Processo ativo
2194086-63.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2194086-63.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não constitui óbice *** particular não constitui óbice para a concessão do benefício
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2194086-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Beatriz Karla
da Silva - Agravado: Corg S - Car Veiculos Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida
nos autos da ação de resolução de contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada em
compra e venda de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. veículo, decisão esta que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à autora, ora
agravante. Sustenta a recorrente, em linhas gerais, que exerce profissão autônoma e instruiu o processo com declaração de
hipossuficiência financeira e extratos bancários que comprovam a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e
despesas processuais. Afirma que a contratação de advogado particular não constitui óbice para a concessão do benefício
da gratuidade. É o relatório. Diante do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, de modo a propiciar a análise mais aprofundada da
alegação de hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua a agravante este recurso com cópias legíveis dos
seguintes documentos: a) declarações completas do imposto de renda dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, ou comprove
que não declarou, sendo inválida declaração de próprio punho; b) três últimos comprovantes de rendimentos ou outras fontes
de renda destinados a prover o sustento pessoal e familiar; c) comprovantes de propriedade de bens móveis e imóveis e de
contrato de locação do imóvel onde reside, se não for a proprietária e d) extratos completos de todas as contas bancárias
informadas no relatório Registrato a ser obtido no site do Banco Central do Brasil, com acesso por meio de conta pessoal Gov.
br, relativos aos últimos três meses, bem como extratos de cartão de crédito relativos ao mesmo período. CONCEDO EFEITO
SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, até o julgamento do seu mérito pelo Órgão Colegiado desta 33ª Câmara de
Direito Privado. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá
como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta.
Int. Dil. São Paulo, 27 de junho de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs:
Francisco Ananias da Silva (OAB: 376037/SP) - Vanessa Moreira de Almeida (OAB: 507347/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Beatriz Karla
da Silva - Agravado: Corg S - Car Veiculos Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida
nos autos da ação de resolução de contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada em
compra e venda de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. veículo, decisão esta que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à autora, ora
agravante. Sustenta a recorrente, em linhas gerais, que exerce profissão autônoma e instruiu o processo com declaração de
hipossuficiência financeira e extratos bancários que comprovam a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e
despesas processuais. Afirma que a contratação de advogado particular não constitui óbice para a concessão do benefício
da gratuidade. É o relatório. Diante do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, de modo a propiciar a análise mais aprofundada da
alegação de hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua a agravante este recurso com cópias legíveis dos
seguintes documentos: a) declarações completas do imposto de renda dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, ou comprove
que não declarou, sendo inválida declaração de próprio punho; b) três últimos comprovantes de rendimentos ou outras fontes
de renda destinados a prover o sustento pessoal e familiar; c) comprovantes de propriedade de bens móveis e imóveis e de
contrato de locação do imóvel onde reside, se não for a proprietária e d) extratos completos de todas as contas bancárias
informadas no relatório Registrato a ser obtido no site do Banco Central do Brasil, com acesso por meio de conta pessoal Gov.
br, relativos aos últimos três meses, bem como extratos de cartão de crédito relativos ao mesmo período. CONCEDO EFEITO
SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, até o julgamento do seu mérito pelo Órgão Colegiado desta 33ª Câmara de
Direito Privado. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá
como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta.
Int. Dil. São Paulo, 27 de junho de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs:
Francisco Ananias da Silva (OAB: 376037/SP) - Vanessa Moreira de Almeida (OAB: 507347/SP) - 5º andar