Processo ativo
2167395-12.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2167395-12.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: particular, não comprovando sua hipossuficiência Insu *** particular, não comprovando sua hipossuficiência Insurgência do inventariante Alegação de que sua renda é
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2167395-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante:
Jose Teodoro (Espólio) - Agravante: Alvina de Souza Teodoro (Inventariante) - Agravado: O Juizo - Vistos. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário e partilha, indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido pela
ora agrava ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte. Irresignada, aduz ela, em suma, que não reúne condições financeiras para suportar os encargos processuais,
sem prejuízo à sua própria mantença e familiar. Trata-se, ademais, de pessoa aposentada e que aufere benefício previdenciário
no importe equivalente a um salário mínimo mensal, ausente outra fonte de renda a ampará-la. Acresce que o valor do imóvel
a ser partilhado, nos autos, não constituiu fundamento idôneo à rejeição da gratuidade judiciária, dada a ausência de liquidez
do bem sucedido. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, às fls. 11/12. É O RELATÓRIO. A irresignação não prospera. Com efeito,
o benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que provarem a necessidade, em face do disposto no artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Não obstante, em matéria de inventário e arrolamento de bens, a concessão da gratuidade judiciária, se o caso,
deve ter por base o valor do espólio e não a capacidade econômica dos herdeiros, assim individualmente considerada. E,
na hipótese dos autos, verifica-se que o patrimônio deixado pelo falecido, a ser partilhado, perfaz o valor de R$ 232.155,55
(duzentos e trinta e dois mil, cento e cinquenta e cinco mil reais e cinquenta e cinco centavos), conforme assim declinado
no plano de partilha apresentado pela inventariante. Não há que se falar, portanto, na concessão da gratuidade judiciária à
agravante, porquanto constatada a existência de patrimônio suficiente para fazer frente às despesas processuais. Contudo,
nada impede que o recolhimento da taxa judiciária seja diferido para momento anterior à homologação da partilha, considerando
que, nos termos do artigo 4°, § 7°, da Lei Estadual n° 11.608/03, em casos de inventários, arrolamentos e nas causas de
separação judicial e de divórcio e outras, em que haja partilha de bens ou de direitos, a taxa judiciária deve ser recolhida antes
da adjudicação ou da homologação da partilha. Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte de Justiça, verbis:
Agravo de Instrumento. Inventário. Pretendida concessão dos benefícios da gratuidade processual. Espólio que é composto por
diversos imóveis, automóvel e valores em conta bancária e que, por isso, pode arcar com as despesas processuais. Benesse
indeferida. Precedentes desta E. Corte e do Col. STJ. Diferimento do pagamento das custas, para o momento da homologação
da partilha. Razoabilidade. Decisão parcialmente reformada. Agravo parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2224231-
44.2021.8.26.0000, Rel. Des. A.C.Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/21). AGRAVO DE INSTRUMENTO
Inventário Pedido de gratuidade da justiça Decisão que indeferiu a benesse, sob o fundamento de que o inventariante contratou
advogado particular, não comprovando sua hipossuficiência Insurgência do inventariante Alegação de que sua renda é
insuficiente para o recolhimento das custas e despesas do processo Cabimento em parte Custas e despesas processuais que,
no incidente de inventário/arrolamento, é atribuição do espólio e não de seu inventariante, razão pela qual devem ser recolhidas
antes da adjudicação ou da homologação da partilha Inteligência do art. 4º, §7º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 Diferimento
das custas deferido AGRAVO PROVIDO EM PARTE (Agravo de Instrumento nº 2078605-28.2020.8.26.0000, Rel. Des. Miguel
Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j.14/10/20). Outro não é o posicionamento desta C. 10ª Câmara de Direito Privado. Vide:
“INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA VIÚVA E DA FILHA HERDEIRA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Inventário. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Insurgência da viúva e da filha herdeira. Custas
e despesas processuais a serem suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Patrimônio objeto de partilha de valor relevante, incompatível com situação de hipossuficiência financeira. Aplicação do artigo
98 do CPC. Indeferimento mantido, admitido o diferimento das custas processuais, condicionada a homologação da partilha
à prova do pagamento. Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decisão reformada em parte. Recurso
parcialmente provido” (Agravo de Instrumento nº 2153677-50.2022.8.26.0000, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito
