Nessa quadra,
diante da opções adotadas pela parte autora, indefiro a justiça gratuita, sendo certo que o benefício deve ser reservado àqueles
efetivamente necessitados e que não dispõem de condições de obter os seus direitos da forma mais adequada. É a orientação
mais abalizada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sensível ao aumento exponencial de situações como essa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade contratual c/restituição de valor, repetição de indébito e indenização
moral. Egrégio Juízo a quo que proferiu decisão de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte
recorrente. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade,
exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
AGRAVANTE QUE RESIDE NO RIO GRANDE DO SUL. RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO DO CONSUMIDOR acarreta
gastos desnecessários com deslocamento até local diverso do domicílio da parte. Circunstância que indica possibilidade de
arcar com as despesas processuais, em especial no caso dos autos, em que o valor da causa é baixo e as custas iniciais será
fixada em seu valor mínimo. RENÚNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DISPENSA DOS ÓTIMOS PRÉSTIMOS
DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRATAR BANCA DE ADVOCACIA DE OUTRO ESTADO. Parte que não opta em acessar
o Poder Judiciário sem pagamento de custas. Dispensa dos serviços da Defensoria Pública para contratar advogado particular
e pagar honorários. Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência. Precedente deste Egrégio Colegiado Bandeirante.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Também é digno de nota que a atividade judicante permite observar que,
em muitas vezes, a assistência judiciária gratuita é vindicada para evitar o pagamento das custas permitindo a litigância sem
qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita. Referido proceder onera toda a sociedade, pois tais despesas
possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.60/2003). (...) A Egrégia Presidência desta Corte Bandeirante e o Numopede,
na mesma esteira do sobredito, têm exortado a necessidade de análise criteriosa quanto à concessão da assistência judiciária
gratuita, para evitar ônus aos cofres públicos, consistente na indevida supressão de pagamento da taxa judiciária. Consoante
entendimento reiterado desta e. Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade ou pobreza - mas sim a
impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou
familiar. (...) Embora a parte agravante obtempere não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar
seu próprio sustento, optou por propor demanda longe de seu domicílio, fato que importará em gastos desnecessários de
locomoção para comparecer à audiência eventualmente designada ou outros atos judiciais que dependam de sua presença em
razão da renúncia ao foro privilegiado. Assim, respeitadas opiniões diversas, entendo que a renúncia ao foro privilegiado do
consumidor, em razão do prejuízo econômico gerado à parte, é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, o
que permite concluir que a agravante pode arcar com todas as despesas processuais sem prejuízo do sustento de sua família.
(...) E, além de deixar de procurar a Defensoria Pública (para pagar honorários à banca de advocacia particular) e renunciar ao
foro do domicílio, não optou por utilizar os ótimos serviços do Juizado Especial Cível (isento de custas). Logo, referida conduta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
autos. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO (OAB 9136/PA)
Processo 1172401-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Para acesso aos sistemas, deverá o exequente complementar o recolhimento da taxa judiciária em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FEDT. Código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. Valor da UFESP: R$37,02. - ADV:
ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1182049-80.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tokio Marine
Seguradora S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 463: Ciência do depósito. - ADV: AGNALDO LIBONATI
(OAB 115743/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MARIA CAROLINA
MARCONDES FARIA (OAB 293291/SP)
Processo 1189234-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ednei Cardoso do
Nascimento - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Vista à parte autora para falar sobre a(s) contestação(ões). -
ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), ALEKSANDER SILVA DE MATOS PÊGO (OAB 192705/SP)
Processo 1204879-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Vinicius Mendes - Vistas dos autos
ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: 1. Recolher, em 15 dias, a taxa judiciária que deve corresponder a 1,5% (um e meio por cento)
do valor atribuído à causa, no mínimo, 5 UFESPs (R$ 185,10 para o ano fiscal vigente de 2025), sob pena de cancelamento da
distribuição. 2. Recolher a taxa de emissão de carta de citação (R$ 32,75, despesas especiais por réu), sob pena de extinção da
ação. - ADV: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 16982/ES)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2025
Processo 0004454-92.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - José Carlos Dares - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Fundação CESP - Vistos. A carta é clara quanto a necessidade do recolhimento
