Processo ativo

2125990-93.2025.8.26.0000

2125990-93.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não configura óbice à gratuidade de just *** particular não configura óbice à gratuidade de justiça; (iii) não possui imóveis próprios ou veículos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2125990-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana
Flavia Mazala Cesar - Agravado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Agravado: Picpay Bank Banco Múltiplo
S/A - Agravado: Banco Itaucard S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Voluti Gestão Financeira - Ltda - Agravado:
Nitro Sociedade de Crédito Direto S.A. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA FLAVIA MAZALA CESAR contra
a r. decisão à fl. 111 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação de responsabilidade do
fornecedor com pedido de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente, indeferiu a gratuidade de justiça,
determinando o recolhimento das custas iniciais e de citação no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Consignou a nobre magistrada de origem: Vistos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, vez que os documentos acostados
aos autos (fls. 62/110) revelam que a demandante aufere renda que indica possuir condições econômicas superiores à
realidade brasileira, o que é incompatível com a alegação de pobreza, não se subsumindo, portanto, à imunidade tributária
reservada pelo art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Intime-se o requerente, a recolher as custas iniciais, nos termos
do art. termos do Art. 1.098 das NSCGJ, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 5 dias. Int.. Irresignada,
recorre a autora, alegando, em síntese, que: (i) recebe pensão por morte e aufere renda superior a três salários mínimos,
razão pela qual não dispõe de meios de enfrentar as despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência; (ii) a
contratação de advogado particular não configura óbice à gratuidade de justiça; (iii) não possui imóveis próprios ou veículos
automotores, além de ter a esposa como dependente financeira; (iv) foi vítima de crime patrimonial e se encontra em estado
de miséria. Liminarmente, requer a concessão do efeito ativo para que haja prosseguimento do feito com a gratuidade de
justiça. Alternativamente, requer o parcelamento das custas. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão agravada com a
confirmação da tutela pleiteada. Pois bem. Verifica-se que não é o caso de se outorgar o efeito ativo ao agravo, uma vez que
o deferimento das medidas requeridas se confunde com o próprio mérito do recurso, não sendo possível avaliar a questão de
maneira perfunctória. Ante ao exposto, indefere-se o efeito ativo pretendido. Entretanto, é o caso de se conferir ao recurso
o efeito suspensivo de ofício. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a outorga do efeito suspensivo deve
o demandante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação
(periculum in mora). Analisando-se o contexto dos autos, o indício do direito reside na alegada vulnerabilidade econômica da
parte, enquanto o periculum in mora decorre do risco de extinção prematura do feito, caso não sejam recolhidos os encargos
processuais. Por tais razões, defere-se ao agravo o efeito suspensivo ex officio. Deixa-se de intimar a parte agravada
porquanto não aperfeiçoada a relação processual em Primeiro Grau. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize
Sacchi de Oliveira - Advs: Marcos Faggionato Andrioli (OAB: 491863/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:38
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