Privado, j. 11/8/22). Assim, em vista do teor de todos os documentos trazidos aos autos pela agravante, em análise conjunta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante:
Jose Teodoro (Espólio) - Agravante: Alvina de Souza Teodoro (Inventariante) - Agravado: O Juizo - Vistos. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário e partilha, indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido pela
ora agrava ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte. Irresignada, aduz ela, em suma, que não reúne condições financeiras para suportar os encargos processuais,
sem prejuízo à sua própria mantença e familiar. Trata-se, ademais, de pessoa aposentada e que aufere benefício previdenciário
no importe equivalente a um salário mínimo mensal, ausente outra fonte de renda a ampará-la. Acresce que o valor do imóvel
a ser partilhado, nos autos, não constituiu fundamento idôneo à rejeição da gratuidade judiciária, dada a ausência de liquidez
do bem sucedido. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, às fls. 11/12. É O RELATÓRIO. A irresignação não prospera. Com efeito,
o benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que provarem a necessidade, em face do disposto no artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Não obstante, em matéria de inventário e arrolamento de bens, a concessão da gratuidade judiciária, se o caso,
deve ter por base o valor do espólio e não a capacidade econômica dos herdeiros, assim individualmente considerada. E,
na hipótese dos autos, verifica-se que o patrimônio deixado pelo falecido, a ser partilhado, perfaz o valor de R$ 232.155,55
(duzentos e trinta e dois mil, cento e cinquenta e cinco mil reais e cinquenta e cinco centavos), conforme assim declinado
no plano de partilha apresentado pela inventariante. Não há que se falar, portanto, na concessão da gratuidade judiciária à
agravante, porquanto constatada a existência de patrimônio suficiente para fazer frente às despesas processuais. Contudo,
nada impede que o recolhimento da taxa judiciária seja diferido para momento anterior à homologação da partilha, considerando
que, nos termos do artigo 4°, § 7°, da Lei Estadual n° 11.608/03, em casos de inventários, arrolamentos e nas causas de
separação judicial e de divórcio e outras, em que haja partilha de bens ou de direitos, a taxa judiciária deve ser recolhida antes
da adjudicação ou da homologação da partilha. Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte de Justiça, verbis:
Agravo de Instrumento. Inventário. Pretendida concessão dos benefícios da gratuidade processual. Espólio que é composto por
diversos imóveis, automóvel e valores em conta bancária e que, por isso, pode arcar com as despesas processuais. Benesse
indeferida. Precedentes desta E. Corte e do Col. STJ. Diferimento do pagamento das custas, para o momento da homologação
da partilha. Razoabilidade. Decisão parcialmente reformada. Agravo parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2224231-
44.2021.8.26.0000, Rel. Des. A.C.Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/21). AGRAVO DE INSTRUMENTO
Inventário Pedido de gratuidade da justiça Decisão que indeferiu a benesse, sob o fundamento de que o inventariante contratou
advogado particular, não comprovando sua hipossuficiência Insurgência do inventariante Alegação de que sua renda é
insuficiente para o recolhimento das custas e despesas do processo Cabimento em parte Custas e despesas processuais que,
no incidente de inventário/arrolamento, é atribuição do espólio e não de seu inventariante, razão pela qual devem ser recolhidas
antes da adjudicação ou da homologação da partilha Inteligência do art. 4º, §7º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 Diferimento
das custas deferido AGRAVO PROVIDO EM PARTE (Agravo de Instrumento nº 2078605-28.2020.8.26.0000, Rel. Des. Miguel
Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j.14/10/20). Outro não é o posicionamento desta C. 10ª Câmara de Direito Privado. Vide:
“INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA VIÚVA E DA FILHA HERDEIRA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Inventário. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Insurgência da viúva e da filha herdeira. Custas
e despesas processuais a serem suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Patrimônio objeto de partilha de valor relevante, incompatível com situação de hipossuficiência financeira. Aplicação do artigo
98 do CPC. Indeferimento mantido, admitido o diferimento das custas processuais, condicionada a homologação da partilha
à prova do pagamento. Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decisão reformada em parte. Recurso
parcialmente provido” (Agravo de Instrumento nº 2153677-50.2022.8.26.0000, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito
Privado, j. 11/8/22). Assim, em vista do teor de todos os documentos trazidos aos autos pela agravante, em análise conjunta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º