Processo ativo

2208748-32.2025.8.26.0000

2208748-32.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não é empeci *** particular não é empecilho para o deferimento
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2208748-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Matheus Placido
Idalino - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2208748-32.2025.8.26.0000 - BV
Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Matheus Placido Idalino Agravado:
Banco Volkswagen S/A Vistos. Cuida- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se de agravo de instrumento interposto por MATHEUS PLACIDO IDALINO, tirado contra
a r. decisão copiada às fls. 22/25 (fls. 17/20 dos autos principais), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c
reparação de danos morais com pedido liminar ajuizada pelo agravante em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, indeferiu o
benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que: (a) a opção por Advogado particular não é empecilho para o deferimento
da gratuidade processual (fl. 2, item 8); (b) comprovou seu estado de hipossuficiência (fl. 3, item 11); e (c) ausentes qualquer
elemento concreto capaz de elidir a hipossuficiência da parte agravante (fl. 3, item 12). Requer, assim, que o recurso seja
conhecido e recebido no seu duplo efeito e obtenha seu final provimento, com base no Artigo 98 parágrafos 2º, 3º e 4º do Código
de Processo Civil (fl. 4, item IV). Recurso, a priori, tempestivo (fls. 26/27) e não preparado em razão de seu objeto. 1. À luz dos
documentos de fls. 15, 16, e 17 destes, a demonstrar, a princípio, que a situação do agravante possa ser, em cognição sumária,
compatível com a benesse processual, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo à r. decisão agravada, por vislumbrar, ao
menos de início, o preenchimento dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995 do CPC. Entretanto, para apreciação
definitiva desta medida, apresente o agravante, em dez dias, comprovante de sua remuneração mensal relacionada aos últimos
três meses, cópia integral da declaração de Imposto de Renda, ou, se o caso, comprovação oficial de isenção relativo aos
três últimos exercícios financeiros, cópia dos extratos referente aos últimos três meses de todas as suas contas bancárias,
bem como cópia das faturas de cartões de crédito de que é titular referente aos últimos três meses, e outra documentação
que entender pertinente para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse
processual. 2 - Comunique-se ao Juízo a quo (art. 1.019, I, do CPC). 3 - À contraminuta, independentemente do recolhimento
de custas. 4 - Int. 5 - Após, tornem conclusos. São Paulo, 10 de julho de 2025. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio
Podestá - Advs: Alex Alessandro Washington Delfino Albuquerque da Silva (OAB: 264123/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:33
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