das custas pela parte. Aguarde-se o recolhimento no prazo já fixado. No silêncio, expeça-se a certidão para inclusão na dívida
ativa. Int. - ADV: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP),
JULIANA MEDEIROS DA SILVA (OAB 237347/SP), LEANDRO MELONI (OAB 30746/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB
84267/SP), MARCIA PILLI DE AZEVEDO (OAB 282347/SP), PAULA BOSCHESI BARROS (OAB 389734/SP)
Processo 0049958-09.2024.8.26.0100 (processo principal 1063750-13.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Práticas Abusivas - Jorge Luiz Hussni Messias - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Páginas 54/56:
Manifeste-se o exequente. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MICHEL LUIZ MESSETTI
(OAB 283928/SP)
Processo 1015009-44.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Edmilson Ferreira Monteiro
- Angelo Ventura da Silva e outros - Vanessa Baggio Lopes de Souza - Ciência de e-mail(s) juntado(s) aos autos. - ADV:
PAULO BURMYCZ FERREIRA (OAB 40074/RS), ROBSON LOPES DE SOUSA (OAB 217536/SP), VANESSA BAGGIO LOPES
DE SOUZA (OAB 211887/SP)
Processo 1170515-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edsa Sampaio - BRADESCO
SAÚDE S/A - Páginas 251/256: Manifeste-se o requerido. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), HILTON
SOUTO MAIOR NETO (OAB 13533-BPB)
Processo 1191168-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Barboza Silva - Cuida-se
de ação promovida por autor(a) com residência em Iguatu, Estado do Ceará. A parte autora poderia contar com os serviços da
Defensoria Pública, mas optou pela contratação de advogado particular. Não bastasse, deixa de utilizar o sistema dos Juizados
Especiais, mais célere e sem qualquer custo. Assim, prefere onerar o sistema judiciário de outra unidade da Federação, já
assoberbado pela invencível litigiosidade de nossa sociedade, com manifesto prejuízo ao contribuinte paulista. Nessa quadra,
diante da opções adotadas pela parte autora, indefiro a justiça gratuita, sendo certo que o benefício deve ser reservado àqueles
efetivamente necessitados e que não dispõem de condições de obter os seus direitos da forma mais adequada. É a orientação
mais abalizada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sensível ao aumento exponencial de situações como essa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade contratual c/restituição de valor, repetição de indébito e indenização
moral. Egrégio Juízo a quo que proferiu decisão de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte
recorrente. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade,
exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
AGRAVANTE QUE RESIDE NO RIO GRANDE DO SUL. RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO DO CONSUMIDOR acarreta
gastos desnecessários com deslocamento até local diverso do domicílio da parte. Circunstância que indica possibilidade de
arcar com as despesas processuais, em especial no caso dos autos, em que o valor da causa é baixo e as custas iniciais será
fixada em seu valor mínimo. RENÚNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DISPENSA DOS ÓTIMOS PRÉSTIMOS
DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRATAR BANCA DE ADVOCACIA DE OUTRO ESTADO. Parte que não opta em acessar
o Poder Judiciário sem pagamento de custas. Dispensa dos serviços da Defensoria Pública para contratar advogado particular
e pagar honorários. Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência. Precedente deste Egrégio Colegiado Bandeirante.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Também é digno de nota que a atividade judicante permite observar que,
em muitas vezes, a assistência judiciária gratuita é vindicada para evitar o pagamento das custas permitindo a litigância sem
qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita. Referido proceder onera toda a sociedade, pois tais despesas
possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.60/2003). (...) A Egrégia Presidência desta Corte Bandeirante e o Numopede,
na mesma esteira do sobredito, têm exortado a necessidade de análise criteriosa quanto à concessão da assistência judiciária
gratuita, para evitar ônus aos cofres públicos, consistente na indevida supressão de pagamento da taxa judiciária. Consoante
entendimento reiterado desta e. Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade ou pobreza - mas sim a
impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou
familiar. (...) Embora a parte agravante obtempere não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar
seu próprio sustento, optou por propor demanda longe de seu domicílio, fato que importará em gastos desnecessários de
locomoção para comparecer à audiência eventualmente designada ou outros atos judiciais que dependam de sua presença em
razão da renúncia ao foro privilegiado. Assim, respeitadas opiniões diversas, entendo que a renúncia ao foro privilegiado do
consumidor, em razão do prejuízo econômico gerado à parte, é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, o
que permite concluir que a agravante pode arcar com todas as despesas processuais sem prejuízo do sustento de sua família.
(...) E, além de deixar de procurar a Defensoria Pública (para pagar honorários à banca de advocacia particular) e renunciar ao
foro do domicílio, não optou por utilizar os ótimos serviços do Juizado Especial Cível (isento de custas). Logo, referida conduta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º